quarta-feira, 17 de março de 2021

Lei Seca no final de semana está no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis. Confira

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
O prefeito Osnei Stadler assinou o novo Decreto ao combate ao coronavírus, com Lei Seca no final de semana em Prudentópolis nesta quarta (17).
As demais normas segue tanto o Decreto anterior e como também o novo Decreto anunciado pelo governador Ratinho Júnior.
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Confira
DECRETO Nº 254/2021 
“Recepciona e ratifica o Decreto nº 7.122, de 16/03/2021, do Governo do Estado do Paraná, conforme especifica e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as medidas estabelecidas no Decreto nº 7.122, de 16/03/2021 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião ordinária realizada em 17 de Março de 2021; 
DECRETA 
Art. 1º. Fica recepcionado e ratificado o disposto no Decreto nº 7.122, de 17/03/2021 do Governo do Estado do Paraná, estabelecendo as medidas restritivas de caráter obrigatório para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, do referido ato, em todo o território do Município de Prudentópolis/PR.
Art. 2º. Nos finais de semana no intervalo entre o dia 17 de março de 2021 e o dia 1º de Abril de 2021, das 17h00m de sexta-feira às 05h00m de segunda-feira fica proibida a venda de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial localizado no Município de Prudentópolis. 
Art. 3º. As atividades definidas como essenciais são as estabelecidas no Decreto nº 6983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná. 
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Art. 4º. Nos finais de semana do intervalo entre o dia 17 de março de 2021 e o dia 1º de Abril de 2021, nos sábados e domingos, as atividades essenciais autorizadas a funcionar com atendimento ao público se limitarão a supermercados e congêneres, padarias, açougues, farmácias, hospitais e serviços de atendimento hospitalar e ambulatorial da área de saúde, e postos de combustíveis, autorizadas as demais atividades essenciais a funcionarem apenas na modalidade delivery. 
§ 1º. Os postos de combustível funcionarão durante os sábados e domingos no período compreendido no caput, apenas para abastecimento de veículos, vedada qualquer atividade diversa, mesmo que realizada por terceiros.
§ 2º. Em razão do principio da isonomia, os supermercados e congêneres, durante os sábados e domingos, no período compreendido no caput, ficam impedidos de comercializar bens que não sejam essenciais, os quais se resumem a alimentos e bebidas, para humanos e animais, assim como produtos de higiene e limpeza, devendo os estabelecimentos isolarem as áreas de acesso do cliente aos produtos não essenciais. 
Art. 5º - De 17 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, os serviços essenciais funcionarão até o horário limite das 20h00min. 
§ 1º. Excepcionam-se desta regra farmácias, hospitais e serviços de saúde os quais poderão funcionar sem qualquer limitação de horário.
§2º. Excepciona-se desta regra os postos de combustível, tão somente para abastecimento após o horário limite estabelecido no caput de viaturas e ambulâncias ou veículos oficiais da secretaria de saúde. 
Art. 6º. Considerando a ausência de transporte coletivo urbano especialmente de trabalhadores para as atividades comerciais e empresariais, o que justificou a redução de horários de atendimento pelo Governo do Estado; as atividades comerciais não essenciais, de 17 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, deverão funcionar de segunda à sexta-feira, no horário disciplinado em seus alvarás, limitado ao horário das 20h00min. 
§1º. Aos restaurantes e lanchonetes, aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min, vedado o atendimento aos finais de semana, autorizada a modalidade delivery. 
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§2º. Aos bares aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de atendimento de segunda-feira a sexta-feira até 20h00min, vedado o funcionamento aos finais de semana. 
§3º. Às academias de ginástica e natação e demais estabelecimentos que promovam atividades físicas aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min, vedado o funcionamento aos finais de semana. 
Art. 7º - Fica prorrogada a proibição de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário, churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres. 
Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura Municipal e nas sedes de suas secretarias, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação, do Setor de emissão de nota fiscal de produtor e Departamentos da Secretaria de Assistência Social, que demandem atendimento urgentes e emergentes. 
Art. 9º. Fica prorrogada até às 05h00min do dia 1º de Abril de 2021, a vedação de campanhas publicitárias e de divulgação de promoções que incorram ou fomentem em aglomeração de pessoas, independentemente da divulgação ou não de preço, especialmente as promovidas em dias e/ou horários específicos, permitindo-se campanhas que visem promover o distanciamento social, como as de incentivo a compras através de tele atendimento, delivery, utilização de aplicativos e ferramentas afins.
