By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
Foram várias mudanças no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis, que foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler nesta quinta (08).
Entre as principais mudanças está o fim da lei seca no final de semana.
O toque de recolher mudou e agora é das 22:00 as 05:00 hrs, como neste período fica proibido a venda de bebidas alcoólicas.
Continua depois da publicidade
Continua proibido qualquer tipo de confraternização como festa de aniversário ou demais tipo de comemorações.
Fica proibido toda e qualquer atividade física em espaços públicos. As demais normas você pode conferir no Decreto abaixo.
Confira
Consolida as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Prudentópolis para controle e enfrentamento da pandemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando os termos da Lei Federal 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância e Saúde em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde de que o surto do novo coronavírus (COVID-19), constitui emergência em saúde pública de importância internacional (ESPII), bem como considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11/03/2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020 que reconhece o estado de calamidade pública no Município de Prudentópolis;
Considerando as medidas orientadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; assim como os Decretos Estaduais editados em razão da pandemia;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 instituído em âmbito Municipal;
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito do Município de Prudentópolis necessárias para controle e contenção de riscos, danos e agravantes à saúde pública municipal; e Considerando a edição de diversos decretos municipais no período da pandemia, os quais necessitam de compilação para consulta de norma única vigente para o momento de pandemia, o que facilita o acesso da própria população à informação e à situação das medidas de controle vigentes no momento;
Continua depois da publicidade
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Todas as medidas adotadas no presente decreto possuem caráter preventivo, de controle e contenção, visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de acordo com atos próprios, durante o período de suspensão
das aulas presenciais, o desenvolvimento de atividades não presenciais, e quando do retorno das aulas em consonância com a
deliberação do Estado do Paraná a respeito da questão, deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar; inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso, sábados e férias escolares.
Art. 3º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades aos usuários de escolinhas, treinamentos e competições da Secretaria Municipal de Esportes, incluídos os cronogramas e etapas de competições já previamente estabelecidas.
§ 1º. Fica suspensa a utilização das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Município, assim como das academias ao ar livre.
Art. 4º. As atividades presenciais aos usuários de aulas e oficinas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, incluída a visitação à biblioteca pública municipal, deverão seguir rigorosamente as orientações do Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por tratar-se de serviço e atividade essencial à população em estado de vulnerabilidade, e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, poderá realizar, no limite de suas atribuições e diretrizes, as atividades aos usuários dos programas sociais, seguindo o protocolo disponibilizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador; observando-se ainda a limitação de quantidade de pessoas/capacidade máxima, e demais medidas sanitárias recomendadas.
Continua depois da publicidade
Art. 6º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado o exercício de visitas aos Asilos, Lares de Idosos no território do Município de Prudentópolis.
§ 1º. Fica vedada a permanência de acompanhantes durante os atendimentos em serviços de saúde, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 280/2021, de 25 de março de 2021, salvo em condições comprovadamente justificadas previstas em referido decreto.
Art. 7º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado, a concessão de férias e licença especial a servidores da Secretaria Municipal de Saúde lotados em funções relevantes ao combate da pandemia; agentes vinculados à Defesa Civil e ao Departamento de Segurança Pública Municipal e aos serviços de fiscalização em geral e servidores excepcionalmente delegados a atos de fiscalização das medidas sanitárias previstas no presente decreto.
§ 1º. Em razão da supremacia do interesse público, poderão ser cassadas férias e licenças já concedidas e em eventual fruição de servidores.
§ 2º. Poderão ser concedidas férias aos servidores constantes no caput somente em casos de comprovação de acúmulo de férias, conforme Estatuto do Servidor Público, após avaliação exclusiva de cada situação e/ou a critério da chefia imediata.
Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas bem como a permanência indeterminada em praças públicas e locais públicos, especialmente idosos e pessoas em faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte.
§ 1º. Fica limitado o horário de atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais de Prudentópolis condicionado ao horário do início do toque de recolher, podendo as atividades serem restabelecidas somente ao final do toque de recolher no início do dia seguinte.
§ 2º. Excetua-se ao toque de recolher os serviços públicos essenciais, indústrias e transporte de trabalhadores para indústria, serviços de saúde, postos de combustíveis, farmácias e serviços de entrega delivery, bem como as atividades religiosas para finalização de celebrações já iniciadas antes deste horário.
Art. 10. Fica proibida a realização de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, a exemplo de: festas de aniversário, batizados, casamentos, células religiosas, churrascos que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres.
Parágrafo Único. As celebrações religiosas, a exemplo das cerimônias de casamentos e batizados, poderão ocorrer em conformidade com a Resolução SESA nº 221/2020 e demais disposições do artigo 31 do presente decreto, sendo vedada a realização de confraternizações, nos termos do caput.
Art. 11. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos comerciais no território do município de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período que compreende o horário do toque de recolher.
