quarta-feira, 22 de julho de 2020

Prefeito Adelmo assinou novo Decreto que altera o horário do comércio e o toque de recolher em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
O prefeito Adelmo Luiz Klosowski assinou um novo Decreto que possibilita alguns tipo de comércio ficar aberto até as 22:00 hrs em Prudentópolis.
O toque de recolher permanece sendo das 22:00 até às 06:00 hrs.
As visitações a pontos turísticos e a museu ficam proibidos.
A venda de bebidas alcoólicas ficam proibidas no Município durante a vigência do horário do toque de recolher.
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O uso de narguilé fica proibido.
O número de pessoas em reuniões permanece com a presença de 10 pessoas.
As demais normas do Decreto você poderá conferir abaixo.
Esse Decreto começou a valer a partir da 00:00 hora desta quarta (22).
DECRETO Nº 368/2020
Art. 1º. Ficam consolidadas e readequadas as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Prudentópolis, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) já adotadas pelos decretos 143/2020, 148/2020, 149/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020, 164/202, 181/2020,  222/2020, 235/2020, 249/2020, 253/2020, 261/2020, 269/2020, 296/2020, 321/2020, 322/2020, 326/2020, 331/2020, 334/2020 e 336/2020; e cuja redação resta consolidada por este ato de unificação.
Art. 2º. Todas as medidas adotadas no presente decreto possuem caráter preventivo, de controle e contenção, visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as aulas de todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Privada, incluídos os Centros Municipais de Educação Infantil, bem como o serviço de transporte escolar.
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PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de acordo com atos próprios, durante o período de suspensão das aulas presenciais, o desenvolvimento de atividades não presenciais, e quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação do Estado do Paraná a respeito da questão, deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar; inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso, sábados e férias escolares.
Art. 4º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades aos usuários de escolinhas, treinamentos e competições da Secretaria Municipal de Esportes, incluídos os cronogramas e etapas de competições já previamente estabelecidas.
§ 1º. Ficam suspensas, a utilização das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Município,
assim como dos parques infantis públicos e das academias ao ar livre.
Art. 5º Suspende-se, por tempo indeterminado, as atividades presenciais aos usuários de aulas e oficinas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, incluída a visitação à biblioteca pública municipal, ficando autorizada a realização de atividades não presenciais, realizadas exclusivamente através de meios eletrônicos.
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Art. 6º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades aos usuários dos programas sociais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Atividades em Grupos de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
II. Cursos de Geração de Renda;
III. Viagens para Centro de Socioeducação (CENSE);
IV. Atividades em grupo aos usuários dos Serviços de Acolhimento;
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por tratar-se de serviço e atividade essencial à população em estado de vulnerabilidade, e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, poderá emitir, no limite de suas atribuições, portarias ou resoluções referentes os atendimentos e realização de suas atividades.
Art. 7º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado, a visitação ao Monumento Natural do Salto São João, aos museus localizados no Município, e o atendimento ao público do centro de informações turísticas a visitantes.
Art. 8º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado o exercício de visitas aos Asilos, Lares de Idosos e hospitais localizados no território do Município de Prudentópolis, com exceção do caso de acompanhantes assegurados em lei para  crianças e idosos.
Art. 9º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado, a concessão de férias e licença especial a servidores da Secretaria Municipal de Saúde lotados em funções relevantes ao combate da pandemia; agentes vinculados à Defesa Civil e ao Departamento de Segurança Pública Municipal e aos serviços de fiscalização em geral e servidores excepcionalmente delegados a atos de fiscalização das medidas sanitárias previstas no presente decreto.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Em razão da supremacia do interesse público, poderão ser cassadas férias e licenças já concedidas e em eventual fruição de servidores.
Art. 10. Fica proibida a aglomeração de pessoas bem como a permanência indeterminada em praças públicas e locais
públicos, especialmente idosos, crianças e pessoas em faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
Art. 11. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte.
§ 1º. Fica limitado o horário de atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais de Prudentópolis condicionado ao horário do início do toque de recolher, podendo as atividades serem restabelecidas somente ao final do toque de recolher no início do dia seguinte.
§2º. Excetua-se ao toque de recolher os serviços públicos essenciais, indústrias e transporte de trabalhadores para indústria, serviços de saúde, postos de combustíveis, farmácias e serviços de entrega delivery, bem como as atividades religiosas para finalização de celebrações já iniciadas antes deste horário.
