By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
O prefeito Osnei Stadler assinou um Decreto com as mesma normas do Decreto Estadual com algumas adaptações com o Decreto Municipal. Foram poucas as mudanças em relação a um Decreto para o outro, como você pode conferir abaixo os dois Decretos publicados.
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“Recepciona e ratifica o Decreto nº 7.020, de 05/03/2021, do
Governo do Estado do Paraná, conforme especifica e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55,
inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à
gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do
COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus
COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as medidas estabelecidas no Decreto nº
7020, de 05/03/2021 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o
enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião extraordinária
realizada em 06 de Março de 2021;
DECRETA
Art. 1º. Fica recepcionado e ratificado o disposto no Decreto nº 7.020, de 05/03/2021 do Governo do Estado do Paraná,
estabelecendo as medidas restritivas de caráter obrigatório para
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19, do referido ato, em todo o território do
Município de Prudentópolis/PR.
Art. 2º. Considerando a ausência de transporte coletivo
urbano no município Prudentópolis, especialmente de trabalhadores para as atividades comerciais e empresariais, o que justificou
a redução de horários de atendimento pelo Governo do Estado no
ato editado; as atividades comerciais não essenciais,
de 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, deverão funcionar observando as regras de capacidade de público já
constantes do decreto municipal 368/2020, de segunda a sexta,
no horário disciplinado em seus alvarás, limitado às 20:00 horas;
vedado o funcionamento em finais de semana.
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§ 1º: Em relação às atividades de academia, aplicam-se
as regras já disciplinadas no decreto municipal 368/2020, limitado
o horário de atendimento às 20:00 horas, vedado o funcionamento
nos finais de semana.
§ 2º: Em relação às atividades de restaurantes, bares e
lanchonetes, aplicam-se as regras já disciplinadas no decreto municipal 368/2020, limitado o horário de atendimento às 20:00 horas, após este horário permitindo-se o funcionamento apenas por
meio das modalidades de entrega. Durante os finais de semana,
fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega.
Art. 3º - De 10 de março de 2021 até às 05h00min do dia
17 de março de 2021, os serviços essenciais funcionarão no
horário limite das 05h00min às 20h00min horas.
Parágrafo Único: Excepcionam-se desta regra, farmácias, hospitais e serviços de saúde os quais poderão funcionar
sem qualquer limitação de horário.
Art. 4º - Fica prorrogada a proibição de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente
do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo
de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário,
churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes
domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de
condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos
comerciais e congêneres.
Art. 5º. Fica prorrogada a suspensão do atendimento
presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas
secretarias à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação e do Setor de emissão de nota fiscal de
produtor.
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Art. 6º. Fica prorrogada até às 05h00min do dia 17 de
Março de 2021, a vedação de campanhas publicitárias e de divulgação de promoções que incorram ou fomentem em aglomeração
de pessoas, independentemente da divulgação ou não de preço,
especialmente as promovidas em dias e/ou horários específicos;
permitindo-se campanhas que visem promover o distanciamento
social, como as de incentivo a compras através de tele atendimento, delivery, utilização de aplicativos e ferramentas afins.
Art. 7º. O eventual descumprimento das normas previstas no presente Decreto Municipal, ficam sujeitas às penalidades
já previstas no Decreto Municipal nº 368/2020, sem prejuízo de
apuração de eventual responsabilidade civil e criminal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de Março de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
Confira AQUI sobre o Decreto Estadual sobre o combate do coronavírus.
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