Art. 12. Fica proibido por tempo indeterminado em todo o território municipal como medida sanitária preventiva o uso/consumo de “narguilé” e de chimarrão em estabelecimentos comerciais
e empresariais, assim como todo e qualquer compartilhamento de objetos, ou utensílios de uso oral, recomendando-se as mesmas medidas na esfera privada das residências.
Art. 13. Nos termos da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção nas ruas, espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais, empresariais e financeiros, sem prejuízo das outras medidas de segurança já decretadas, enquanto perdurarem as condições que
levaram à declaração de situação de emergência em decorrência da pandemia da COVID-19, prevalecendo normativas estaduais relacionadas ao tema, bem como as atribuições fiscalizatórias nelas definidas.
Continua depois da publicidade
Seção I
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 14. São considerados serviços e atividades essenciais em âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 6983/2021, as seguintes atividades:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV - imprensa;
XV - segurança privada;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - serviço postal;
XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Centra do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XIX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da
pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXI - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXII - setores industrial e da construção civil, em geral;
XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXIV - iluminação pública;
XXV - distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXVIII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXIX - vigilância agropecuária;
Continua depois da publicidade
XXX - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXI - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXII - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570 , de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855 , de 24 de setembro de 2019;
XXXIII - fiscalização do trabalho;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVI - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXVII - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XXXVIII - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Seção II
DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 15. Fica estabelecida a suspensão de atendimentos e todas as atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares.
Art. 16. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 100 (cem) pessoas.
§ 1º. Recomenda-se o atendimento de um cliente por vez, por funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local.
§ 2º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas da fila.
§ 3º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila,
demarcando no piso o distanciamento mínimo entre as pessoas,
e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem
ao estabelecimento e quando dele saírem.
§ 4º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem
luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as
mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento.
§ 5º. Os atendentes deverão utilizar máscaras, a serem
fornecidas pelo empregador, ainda que de fabricação caseira na
ausência de máscaras descartáveis, procedendo a troca das mesmas conforme orientação do fabricante, ou no caso de máscaras
caseiras de acordo com o protocolo de medidas sanitárias disponibilizado pela Secretaria de Saúde.
Continua depois da publicidade
§ 6º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão
orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco
de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos e
demais pessoas integrantes dos grupos de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes,
doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a
casa; somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de
real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por
terceiros.
§ 7º. De modo a evitar a aglomeração desnecessárias
de pessoas, recomenda-se a entrada de apenas uma pessoa da
família ou grupo social por vez, no caso da impossibilidade todos
que acessarem a área de venda ou serviços deverão contar no
limite de lotação permitido.
§ 8º. A cada atendimento deverá haver desinfecção da
bancada, guichê ou do local de atendimento com álcool a 70%,
bem como o ambiente deve receber higienização ao final do dia
de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral do
mobiliário e utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito
de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
§ 9º. Nos supermercados, deverão ser disponibilizados
no interior da loja, dispenser com álcool gel 70%, preferencialmente a cada 100 m2, posicionados a título exemplificativo, nos
setores de hortifruti, açougue, panificadora, frios e demais áreas
de maior fluxo.
§ 10. Todas as medidas elencadas neste artigo são de
responsabilidade dos empreendedores, devendo os mesmos, providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento
de seus colaboradores e disponibilização de meios para tanto.
§ 11. Os empreendedores deverão ainda observar eventuais orientações específicas a determinados ramos de atividade,
que serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, dependendo da necessidade decorrente da observância do comportamento social frente à oferta de determinados tipos de produtos ou
serviços.
§ 12. Devem ser isoladas brinquedotecas, espaços kids,
playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes.
Art. 17. Na prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, deve ser observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, a apenas um cliente por vez,
sem espera em ambiente interno.
§ 1º. A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I - Escritórios de prestação de serviços
II - Salões de beleza e estabelecimentos de estética;
III - Barbearias;
IV - Odontologia, fisioterapia e outros serviços de saúde.
§ 2º. Os serviços que exigirem uma maior aproximação
do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a
utilização de equipamentos de proteção individual, adequados a
prevenção à COVID-19, especialmente mascara e álcool gel 70%.
Art. 18. As unidades fabris e industriais, deverão ter
atendimento ao público restrito; bem como deverão promover medidas adequadas ao momento, alternando turnos se necessário
para evitar aglomerações; promovendo distanciamento mínimo de
2 metros entre funcionários; e disponibilizando meios de higienização constante, inclusive álcool em gel à 70% a todos os trabalhadores.
Continua depois da publicidade
Art. 19. Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, limitado ao horário estabelecido para o toque de recolher,
estando autorizada a modalidade delivery em qualquer horário.
