By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
Foi divulgado um novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis nesta terça (03).O novo Decreto somente ratificou o anterior, sem mudanças conforme você pode conferir abaixo.
O Decreto foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler.
DECRETO Nº 544/2021
Estabelece medidas no âmbito do Município de Prudentópolis,
para controle e enfrentamento da pandemia de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando os termos da Lei Federal 13.979 de 06 de
Fevereiro de
2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para
infecção humana
pelo novo coronavírus – COVID-19, publicado pelo Ministério da
Saúde, Secretaria de Vigilância e Saúde em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial de
Saúde de que o surto do novo coronavírus (COVID-19), constitui
emergência em saúde pública de importância internacional (ESP
II), bem como considerando a classificação pela Organização
Mundial de Saúde, no dia de 11/03/2020, como pandemia do COVID-19;
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Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020 que reconhece
o estado de calamidade pública no Município de Prudentópolis;
Considerando as medidas orientadas pelo Ministério da Saúde e
pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; assim como os Decretos Estaduais editados em razão da pandemia;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 instituído em âmbito Municipal;
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas
no âmbito do Município de Prudentópolis necessárias para controle e contenção de riscos, danos e agravantes à saúde pública
municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Todas as medidas adotadas no presente decreto possuem caráter preventivo, de controle e contenção, visando evitar
a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do
Município de Prudentópolis.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 2º. As aulas das instituições públicas da Rede Municipal de
Ensino, seguirão ao disposto em norma específica, em especial ao
disposto no Decreto Municipal 511/2021, e ainda, às deliberações
dadas pela Comissão designada pelo Decreto 458/2020, observando ainda a normativas e orientações editadas pelo Governo
do Estado do Paraná, em especial a Resolução SESA 098/2021.
§ Único. As aulas da rede particular, cursos e afins poderão ser
retomadas desde que seja observado o sistema hibrido, conforme
Resolução SESA nº 098/2021.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Esportes, deverá no ambito de
suas atribuições, normatizar a realização de atividades esportivas
que não incorram em risco aos praticantes, deliberando em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal as diretrizes de sua realização.
§1º. Quanto a prática esportiva profissinal, esta deverá obedecer
às normativas estabelecidas pela SESA/PR.
§2º. Permanece vedada a realização ou promoção de eventos
esportivos como campeonatos, torneios ou similares, sendo ainda
proibido em qualquer circunstancia a presensa de público externo
nas atividades.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por tratar-
-se de serviço e atividade essencial à população em estado de
vulnerabilidade, e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, poderá realizar, no limite de suas
atribuições e diretrizes, as atividades aos usuários dos programas
sociais, seguindo o protocolo disponibilizado pelo Departamento
de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador; observando-se ainda a limitação de quantidade de pessoas/capacidade
máxima, e demais medidas sanitárias recomendadas.
Art. 5º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado o
exercício de visitas aos Lares de Idosos no território do Município
de Prudentópolis.
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§ Único. Fica vedada a permanência de acompanhantes durante
os atendimentos em serviços de saúde, conforme disciplinado no
Decreto Municipal nº 280/2021, de 25 de março de 2021, salvo em condições comprovadamente justificadas previstas no referido
decreto.
Art. 6º. A concessão de férias e licença especial a servidores da
Secretaria Municipal de Saúde lotados em funções relevantes ao
combate da pandemia; agentes vinculados à Defesa Civil e ao
Departamento de Segurança Pública Municipal e aos serviços de
fiscalização em geral e servidores excepcionalmente delegados a
atos de fiscalização das medidas sanitárias previstas no presente
decreto, serão concedidas de acordo com a possibilidade referenciada no panorama epidemiológico, podendo ser suspensas em razão do interesse público diante de agravamento deste panorama.
§ Único. O Município de Prudentópolis, fica autorizado a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade,
com vistas a prestação do atendimento à saúde da população, em
especial os afetos ao combate à pandemia da Covid-19, independente do regime de contratação ou atual lotação, considerando tratar-se de medida de gestão administrativa em caráter excepcional
devido a Emergência em Saúde Pública.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
Art. 7º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das
00h00min às 05h00min do dia seguinte.
