By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Divulgação
Confira o que muda com o novo Decreto de combate ao coronavírus em Prudentópolis, que foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler nesta terça (30).Confira abaixo todo o Decreto.
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“Prorroga as medidas restritivas de caráter obrigatório estabelecidas no Decreto nº 254, de 17/03/2021, conforme especifica e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55,
inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à
gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do
COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus
COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as medidas estabelecidas no Decreto nº
7.122, de 16/03/2021 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o
enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião extraordinária
realizada em 29 de Março de 2021; e
Considerando as proximidade do feriado de Páscoa e a
necessidade de afastar eventuais aglomerações alusivas a data;
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia 08/04/2021
as medidas restritivas de caráter obrigatório estabelecidas no Decreto nº 254, de 17/03/2021, para enfrentamento da emergência
em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, em todo
o território do Município de Prudentópolis/PR.
Art. 2º. No final de semana de Páscoa compreendido entre o dia 02 de Abril e 05 de Abril; das 17h00m de sexta-feira às
05h00m de segunda-feira, fica proibida a venda de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial localizado no Município de Prudentópolis.
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Art. 3º. Em vista do inafastável aumento de circulação de
pessoas em decorrência do feriado de Páscoa, excepcionalmente
no dia 03 de Abril de 2021 (sábado), resta autorizado o funcionamento do comércio em geral (inclusive não essencial), no horário
disciplinado em seus alvarás limitado ao horário das 20h00m.
I - Entre os dias 30 de março de 2021 e 03 de abril de
2021, recomenda-se ao comércio em geral, em especial ao relacionado intrinsecamente ao feriado de Páscoa, para que estenda
o horário de funcionamento e atendimento aos clientes até às 20
horas, visando reduzir eventuais aglomerações, bem como, que
promova e incentive o comércio a través de delivery e take away.
II - As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
§1º. Aos restaurantes e lanchonetes, fica permitido o funcionamento no sábado dia 03 de abril de 2021, aplicando-se as
regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado
o horário de funcionamento às 20h00min; vedado o atendimento
no domingo - 04 de abril de 2021, autorizada a modalidade delivery para todos os empreendimentos do ramo, e a modalidade
take away para os estabelecimentos localizados às margens de
rodovias.
§2º. Aos bares aplicam-se as regras já disciplinadas no
Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de atendimento
de segunda-feira a sexta-feira até 20h00min; vedado o funcionamento no sábado e no domingo, dias 03 e 04 de abril de 2021.
§3º. Às academias de ginástica e natação e demais estabelecimentos que promovam atividades físicas aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o
horário de funcionamento às 20h00min; vedado o funcionamento
no sábado e no domingo, dias 03 e 04 de abril de 2021.
§ 4º. No domingo dia 04 de Abril de 2021, os postos de
combustível funcionarão apenas para abastecimento de veículos,
vedada qualquer atividade diversa, mesmo que realizada por terceiros.
Art. 4º. As atividades definidas como essenciais são as
estabelecidas no Decreto nº 6.983, de 26/02/2021 do Governo do
Estado do Paraná.
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Art. 5º. Os serviços essenciais funcionarão entre 1º
de abril de 2021 e o dia 08 de Abril de 2021, de segunda
a domingo, até o horário limite das 20h00min.
§ 1º. Excepcionam-se desta regra farmácias, hospitais e
serviços de saúde os quais poderão funcionar sem qualquer limitação de horário.
§2º. Excepciona-se desta regra os postos de combustível, tão somente para abastecimento após o horário limite estabelecido no caput de viaturas e ambulâncias ou veículos oficiais da
secretaria de saúde.
Art. 6º. Considerando a ausência de transporte coletivo urbano especialmente de trabalhadores para as atividades comerciais e empresariais, o que justificou a redução de horários de
atendimento pelo Governo do Estado do Paraná; as atividades
comerciais não essenciais, de 1º de abril de 2021 a
08 de Abril de 2021, deverão funcionar de segunda à sábado,
no horário disciplinado em seus alvarás, limitado ao horário das
20h00min.
Art. 7º - Fica prorrogada a proibição de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente
do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo
de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário,
churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes
domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de
condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos
comerciais e congêneres.
Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão do atendimento
presencial ao público na Prefeitura Municipal e nas sedes de suas
secretarias.
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Parágrafo Único. Excetuam-se as atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Assistencia Social, Departamento de Tributação, Setor de emissão de nota fiscal de produtor, além de eventuais sessões de julgamento ou atos presenciais necessários em virtude de procedimentos licitatórios, bem como atividades necessárias e urgentes
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. Fica revogada a vedação de campanhas publicitárias e de divulgação de promoções, prevista no artigo 9º do
Decreto nº 254, de 17/03/2021, recomendando-se a adoção de
campanhas voltadas ao incentivo às compras através de delivery,
aplicativos e demais instrumentos que incentivem o distanciamento e reduzam o deslocamento de pessoas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de Março de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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