Art. 20. Os Bancos e Cooperativas de Crédito devem
manter funcionários na área externa, e na área de caixas eletrônicos, ao menos das 8:00 horas às 17:00 horas, de modo a permitir
a organização dos serviços e a manutenção de ausência de aglomeração em ambiente interno, bem como para promover medidas
de higienização constante dos caixas eletrônicos; disponibilizar e
manter a oferta de álcool em gel a 70% e manter constante higienização dos caixas eletrônicos mesmo em finais de semana,
e nos horários de funcionamento em que não haja funcionários à
disposição. Além de promover a adequada organização das filas
de atendimento as quais devem ser externas.
Seção II
RESTAURANTES, BARES E CONGÊNERES
Art. 21. Fica limitado o horário de funcionamento dos
restaurantes e estabelecimentos que sirvam alimentação, ao horário definido para o início do toque de recolher, exceto entregas à
domicilio (delivery) as quais não possuem restrição de horário.
Art. 22. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos
dentro de supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, funcionarão com as
seguintes regras específicas neste período excepcional:
I. O empreendedor deverá organizar o acesso ao estabelecimento, demarcando no chão o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas
simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse
50 (cinquenta) pessoas.
III. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
IV. Deverá ser disponibilizado no mínimo um dispenser com álcool
gel 70% em cada mesa;
V. Fica vedada a junção de mesas.
VI. O acesso direto pelos clientes ao buffet somente será permitido com o uso de luvas próprias para servir, descartáveis após
cada uso, e nos estabelecimentos que possuam a instalação dos
anteparos de vidro exigidos pelas normas sanitárias; permanecendo nos demais casos vedado o acesso direto ao buffet pelos
clientes, sendo também permitido ao restaurante servir os pratos
diretamente na mesa do consumidor, à la carte, ou prato feito, ou
ainda o acesso ao buffet no sistema intermediado por funcionário
do estabelecimento, sendo que em todos os casos de acesso ao
buffet, deve seguir-se as seguintes regras:
a) Funcionário e Clientes devem utilizar máscaras no acesso ao Buffet;
b) O cliente usando máscara, deve ficar a no mínimo 1,5m
do local de exposição da comida, devidamente separado do móvel
do buffet por anteparo, o qual pode ser providenciado com fitas ou
barreiras; exceto nos locais onde será permitido o acesso direto
pelos clientes ao buffet, observadas as regras próprias;
c) O cliente, quando não estiver autorizado o acesso direto
com uso de luvas descartáveis e com a presença de anteparo de
vidro o qual é obrigatório, apontará ao funcionário do estabelecimento, que deverá estar devidamente equipado com touca, máscara e avental, os alimentos e a quantidade nas quais quer se
servir, cabendo ao funcionário do estabelecimento fazer a retirada
da comida e a colocação no prato, entregando-o ao consumidor
apenas ao final do processo quando o prato estiver completamente servido;
d) O funcionário deve proceder a higienização das mãos
com álcool à 70% após o atendimento de cada consumidor;
e) Deve-se manter distanciamento na fila de acesso ao Buffet de no mínimo 2m entre os clientes, com marcações no chão
para isto.
V. Após o uso de cada cliente, o estabelecimento deve promover
a higienização das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais
utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à
1% de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
Continua depois da publicidade
VI. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá
receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de
sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico;
bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
VII. Os manipuladores dos alimentos deverão portar uniforme
completo, incluindo avental e touca, bem como máscara; além da
constante higienização das mãos em especial a cada troca de alimento a ser manipulado; sendo obrigatória ainda a observância
das demais regras sanitárias vigentes.
Art. 23. Os bares deverão observar para seu funcionamento, os seguintes requisitos, além das demais exigências descritas nas orientações específicas para a atividade do Setor de
Vigilância em Saúde:
I. Fica limitado o horário de funcionamento dos bares ao horário
máximo previsto para o início do toque de recolher;
II. Fica proibida toda e qualquer espécie de entretenimento em
quaisquer estabelecimentos, tanto para bares quanto para lanchonetes, que estimule a aglomeração e/ou compartilhamento de objetos, bem como, não permita o distanciamento entre clientes nos
estabelecimentos, tais como baralho, danças, shows ou qualquer
outra forma de entretenimento;
a) Jogos de sinuca poderão acontecer com no máximo dois
jogadores por vez, com utilização de máscara pelos jogadores e
higienização dos equipamentos (taco, bolas, mesa) após o término de cada rodada e na troca dos jogadores.
III. Fica proibido qualquer tipo de entretenimento, apresentações
ou atividades que gerem contato físico, em especial as atividades
de danças de salão, entre outros;
IV. Será observado o limite de 50% de lotação, até o limite máximo
de 50 pessoas no local;
V. Proibição absoluta de atendimento a integrantes de grupos
de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou
descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica
descompensada); pneumopatas graves ou descompensados
(dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em
estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes);
VI. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas
para fluxo de ar;
VII. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercaladamente entre mesas a serem
ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para
não serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento;
VIII. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido
de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IX. O empreendedor deverá disponibilizar na porta do estabelecimento a aplicação de álcool em gel nas mãos das pessoas que
adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
Parágrafo Único. Fica à cargo dos proprietários ou responsáveis a responsabilidade de organização que possibilite o
cumprimento das regras determinadas no caput.