§ 1º. Fica limitado o horário de atendimento ao público de todos
os estabelecimentos comerciais de Prudentópolis condicionado ao
horário do início do toque de recolher, podendo as atividades serem
restabelecidas somente ao final do toque de recolher no início do
dia seguinte.
§ 2º. Excetua-se ao toque de recolher os serviços públicos essenciais, indústrias e transporte de trabalhadores para indústria,
serviços de saúde, postos de combustíveis, farmácias e serviços de
entrega delivery, bem como as atividades religiosas para finalização
de celebrações já iniciadas antes deste horário.
Art. 8º. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes abertos
mesmo que particulares, ou restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o limite máximo
de 100 (cem) pessoas, devendo ser mantida, pelo organizador do
evento, relação de participantes contendo todas as informações
necessárias para eventual monitoramento epidemiológico posterior,
sendo proibida a atividade de danças, compartilhamento de objetos
ou qualquer atividade que gere contato físico.
§1º. Em reuniões de caráter social ou familiar em ambiente domiciliar, fica estabelecido o limite máximo de 30 (trinta) pessoas.
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§2º. Em caso de celebração de eventos, como casamentos,
aniversário e afins, realizado em estabelecimentos comerciais, nos
termos autorizados pelo caput, deve ser considerando na capacidade de público total dos referidos estabelecimentos, o número de
pessoas participantes do evento.
Art. 9º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por
quaisquer estabelecimentos comerciais no território do Município
de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período que
compreende o horário do toque de recolher.
Art. 10. Fica proibido por tempo indeterminado em todo o território municipal como medida sanitária preventiva o uso/consumo de
“narguilé” e de chimarrão em estabelecimentos comerciais e empresariais, assim como todo e qualquer compartilhamento de objetos, ou utensílios de uso oral, recomendando-se as mesmas medidas na esfera privada das residências.
Art. 11. Nos termos da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril
de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção nas ruas, espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais, empresariais
e financeiros, sem prejuízo das outras medidas de segurança já
decretadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência em decorrência da pandemia
da COVID-19, prevalecendo normativas estaduais relacionadas
ao tema, bem como as atribuições fiscalizatórias nelas definidas.
CAPÍTULO IV
Seção I
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 12. São considerados serviços e atividades essenciais em
âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 6983/2021,
as seguintes atividades:
I. captação, tratamento e distribuição de água;
II. assistência médica e hospitalar;
III. assistência veterinária;
IV. produção, distribuição e comercialização de medicamentos
para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso
humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que
localizados em rodovias;
VI. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII. funerários;
VIII. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X. transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à
coleta de lixo;
XI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII. telecomunicações;
XIII. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV. imprensa;
XV. segurança privada;
XVI. transporte e entrega de cargas em geral;
XVII. serviço postal;
XVIII. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XIX. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade
social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XX. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização
do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa
com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXI. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade;
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XXIII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a
manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXIV. iluminação pública;
XXV. distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVI. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVII. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doença dos animais;
XXVIII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem
animal e vegetal;
XXIX. vigilância agropecuária;
XXX. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXI. serviços de manutenção, assistência e comercialização de
peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXII. serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes
financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de
que trata o Decreto nº 2.570 , de 08 de outubro de 2015, alterado
pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXIV. fiscalização do trabalho;
XXXV. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do
Ministério da Saúde;
XXXVII. produção, distribuição e comercialização de produtos de
higiene pessoal e de ambientes;
XXXVIII. serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XXXIX. serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
§ Único. São consideradas essenciais as atividades acessórias,
de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia
produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais.
Seção II
DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 13. Fica estabelecida a suspensão de atendimentos e todas
as atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias,
boates e similares.
Art. 14. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 120 (cento e vinte) pessoas.
§ 1º. Recomenda-se o atendimento de um cliente por vez, por
funcionário disponível, contando um cliente por CAIXA e um por
VENDEDOR com observância de distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local, exceto
em locais com auto atendimento ou modalidades self-service.
§ 2º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas da fila.
§ 3º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando no piso o distanciamento mínimo entre as pessoas, e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao
estabelecimento e quando dele saírem.
§ 4º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada
atendimento.
