By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
Entre as principais mudanças no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis está o toque de recolher.Agora o toque de recolher começa as 00:00 hr às 05:00 hrs.
O que também mudou é em relação a casamento e aniversários.
Todos os detalhes você pode conferir no Decreto abaixo.
O novo Decreto foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler e entra em vigor já a partir desta quinta (22).
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“Dispõe sobre medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, altera o disposto no Decreto 305/2021 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas
e visando complementar tais ações, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de
Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a
circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o
enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião ordinária realizada em 20 de julho de 2021;
DECRETA
Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das
00h00min às 05h00min do dia seguinte.
Art. 10. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes como
restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e
afins, observando o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, mediante autorização prévia emitida junto à Vigilância Sanitária Municipal, bem como a apresentação da relação de participantes, contendo todas as informações necessárias para eventual monitoramento
posterior, sendo proibida a atividade de dança.
§1º. Para reuniões familiares, realizadas em ambiente domiciliar,
deverá ser observado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas.
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§2º. Em caso de celebração de eventos, como casamentos, aniversário e afins, realizado em estabelecimentos comerciais, nos
termos autorizados pelo caput, deve ser considerando na capacidade de público total dos referidos estabelecimentos, o número de
pessoas participantes do evento.
Art. 16. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da
capacidade, até o limite total de 120 (cento e vinte) pessoas.
Art. 22. [...]
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 100
(cem) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização de
eventos conforme previsão contida no artigo 10 deste Decreto;
Art. 23. [...]
I. REVOGADO
[...]
IV - Para fins de definição quanto ao limite máximo de público, deverá ser observado o disposto no artigo 22, inciso II deste Decreto.
Art. 28. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hotéis, pensões e similares, deverão observar os seguintes requisitos:
III. REVOGADO;
[...]
V. REVOGADO
Art. 29. [...]
I. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que observado
o limite total de 20 (vinte) pessoas.
II. REVOGADO
[...]
IV. REVOGADO
Art. 30. [...]
I. Limitação máxima de até 50% da capacidade da sala de aula;”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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21 de julho de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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