Seção III
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E NATAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM ATIVIDADES FÍSICAS
Art. 24. As academias de ginásticas poderão exercer
suas atividades até o horário fixado para o início do toque de recolher diariamente, desde que observados os seguintes requisitos e
demais exigências:
I. Limitação de público a 1 aluno para cada 10m2 no ambiente da
academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;
Continua depois da publicidade
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos
modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde
do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de
contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da
academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido
de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos
de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou
descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica
descompensada); pneumopatas graves ou descompensados
(dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em
estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas
para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação no chão, ou
outra modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento necessária;
VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam
a fixação de intervalo com período mínimo de 15 minutos entre as
trocas de turmas, possibilitando a desinfecção e higienização dos
equipamentos e do local;
IX. Obrigatoriedade da utilização de toalha higiênica individual por
cada aluno, álcool em gel para utilização constante durante a atividade em especial quando da troca entre uma e outra;
X. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da
academia, devendo ser utilizadas mascaras confeccionadas em
materiais conforme orientações da Secretaria de Estado da Saúde
e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Fica permitido o retorno das atividades esportivas
de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações, que permitam o rastreamento
individualizado dos praticantes, condicionada às seguintes regras:
I. Limite de 12 atletas durante a partida, sendo vedada a presença
de plateia, bem como a realização de confraternizações;
II. Realizar lista de presença por dia e horário da partida contendo
nome, CPF, telefone e endereço dos participantes, a ser entregue
nas segundas e sextas feiras ao Departamento de Vigilância Epidemiológica;
III. O limite de utilização de cada grupo será de no máximo 01
(uma) hora, com quarenta minutos para jogos e intervalos de 10
minutos antes da entrada e depois da saída de cada grupo para
fins de higienização do ambiente;
IV. A utilização do vestiário fica condicionada a um grupo por vez;
V. Fica proibida a presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco tais como pessoas com 60 anos ou mais; crianças;
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou
descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma
moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes
renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos,
conforme juízo clínico e gestantes.
VI. Fica proibido o uso de coletes de identificação e o compartilhamento de objetos;
VII. O espaço onde será realizada a pratica esportiva, deverá estar vinculado a Pessoa Jurídica, bem como a sua atividade formal.
§ 2º. Permanecem proibidos, o acesso e a prática de atividades esportivas coletivas em espaços públicos, como praças e
quadras públicas.
§ 3º. Fica autorizado o funcionamento de quadras de tênis ante ao distanciamento entre os praticantes do esporte.
Continua depois da publicidade
§ 4º. Ficam autorizadas as atividades de artes marciais,
sem contato físico, exclusivamente com treinamentos funcionais,
desde que obedecidas as regras básicas de higiene e distanciamento, pessoas de grupo de risco; devendo os exploradores desta
espécie de atividade seguir rigorosamente o protocolo disponibilizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador; observando-se ainda, para fins de limitação de
quantidade de pessoas/capacidade máxima, e demais medidas
sanitárias para esta atividade as mesmas impostas às academias
de ginástica e de natação, e demais estabelecimentos autorizados
a ofertar atividades físicas.
§ 5º. Excetuam-se das regras do inciso V pessoas integrantes do grupo de risco em caso de expressa indicação médica
para a realização de atividades físicas, devendo estes apresentarem autorização documentada mediante atestado médico, o qual
ficará arquivado no estabelecimento e disponível para eventuais
fiscalizações.
Art. 25. As academias de natação poderão funcionar
até o horário fixado para o início do toque de recolher, desde que
observados os seguintes requisitos:
I. Limitação de público a 1 aluno a cada 20 m2, até o limite máximo
de 10 pessoas no ambiente da academia, incluindo-se neste limite
os eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos
modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde
do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de
contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da
academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste
artigo, especialmente no que concerne a limpeza da piscina, e
desinfecção de vestiários;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos
de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou
descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica
descompensada); pneumopatas graves ou descompensados
(dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas
em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo
clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas
para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação, ou outra
modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento
necessária;
VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam
a limitação da atividade, devendo ser reservado entre uma e outra
turma, no mínimo 15 minutos para desinfecção e higienização do
local, circulação de ar e rodízio de pessoas;
IX. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da
academia, com exceção para as atividades realizadas dentro da
piscina.
