quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Confira a principal mudança no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
Confira a principal mudança no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis divulgado nesta quarta (29).
O novo Decreto foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler.
A principal mudança está em eventos com a presença de 300 pessoas, sem a possibilidade de danças conforme as demais regras no Decreto abaixo.
DECRETO Nº 662/2021 
 “Dispõe sobre medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, altera o disposto no Decreto 544/2021 e dá outras providências.” 
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O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; 
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar tais ações, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis; 
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião ordinária realizada em 28 de setembro de 2021; 
DECRETA 
Art. 1º. O Decreto 544/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[...] 
Art. 2º. [...] 
§ Único.Revogado. 
[...] 
Art. 8º. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes abertos mesmo que particulares, ou restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o limite de 50% da capacidade do local não ultrapassando o máximo de 300 (trezentas) pessoas, devendo ser mantida, pelo organizador do evento, relação de participantes contendo todas as informações necessárias para eventual monitoramento epidemiológico posterior, orientando-se a realização de convite prévio. 
§1º. Fica proibida a atividade de danças, compartilhamento de objetos ou qualquer atividade que gere contato físico, em qualquer modalidade de evento social, restringindo esses eventos à refeição de confraternização conforme regras determinadas as atividades comerciais similares. 
[...] 
Art. 13. As atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares podem prestar atendimento observando o disposto no Artigo 8º, bem como demais dispositivos. 
Art. 14. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 300 (trezentas) pessoas. 
Art. 20. [...] 
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II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 300 (trezentas) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização de eventos conforme previsão contida no artigo 8º. deste Decreto; 
[...] 
Art. 24. As linhas do transporte coletivo municipal, bem como o transporte público municipal, deverão observar os seguintes requisitos: 
I. Manutenção de observância do protocolo de higienização, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo; 
II. Manutenção de janelas abertas para circulação do ar; 
III. Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior dos ônibus, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro do ônibus de modo a evitar a contaminação; 
IV. Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo aos passageiros que não portarem as próprias máscaras; 
V. O Transporte Sanitário deverá seguir as normas de Nota Orientava da Secretaria Estadual de Saúde – SESA. 
Art. 26. [...] 
V. [...] a) Revogado Art. 27. [...] 
I. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que observado o limite total de 30 (trinta) pessoas 
Art. 28. [...] 
I. As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o afastamento físico mínimo de 1 metro (um metro) entre os alunos e entre esses e os professores; 
[...]” 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Secretaria Municipal de Administração, 29 de setembro de 2021. 
Osnei Stadler 
Prefeito Municipal 
Emerson Rech 
Secretário Municipal de Administração 
Marcelo Hohl Mazurechen 
Secretário Municipal de Saúde
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Adelmo prefeito de Prudentópolis anunciou um Decreto sobre o coronavirus.
 

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