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§ 5º. Os atendentes deverão utilizar máscaras, a serem fornecidas pelo empregador, ainda que de fabricação caseira na ausência
de máscaras descartáveis, procedendo a troca das mesmas conforme orientação do fabricante, ou no caso de máscaras caseiras
de acordo com o protocolo de medidas sanitárias disponibilizado
pela Secretaria de Saúde.
§ 6º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar
seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos e demais
pessoas integrantes dos grupos de risco para complicações como
doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa; somente
procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade
e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega
em domicílio ou realização da aquisição por terceiros.
§ 7º. Visando evitar a aglomeração desnecessárias de pessoas, fica recomendado o acesso aos estabelecimentos comerciais,
de forma concomitantemente, por mais de uma pessoa por família
ou grupo social.
§ 8º. A cada atendimento deverá haver desinfecção da bancada, guichê ou do local de atendimento com álcool a 70%, bem como
o ambiente deve receber higienização ao final do dia de trabalho, o
ambiente inteiro deverá receber limpeza geral do mobiliário e utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 %
de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
§ 9º. Nos supermercados e congêneres, deverão ser disponibilizados no interior da loja, dispenser com álcool gel 70%, preferencialmente a cada 100 m2, posicionados a título exemplificativo, nos
setores de hortifruti, açougue, panificadora, frios e demais áreas de
maior fluxo.
§ 10. Todas as medidas elencadas neste artigo são de responsabilidade dos empreendedores, devendo os mesmos, providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de
seus colaboradores e disponibilização de meios para tanto.
§ 11. Os empreendedores deverão ainda observar eventuais
orientações específicas a determinados ramos de atividade, que
serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, dependendo
da necessidade decorrente da observância do comportamento social frente à oferta de determinados tipos de produtos ou serviços.
Art. 15. Na prestação de serviços autônomos e por profissionais
liberais, deve ser observada a necessidade de agendamento para
atendimento individual, a apenas um cliente por vez, sem espera em ambiente interno.
§ 1º. A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I. Escritórios de prestação de serviços;
II. Salões de beleza e estabelecimentos de estética;
III. Barbearias;
IV. Odontologia, fisioterapia e outros serviços de saúde.
§ 2º. Os serviços que exigirem uma maior aproximação do
prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a
utilização de equipamentos de proteção individual, adequados
a prevenção da COVID-19, especialmente mascara e álcool gel
70%.
Art. 16. As unidades fabris e industriais deverão ter atendimento
ao público restrito; promovendo medidas adequadas ao momento, alternando turnos se necessário para evitar aglomerações;
promovendo distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários; e disponibilizando meios de higienização constante, inclusive álcool em gel à 70% a todos os trabalhadores.
Art. 17. Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, limitado ao horário estabelecido para o toque de recolher, estando
autorizada a modalidade delivery em qualquer horário.
Art. 18. Os Bancos e Cooperativas de Crédito devem manter
funcionários na área externa, e na área de caixas eletrônicos, ao
menos das 8:00 horas às 17:00 horas e horários que não haja expediente interno porém aberto para caixas eletrônicos, de modo a
permitir a organização dos serviços e a manutenção de ausência
de aglomeração em ambiente interno, bem como para promover
medidas de higienização constante dos caixas eletrônicos; disponibilizar e manter a oferta de álcool em gel a 70% e manter
constante higienização dos caixas eletrônicos mesmo em finais
de semana, e nos horários de funcionamento em que não haja
funcionários à disposição. Além de promover a adequada organização das filas de atendimento as quais devem ser externas.
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Art. 19. Fica limitado o horário de funcionamento dos restaurantes e estabelecimentos que sirvam alimentação, ao horário definido para o início do toque de recolher, exceto entregas à domicilio
(delivery) as quais não possuem restrição de horário.