Seção IV
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 26. As linhas do transporte coletivo municipal deverão observar os seguintes requisitos:
I.Isolamento de duplas de poltronas alternadamente com faixas
zebradas, impedindo o acesso às poltronas, permitindo apenas a
utilização de uma dupla de poltronas sim e outra não de modo a
preservar o distanciamento entre as pessoas;
II.Lotação máxima de 50% do ônibus ou micro-ônibus;
Continua depois da publicidade
III.Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde do presente decreto, o qual
deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV.Manutenção de janelas abertas para circulação do ar;
V.Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior
dos ônibus, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária,
Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a
doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro
do ônibus de modo a evitar a contaminação;
VI.Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo
aos passageiros que não portarem as próprias máscaras;
VII. Recomenda-se que não seja realizado o transporte de integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou
descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma
moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes
renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos,
conforme juízo clínico e gestantes; orientando-se os integrantes
dos grupos de risco a retornarem para casa, somente procedendo
o transporte destas pessoas em caso de real e comprovada necessidade a ser aferida pelo transportador mediante solicitação
de comprovação, e na impossibilidade de adoção de outra alternativa.
VIII.Caso ocorra situação excepcional de comprovação de necessidade de utilização do transporte de pessoas pertencentes ao
grupo de risco nos termos do inciso anterior, obrigatoriamente o
transportador deverá realizar o preenchimento do formulário próprio constante do modelo disponibilizado pela Secretaria de Saúde, para justificar e/ou comprovar a necessidade excepcional de
deslocamento.
Art. 27. Fica permitido o acesso ao interior da Rodoviária Municipal e aos guichês de atendimento, bem como aos sanitários, mediante controle de entrada e higienização rigorosa;
restringindo-se o horário de atendimento ao toque de recolher.
Seção V
HOSPEDAGEM POR HOTÉIS, POUSADAS E CONGÊNERES
Art. 28. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Precisam estar cadastrados no Cadastur;
II. Manter distanciamento social entre hospedes e colaboradores;
III. Fica autorizado o funcionamento de campings com restrição
em 50% da sua capacidade observando o distanciamento entre
as barracas;
IV. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde;
V. Somente podem ser realizadas hospedagens individuais ou a
grupos de pessoas até 10 integrantes.
VI. Nas propagandas atrativas, para angariar hospedagens aos
empreendimentos, deverão conter todas as medidas e orientações para prevenção à COVID-19.
VII. Fica autorizada a atividade das Agências Receptivas e dos
Guias de Turismo, devidamente credenciados no CADASTUR,
devendo estes, para o exercício de suas atividades durante este
período de emergência pública, seguir rigorosamente o protocolo
disponibilizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador.
a) Fica proibida a lotação com capacidade acima de 50%
em excursões de ônibus com fins recreativos, de passeio, ou de
negócios; excepcionado o transporte universitário; bem como
constitui-se obrigação da empresa entregar, ao Setor de Vigilância em Saúde, lista com nome, CPF, telefone de todas as pessoas
que participaram da excursão, com as datas de sua realização e o
destino.
VIII. Fica proibida a hospedagem de sintomáticos; constituindo dever do empreendedor comunicar imediatamente a Secretaria de
Saúde caso algum de seus hóspedes se torne sintomático durante
a permanência nas instalações do hotel, ou congênere.
Art. 29. Os ETN (Empreendimento Turístico de Natureza), deverão observar aos seguintes requisitos:
I. Limitação de atendimento apenas através de reservas antecipadas ou agendamento prévio;
II. Limitação da capacidade de carga do empreendimento em
30%, bem como o atendimento de grupos com no máximo 6 (seis)
pessoas;
Continua depois da publicidade
III. Manter a rastreabilidade dos seus visitantes, através do registro contendo o nome, endereço, CPF, contato, sendo este cadastro arquivado pelo empreendimento, e disponibilizado à Vigilância
em Saúde caso demandado;
IV. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que sejam
de um único núcleo familiar e com um número máximo de 6 (seis)
pessoas por grupo.
Seção VI
DAS ESCOLAS TECNICAS, PROFISSIONALIZANTES E DE
IDIOMAS
Art. 30. Fica permitido o funcionamento das escolas técnicas, profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, os
quais para seu funcionamento, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Limitação máxima de um aluno a cada 3m2 por sala de aula,
incluindo o(s) instrutor(res);
II. A sala deve possuir ventilação adequada;
III. Após cada aula, deverá ser realizada a desinfecção no local, bem como dos objetos e do mobiliário utilizado;
IV. Deverão ser observadas as demais medidas e orientações realizadas pela Vigilância Sanitária;
Seção
VII
DAS PRÁTICAS REGILIOSAS
Art. 31. A prática de atividades religiosas de qualquer
natureza, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº
221/2021/SESA - Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º. Recomenda-se a interrupção de visitas domiciliares
de caráter religioso, à exemplo de visitas aos doentes (unção dos
enfermos), salvo em casos de extrema necessidade, que deverão ser realizadas de forma individualizada, sem circulação em
residências consecutivamente, com os cuidados necessários e a
máxima brevidade possível.