Art. 10. O artigo 37 do Decreto Municipal nº 368/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§2º. Excepciona-se desta regra os postos de combustível, tão somente para abastecimento após o horário limite estabelecido no caput de viaturas e ambulâncias ou veículos oficiais da secretaria de saúde. Art. 6º. Considerando a ausência de transporte coletivo urbano especialmente de trabalhadores para as atividades comerciais e empresariais, o que justificou a redução de horários de atendimento pelo Governo do Estado; as atividades comerciais não essenciais, de 17 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, deverão funcionar de segunda à sexta-feira, no horário disciplinado em seus alvarás, limitado ao horário das 20h00min. 
§1º. Aos restaurantes e lanchonetes, aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min, vedado o atendimento aos finais de semana, autorizada a modalidade delivery. 
§2º. Aos bares aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de atendimento de segunda-feira a sexta-feira até 20h00min, vedado o funcionamento aos finais de semana. 
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§3º. Às academias de ginástica e natação e demais estabelecimentos que promovam atividades físicas aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min, vedado o funcionamento aos finais de semana. 
Art. 7º - Fica prorrogada a proibição de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário, churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres. 
Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura Municipal e nas sedes de suas secretarias, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação, do Setor de emissão de nota fiscal de produtor e Departamentos da Secretaria de Assistência Social, que demandem atendimento urgentes e emergentes. 
Art. 9º. Fica prorrogada até às 05h00min do dia 1º de Abril de 2021, a vedação de campanhas publicitárias e de divulgação de promoções que incorram ou fomentem em aglomeração de pessoas, independentemente da divulgação ou não de preço, especialmente as promovidas em dias e/ou horários específicos, permitindo-se campanhas que visem promover o distanciamento social, como as de incentivo a compras através de tele atendimento, delivery, utilização de aplicativos e ferramentas afins.
Art. 10. O artigo 37 do Decreto Municipal nº 368/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
III. Interdição cautelar do estabelecimento, até que comprove-se o cumprimento e correção das medidas desrespeitadas mediante termo de ajuste às medidas sanitárias e inspeção da execução do compromisso; 
IV. Suspensão da licença de funcionamento; 
V. Cassação da licença de funcionamento. 
§ 1º. A pena de multa a ser aplicada será: 
I. Para pessoas físicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular; 
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 100 (cem) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular; 
§ 2º. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de funcionamento e da aplicação das demais penas previstas. 
Art. 37 – A. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar das seguintes pessoas: 
I- Da pessoa com sintomas respiratórios, inclusive se estiver aguardando o resultado de exame laboratorial; 
II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2; 
III- Das pessoas residentes no mesmo endereço que os indivíduos indicados nos incisos I e II deste artigo, ainda que estejam assintomáticas. 
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§ 1º. O Termo de consentimento e declaração de isolamento será emitido pelo médico ou profissional de saúde que determinar a medida de isolamento e será estendido às pessoas residentes no mesmo endereço para todos os fins. 
§ 2º. Para emissão do termo de consentimento e declaração de isolamento que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao médico e profissional de saúde o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas. 
§ 3º. Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo termo de isolamento caso venham a manifestar sintomas respiratórios ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARS-CoV-2. 
§ 4º. A medida de isolamento prescrita deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente. 
Art. 37 – B. O descumprimento de isolamento domiciliar, por determinação de órgãos de Saúde do Município, em razão que estão indicados nos incisos I, II e III disposto no artigo 1º, poderá ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, e responsabilização penal, civil e administrativa do infrator, sem prejuízo da sujeição do infrator às seguintes penas: (Incluído pelo Decreto nº 634, de 23/12/2020) I- Pena de Multa: a. De 10 (dez) a 100 (cem) UFM - unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato; b. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções. Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput, conforme a portaria GM/ MS nº 356/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979/2020”.  
Art. 11. A prática de atividades religiosas de qualquer natureza deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº 221/2021/SESA - Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Confira AQUI o Decreto Estadual
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Secretaria Municipal de Administração, 17 de Março de 2021. 
Osnei Stadler Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração 
Secretário Municipal de Saúde 
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Adelmo prefeito de Prudentópolis anunciou um Decreto sobre o coronavirus.
 

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