Art. 20. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de
supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, funcionarão com as seguintes
regras específicas neste período excepcional:
I. O empreendedor deverá organizar o acesso ao estabelecimento, demarcando no chão o distanciamento mínimo de 2 metros
entre pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das
pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas
simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse
100 (cem) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização
de eventos conforme previsão contida no artigo 8º. deste Decreto;
III. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como
barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
IV. Deverá ser disponibilizado no mínimo um dispenser com álcool gel 70% em cada mesa;
V. O acesso direto pelos clientes ao buffet somente será permitido com o uso de luvas próprias para servir, descartáveis após
cada uso, e nos estabelecimentos que possuam a instalação dos
anteparos de vidro exigidos pelas normas sanitárias; permanecendo nos demais casos vedado o acesso direto ao buffet pelos
clientes, sendo também permitido ao restaurante servir os pratos
diretamente na mesa do consumidor, à la carte, ou prato feito, ou
ainda o acesso ao buffet no sistema intermediado por funcionário
do estabelecimento, sendo que em todos os casos de acesso ao
buffet, deve seguir-se as seguintes regras:
a) Funcionário e Clientes devem utilizar máscaras no acesso ao
Buffet;
b) O cliente usando máscara, deve ficar a no mínimo 1,5m do
local de exposição da comida, devidamente separado do móvel
do buffet por anteparo, o qual pode ser providenciado com fitas ou
barreiras; exceto nos locais onde será permitido o acesso direto
pelos clientes ao buffet, observadas as regras próprias;
c) O cliente, quando não estiver autorizado o acesso direto com
uso de luvas descartáveis e com a presença de anteparo de vidro
o qual é obrigatório, apontará ao funcionário do estabelecimento,
que deverá estar devidamente equipado com touca, máscara e
avental, os alimentos e a quantidade nas quais quer se servir, cabendo ao funcionário do estabelecimento fazer a retirada da comida e a colocação no prato, entregando-o ao consumidor apenas ao
final do processo quando o prato estiver completamente servido;
d) O funcionário deve proceder a higienização das mãos com
álcool à 70% após o atendimento de cada consumidor;
e) Deve-se manter distanciamento na fila de acesso ao Buffet de
no mínimo 2m entre os clientes, com marcações no chão para isto.
VI. Após o uso de cada cliente, o estabelecimento deve promover a higienização das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais
utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à
1% de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
VII. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá
receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e
demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de
sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico;
bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
VIII. Os manipuladores dos alimentos deverão portar uniforme
completo, incluindo avental e touca, bem como máscara; além da
constante higienização das mãos em especial a cada troca de alimento a ser manipulado; sendo obrigatória ainda a observância
das demais regras sanitárias vigentes.
Art. 21. Os bares deverão observar, para seu funcionamento, os
seguintes requisitos, além das demais exigências descritas nas
orientações específicas para a atividade do Setor de Vigilância em
Saúde:
I. Ficam autorizados os bares, lanchonetes e similares a promoverem apresentações de música ao vivo, sendo que os integrantes da equipe executora destes, artistas e equipe técnica, deverão
contar na lotação máxima permitida ao estabelecimento, sendo
vedado qualquer tipo de entretenimento, apresentações ou atividades que gerem contato físico, ou compartilhamento de objetos, em
especial danças de salão;
II. Fica proibido qualquer tipo de entretenimento, apresentações
ou atividades que gerem contato físico, em especial as atividades de danças de salão, entre outros;
III. Para fins de definiçãp quanto ao limite máximo de público, deverá ser observado o disposto no artigo 20, inciso II deste Decreto.
IV. Proibição absoluta de atendimento a integrantes de grupos de
risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados,
portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de
oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC);
imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado
(graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes);
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VI. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercaladamente entre mesas a serem ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para não
serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento;
VII. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido
de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
VIII. O empreendedor deverá disponibilizar na porta do estabelecimento a aplicação de álcool em gel nas mãos das pessoas que
adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
§ Único. Fica à cargo dos proprietários ou responsáveis a responsabilidade de organização que possibilite o cumprimento das regras
determinadas no caput.
Seção III
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E NATAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM ATIVIDADES FÍSICAS
Art. 22. As academias de ginásticas poderão exercer suas atividades até o horário fixado para o início do toque de recolher diariamente, desde que observados os seguintes requisitos e demais exigências:
I. Limita-se o público a um aluno para cada 05 m2 (cinco metros
quadrados) no ambiente da academia, incluindo-se neste limite os
eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, contendo
orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem
obedecidos na atividade dentro da academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido
de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Fica recomendada que não haja a presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco tais como pessoas com 60 anos ou mais;
crianças; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves
ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma
moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas
para fluxo de ar;
Devido o tamanho do Decreto acesse ele completo AQUI.
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