§ 2º. A circulação de capelinhas deve ser realizada com
higienização da capelinha a cada troca de residência.
§ 3º. Sugere-se cadastramento prévio para participação
das celebrações para evitar-se excesso de público e constrangimentos pela negativa de entrada; checagem de idade, e exigência
de auto declaração de que não é portador das doenças do quadro
de risco; fornecendo-se os documentos e materiais obtidos com
tais consultas ao Setor de Vigilância em Saúde para acompanhamento.
Seção VII
MANEJO DE CORPOS E ATIVIDADES FUNERÁRIAS
Art. 32. Recomenda-se que em eventos fúnebres não
ocorra aglomeração maior que 10 (dez) pessoas simultaneamente
no ambiente.
§ 1º. Fica proibida a realização de funerais em residências e ambientes com tamanho a inferior a 30m² (trinta metros
quadrados).
§ 2º. Os Eventos Fúnebres deverão estar fechados ao
público durante o toque de recolher.
I- Em caso da chegada do corpo durante o toque de recolher, poderá ser iniciada a cerimônia fúnebre, aberta ao público, após o
término do toque de recolher;
II- Fica permitida a permanência de familiares e/ou amigos, fora
do horário aberto ao público, limitando-se a 10 pessoas desde que
sejam as mesmas pessoas durante este período;
III- Os portões ou qualquer outra forma de acesso devem permanecer fechados durante o toque de recolher;
IV. Durante o velório, é obrigatória a manutenção das portas e
janelas abertas para ventilação do ar; sendo vedada a disponibilização de alimentos; e o compartilhamento de copos para bebidas.
V. Ao entrar e sair das capelas mortuárias ou locais de realização
dos velórios, as pessoas devem realizar a higienização das mãos
com álcool gel 70%.
Art. 33. Cabe às funerárias:
I. A responsabilidade pela emissão e celebração do Termo de Responsabilidade, destinado a levar ao conhecimento das famílias as
regras estabelecidas para a realização do funeral e sepultamento
dispostas neste Decreto;
II. Disponibilizar obrigatoriamente lista de presença, álcool em gel
70% para assepsia das mãos antes e após a assinatura e cartaz
orientativo sobre as medidas de prevenção ao COVID-19;
III. Garantir o cumprimento das medidas previstas neste Decreto
no ato da prestação do serviço.
Art. 34. O descumprimento ou a desobediência às normas estabelecidas para a realização de funerais e sepultamentos sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que
couber às penas estabelecidas no artigo 37 deste Decreto.
Continua depois da publicidade
Art. 35. Fica ratificado o procedimento operacional padrão de manejo de corpos de eventuais falecidos em razão da
COVID-19 ou suspeitos da doença, da Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos constantes da aprovação pelo Comitê Técnico
de Enfrentamento à COVD-19, o qual segue as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; evidenciando-se o caráter normativo dos seguintes pontos:
I. Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, como tanatopraxia, em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19);
II. Ficam vedados os velórios e funerais cujo óbito seja suspeito
ou tenha confirmação de COVID-19, devendo o sepultamento ser
realizados de forma direta;
III. Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar
por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento, desde que o espaço em questão seja
ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre
pessoas e o uso obrigatório de máscaras;
IV. Todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento devem primar pela agilidade, visando
minimizar o tempo entre a declaração do óbito e o sepultamento.
V. Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19) devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais
ser aberto.
§ 1º. Cabe solidariamente às funerárias que estiverem
prestando o serviço a fiscalização e a observância destas normas,
bem como providências para organização do evento neste momento excepcional, em especial zelar pela realização da limpeza
e desinfecção da capela após cada velório.
§2º. Para garantia da saúde pública pode o Poder Executivo tomar toda e qualquer medida administrativa, judicial ou coercitiva, constante nos atos já expedidos relacionados à pandemia,
ou constante da legislação vigente, para assegurar a observância
das normas acima estabelecidas, visando a proteção da saúde
coletiva.
Capítulo V
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS
Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes medidas excepcionais, com o objetivo de prevenção do contágio e combate a
propagação do coronavírus - Covid-19:
§ 1º. O Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental
e Saúde do Trabalhador deverá priorizar nas atividades da equipe
as situações de risco eminente à saúde e as que se fizerem necessárias ao enfrentamento do COVID-19.
§ 2º. Para atos públicos solenes e demais eventos promovidos pelo setor público, recomenda-se a realização preferencialmente em ambiente externo, observando a opção pelo menor
número de pessoas possível mediante convite e confirmação prévia de presença, bem como recomendando-se ainda a duração
máxima de uma hora, devendo ser observadas as demais medidas orientadas pela Vigilância Sanitária Municipal;
§ 3º. As medidas dispostas neste artigo ficam válidas
pelo período em que permanecer a declaração de emergência em
saúde pública em decorrência da pandemia de COVID-19 e poderão ser renovadas ou revogadas a qualquer tempo.