Art. 12. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, com aglomeração que exceda ao máximo de 10 pessoas.
PARAGRAFO ÚNICO. Excetuam-se ao caput, as atividades expressamente regulamentadas e com diretrizes específicas.
Art. 13. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos comerciais no território do município de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período que compreende o horário do toque de recolher.
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Art. 14. Fica proibido por tempo indeterminado em todo o território municipal como medida sanitária preventiva o uso/consumo de “narguilé” e de chimarrão em estabelecimentos comerciais e empresariais, assim como todo e qualquer compartilhamento de objetos, ou utensílios de uso oral, recomendando-se as mesmas medidas na esfera privada das residências.
Art. 15. Nos termos da Lei Estadual 20.189 de 28 de abril de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção nas ruas, espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais, empredatismo e financeiros, sem prejuízo das outras medidas de sefurança já decretadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência em decorrência da pandemia da COVID-19, prevalecendo normativas estaduais relacionadas ao tema, bem como as atribuições fiscalizatórias nelas definidas.
CAPÍTULO IV
Seção I
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 16. São considerados serviços e atividades essenciais em âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 4317/2020 e do Decreto Federal nº 10.282/2020 as seguintes atividades:
I. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
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IV. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V. Captação, tratamento e distribuição de água;
VI. Assistência médica e hospitalar;
VII. Assistência veterinária;
VIII. Distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
IX. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias.
X. . Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
XI. Serviços Funerários;
XII. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
XIII. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIV. Telecomunicações e internet;
XV. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVI. Imprensa;
XVII. Segurança privada;
XVIII. Transporte e entrega de cargas em geral;
XIX. Serviço postal;
XX. Serviços bancários, de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil, incluídas unidades lotéricas;
XXI. Setores industrial e da construção civil, em geral.
XXII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XXIII. Iluminação pública;
XXIV. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXV. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; incluído o recebimento e depósito
de produções vegetais e animais;
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XXVI. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Seção II
DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRICO EM GERAL
Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos e todas as atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares.
Art. 18. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar as seguintes
medidas de aspecto geral:
§ 1º. Não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento,
observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2.
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2.
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2.
IV. De 11 a 35 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2.
V. De 36 a 75 clientes em espaço de 1001m2 a 2000m2
VI. De 76 a 100 clientes em espaço acima de 2001m2.
§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local.
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas da fila.
§ 4º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando no piso o distanciamento mínimo entre as pessoas, e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as
mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento.
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§ 6º. Os atendentes deverão utilizar máscaras, a serem fornecidas pelo empregador, ainda que de fabricação caseira na ausência de máscaras descartáveis, procedendo a troca das mesmas conforme orientação do fabricante, ou no caso de máscaras caseiras de acordo com o protocolo de medidas sanitárias disponibilizado pela Secretaria de Saúde.
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, crianças e demais pessoas integrantes dos grupos de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa; somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros.
§ 8º. De modo a evitar a aglomeração desnecessárias de pessoas, recomenda-se a entrada de apenas uma pessoa da família ou grupo social por vez, no caso da impossibilidade todos que acessarem a área de venda ou serviços deverão contar no
limite de lotação permitido.
§ 9º. Recomenda-se evitar a entrada de crianças nos estabelecimentos, exceto em situações inevitáveis, devidamente justificadas, ou em situações que a presença da criança comprove-se obrigatória.
§ 10. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores.
§ 11. A cada atendimento deverá haver desinfecção da bancada, guichê ou do local de atendimento com álcool a 70%, bem como o ambiente deve receber higienização ao final do dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral do mobiliário e utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico; bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
§ 12. Todas as medidas elencadas neste artigo são de responsabilidade dos empreendedores, devendo os mesmos, providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de seus colaboradores e disponibilização de meios para tanto.
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§ 13. Os empreendedores deverão considerar o afastamento do contato com o público e com os demais colegas de trabalho, de todos os colaboradores que estiverem na faixa de maior risco da incidência da doença, quais sejam: Pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
§ 14. Os empreendedores deverão ainda observar eventuais orientações específicas a determinados ramos de atividade, que serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, dependendo da necessidade decorrente da observância do comportamento social frente à oferta de determinados tipos de produtos ou serviços.
