quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Toque de recolher volta com novo Decreto em Prudentópolis. Confira o que muda

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
 
Com o aumento crescente dos casos de coronavírus em Prudentópolis o prefeito Adelmo Luiz Klosowski assinou um novo Decreto para combater o vírus no nosso Município.
Neste Decreto está a volta do Toque de Recolher que a partir das 00:00 hrs desta sexta (20), funciona o toque das 00:00 até as 06:00 hrs.
As demais mudanças confira no Decreto abaixo.
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DECRETO Nº 581/2020 
“Altera dispositivo do Decreto nº 368, de 22/07/2020, conforme especifica e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas no Decreto nº 368/2020 e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis; 
Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 do Senado Federal; 
Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Prudentópolis; 
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 19 de novembro de 2020; 
DECRETA 
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. Fica reestabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 00h00min às 06h00min do dia seguinte.
Art. 12. [...] 
§2º. Excetuam-se da regra do caput reuniões organizadas em estabelecimentos comerciais que disponibilizem serviços a exemplo de buffets para casamentos, aniversários, entre outros, observando a lotação de 50% para o local, porém não ultrapassando o máximo de 70 (setenta) pessoas e cumprindo as regras específicas para essas atividades comerciais. Deve ser lavrada lista de presença contando nome e telefone dos participantes do evento e entregue à Vigilância em Saúde. 
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§3º. Excetuam-se, também, reuniões em locais comunitários, clubes sociais e propriedades particulares, porém limitando-se ao máximo de 70 (setenta) pessoas, desde que comprovadamente motivadas, à exemplo de casamentos, aniversários, entre outras de caráter familiar. Devendo para isto seguir as mesmas regras impostas aos estabelecimentos comerciais mediante declaração de responsabilidade firmada pelo responsável do evento bem como ser lavrada lista de presença contendo nome e telefone dos participantes do evento e entregue juntamente com a declaração de responsabilidade à Vigilância em Saúde. 
Art. 17. Fica reestabelecida a suspensão de atendimentos e todas as atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares. 
Art. 24. [...]
II- Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 70 (setenta) pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes. 
Art. 25. [...]
II-A- Fica proibido qualquer tipo de entretenimento, apresentações ou atividades que gerem contato físico, em especial as atividades de danças de salão, entre outros.”
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Secretaria Municipal de Administração, 19 de novembro de 2020. 
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior 
Secretário Municipal de Administração 

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