Capítulo VI
SEÇÃO I DAS SANÇÕES
Art. 37. O descumprimento ou a desobediência às normas relacionadas às ações para prevenção e combate da pandemia, por parte de particulares, estabelecimentos comerciais e empresariais, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste
decreto será caracterizado como infração à legislação municipal,
em caráter complementar ao Código de Posturas do Município, e
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que
couber às seguintes penas:
I. Advertência;
II. Pena de Multa;
III. Interdição cautelar do estabelecimento, até que comprove-se o cumprimento e correção das medidas desrespeitadas
mediante termo de ajuste às medidas sanitárias e inspeção da
execução do compromisso;
IV. Suspensão da licença de funcionamento;
V. Cassação da licença de funcionamento.
§ 1º. A pena de multa a ser aplicada será:
I. Para pessoas físicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais
municipais, vigentes à época do fato irregular;
Continua depois da publicidade
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 100 (cem) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
§ 2º. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de
funcionamento e da aplicação das demais penas previstas.
Art. 38. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida não farmacológica, o
isolamento domiciliar das seguintes pessoas:
I- Da pessoa com sintomas respiratórios, inclusive se estiver
aguardando o resultado de exame laboratorial;
II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o
SARS-CoV-2;
III- Das pessoas residentes no mesmo endereço que os indivíduos
indicados nos incisos I e II deste artigo, ainda que estejam assintomáticas.
§ 1º. O Termo de consentimento e declaração de isolamento será emitido pelo médico ou profissional de saúde que
determinar a medida de isolamento e será estendido às pessoas
residentes no mesmo endereço para todos os fins.
§ 2º. Para emissão do termo de consentimento e declaração de isolamento que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática
informar ao médico e profissional de saúde o nome completo das
demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se
à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
§ 3º. Para as pessoas assintomáticas que residem com
a pessoa sintomática será possível a emissão de novo termo de
isolamento caso venham a manifestar sintomas respiratórios ou
tenham resultado laboratorial positivo para o SARS-CoV-2.
§ 4º. A medida de isolamento prescrita deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a
depender do estado clínico do paciente.
Art. 39. O descumprimento de isolamento domiciliar, por
determinação de órgãos de Saúde do Município, em razão que
estão indicados nos incisos I, II e III disposto no artigo 38, poderá
ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código
Penal Brasileiro, e responsabilização penal, civil e administrativa
do infrator, sem prejuízo da sujeição do infrator às seguintes penas:
I- Pena de Multa:
a. De 10 (dez) a 100 (cem) UFM - unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;
b. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em
dobro, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput, conforme a portaria GM\MS nº 356/2020 que regulamenta a Lei nº
13.979/2020.
Seção II
DAS SANÇÕES RELACIONADAS A AGLOMERAÇÀO DE
PESSOAS
Art. 40. O descumprimento da proibição constante no
artigo 10 deste decreto, no que diz respeito à aglomeração de
pessoas, poderá ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, e responsabilização penal, civil
e administrativa do infrator, sem prejuízo da sujeição do infrator
às seguintes penas:
I. Pena de Multa:
a. Para pessoas físicas participantes da aglomeração, equivalente a 10 (dez) unidades fiscais municipais, vigentes à época
do fato;
b. Para pessoas físicas organizadoras da aglomeração,
equivalente a 100 (cem) unidades fiscais municipais, vigentes à
época do fato;
c. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em
dobro, sem prejuízo das demais sanções.
II. Interdição cautelar do local da aglomeração, ainda que unicamente privado.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Art. 41. O Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19, de caráter exclusivamente técnico, instituído pelo Decreto
nº 180/2020, será constituído pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
I. Secretário Municipal de Saúde – Marcelo Hohl Mazurechen;
II. Coordenadora do Setor de Vigilância em Saúde – Médica Veterinária Maira Helena Falkoski;
III. Coordenadora de Atenção Primária – Enfermeira Camila S. T.
Siqueira;
IV. Gerente do Departamento de Vigilância Epidemiológica – DVE
– Enfermeira Erica Moleta Bini;
V. Médico Auditor – Dr. Roberto Doglia de Oliveira;
VI. Médico – Dr. Paulo Fernando Wuchryn;
VII. Médico – Dr. Fábio Rocha;
VIII. Médico – Dr. Carlos Magno F. Ferreira;
IX. Médico - Dr. Marcos Vinicios Lara Garcia;
X. Enfermeira - Ana Paula Strujak;
XI. Enfermeiro - Silvio Cesar Machado - Técnico da Vigilância em
Saúde do Trabalhador;
XII. Representante do Hospital Santa Casa de Misericórdia – Enfermeira Kellyn Cristina de Souza;
XIII. Representante do Hospital Sagrado Coração de Jesus – Assistente Social Caroline Schomberger.
§ 1º. Os casos omissos e as situações especiais, e excepcionais serão analisados tecnicamente e individualmente pelo
Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19.
§2º. Concede-se ao Comitê Técnico de Enfrentamento à
COVID-19 autoridade sanitária apta a orientar e recomendar medidas necessárias ao enfrentamento a pandemia no âmbito municipal, promovendo análise e orientação de medidas relacionadas
ao comercio local e parâmetros de ação epidemiológicas.
§ 3º. As medidas adotadas exclusivamente pelo município, conforme orientação e recomendação do Comitê Técnico
de Enfrentamento à COVID-19, poderão ser sobrepostas por medidas nacionais, estaduais e/ou regionais impostas pelos órgãos
competentes.
Continua depois da publicidade
Art. 42.Visando a fiscalização do cumprimento das medidas excepcionais relativas ao combate e enfrentamento da pandemia, ficam investidos em função extraordinária de fiscalização,
com poderes expressos para exigir o cumprimento das normas
editadas especificamente para combate à propagação da pandemia, bem como investidos em poderes expressos para promover lavratura de autos de infração, autuar e promover medidas
de penalização, embargo, interdição e desinterdição, e quaisquer
outras medidas previstas na legislação e nos decretos, os servidores:
I- Emerson Polovei;
II- Mônica Mazur;
III- Nilceu José Zaroski;
IV- Geraldo Kloster;
V- Marcos Claudinei Roth;
VI- João Batista Machado;
VII- Silvio Cesar Machado;
VIII- Paulo Roberto Alves de Ramos;
IX- Darlei Marcos Grando;
X- José Carlos Natel.
XI- Efraim Koss;
XII- Oksana Jadvizak.
§ 1º. O Município pode a qualquer tempo convocar outros servidores de quaisquer setores para ampliar a capacidade
de fiscalização, concedendo-lhes poderes constantes do caput
deste artigo.
§ 2º. Autoriza-se excepcionalmente a utilização e permanência de veículos públicos sob a guarda dos servidores designados no caput deste artigo.
§ 3º. Fica designada como chefe da equipe de fiscalização designada pelo caput, a Gerente do Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador – DEVISAT,
Maira Helena Falkoski, investida nos mesmos poderes de fiscalização e para lavratura de atos concedidos aos demais fiscais que
integram a referida equipe.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Todo o cidadão deverá comunicar às autoridades sanitárias pelos canais de comunicação disponibilizados, a
ocorrência do descumprimento das normas de enfrentamento à
COVID-19; especialmente aglomeração de pessoas, bem como
possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas
consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
§ 1º. Denuncias do descumprimento das normais de enfrentamento à COVID-19 deverão ser realizadas por meio do aplicativo whats’app pelo número (42) 9 9103-2073.
§2º. Orientações e informações técnicas relacionadas à
doença deverão ser realizadas por meio do aplicativo whats’app
pelo número (42) 9 9104-8161 ou pelo telefone (42) 3446-1757.
Art. 44. Fica recomendada a toda a população, conforme
orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene e
etiqueta respiratória, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca
com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas
no convívio social.
Art. 45. As medidas de controle, prevenção e fiscalização
para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19),
instituídas no âmbito do Município de Prudentópolis, poderão ser
reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou conforme orientação promovida pelo
Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19.
Art. 46. Este decreto compila o conteúdo dos decretos
nº 143/2020, 148/2020, 149/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020,
164/202, 181/2020, 222/2020, 235/2020, 249/2020, 253/2020,
261/2020, 269/2020, 296/2020, 321/2020, 322/2020, 326/2020,
331/2020, 334/2020, 336/2020 e 368/2020; revogadas as disposições em contrário.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prudentópolis, 08 de Abril de 2021.
OSNEI STADLER
Prefeito Municipal
EMERSON RECH
Secretário Municipal de Administração
MARCELO HOHL MAZURECHEN
Secretário Municipal de Saúde
Continua depois da publicidade
Lei Seca no final de semana está no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis. Confira.
Continua depois da publicidade
Prudentópolis seguirá o mesmo Decreto Estadual para o combate ao coronavírus com algumas adaptações. Confira.
Prefeitura de Prudentópolis recomenda não utilização de fogos de artifício nas festas de fim de ano.
Novo Decreto para o funcionamento dos bares em Prudentópolis a partir deste sábado em Prudentópolis.
CURTA AQUI NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK
OS COMENTÁRIOS NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADES DO INTERVALO DA NOTICIAS. OS COMENTÁRIOS IRÃO PARA ANALISE E SÓ SERÃO PUBLICADOS SE TIVEREM OS NOMES COMPLETOS.
FOTOS PODERÃO SER USADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU CITAR A FONTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.