§ 15. Ficam vedadas campanhas publicitárias e de divulgação de promoções que incorram ou fomentem em aglomeração de pessoas, especialmente as promovidas em dias e/ou horários específicos; permite-se campanhas que visem promover o distanciamento social, como as de incentivo a compras através de
tele atendimento, delivery, utilização de aplicativos e ferramentas afins;
§ 16. Devem ser isoladas brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes.
§ 17. Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais ficam obrigados a afastar os funcionários que apresentem sintomas compatíveis com a contaminação do COVID-19 pelo período de 10 (dez) dias, nos termos da Nota Orientativa 40/2020 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, a ser disponibilizada pelo Setor de Vigilância em Saúde, bem como,
deverão promover de imediato a comunicação à autoridade sanitária competente nos casos de afastamento.
Art. 19. Na prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais deve ser observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, a apenas um cliente por vez, sem espera em ambiente interno.
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§ 1º. A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I - Escritórios de prestação de serviços;
II - Salões de beleza e estabelecimentos de estética;
III - Barbearias;
IV - Odontologia, fisioterapia e outros serviços de saúde.
§ 2º. Os serviços que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a
utilização de luvas e máscaras.
Art. 20. As unidades fabris e industriais, deverão ter atendimento ao público restrito; bem como deverão promover medidas adequadas ao momento, alternando turnos se necessário para evitar aglomerações, obedecida a regra para aglomeração máxima de pessoas, nela incluída os trabalhadores, descrita no § 1ª do artigo 18 deste decreto; promovendo distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários; e disponibilizando meios de higienização constante, inclusive álcool em gel à 70% a todos os trabalhadores.
Art. 21. Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, limitado ao horário estabelecido para o toque de recolher e proibido o consumo no local, inclusive vedada a colocação de mesas e cadeiras para o público.
Art. 22. Os Bancos e Cooperativas de Crédito devem manter funcionários na área externa, e na área de caixas eletrônicos, ao menos das 8:00 horas às 17:00 horas, de modo a permitir a organização dos serviços e a manutenção de ausência de aglomeração em ambiente interno, bem como para promover medidas de higienização constante dos caixas eletrônicos; disponibilizar e manter a oferta de álcool em gel a 70% e manter constante higienização dos caixas eletrônicos mesmo em finais de semana, e nos horários de funcionamento em que não haja funcionários à disposição. Além de promover a adequada organização das filas de atendimento as quais devem ser externas.
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Seção II
RESTAURANTES, BARES E CONGÊNERES
Art. 23. Fica limitado o horário de funcionamento dos restaurantes e estabelecimentos que sirvam alimentação, ao horário definido para o início do toque de recolher, exceto entregas à domicilio (delivery) as quais não possuem restrição de horário.
Art. 24. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, funcionarão com as seguintes regras específicas neste período excepcional:
I. O empreendedor deverá organizar o acesso ao estabelecimento, recomendando-se ao menos um funcionário para organização de fila, a qual será sempre externa, demarcando se necessário no chão o distanciamento mínimo entre as pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
II. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercalamento entre mesas a serem ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para não serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento;
III. Além do intercalamento previsto no inciso anterior, a distância mínima entre mesas ocupadas deverá ser superior a um metro e meio;
IV. A capacidade máxima de ocupação das mesas deverá ser de 4 pessoas;
V. O acesso direto pelos clientes ao buffet somente será permitido com o uso de luvas próprias para servir, descartáveis após cada uso, e nos estabelecimentos que possuam a instalação dos anteparos de vidro exigidos pelas normas sanitárias; permanecendo nos demais casos vedado o acesso direto ao buffet pelos clientes, sendo também permitido ao restaurante servir os pratos diretamente na mesa do consumidor, à la carte, ou prato feito, ou ainda o acesso ao buffet no sistema intermediado por funcionário do estabelecimento, sendo que em todos os casos de acesso ao buffet, deve seguir-se as seguintes regras:
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a) Funcionário e Clientes devem utilizar máscaras no acesso ao Buffet;
b) O cliente usando máscara, deve ficar a no mínimo 1,5 m do local de exposição da comida, devidamente separado do móvel do buffet por anteparo, o qual pode ser providenciado com fitas ou barreiras; exceto nos locais onde será permitido o acesso direto pelos clientes ao buffet, observadas as regras próprias;
c) O cliente quando não estiver autorizado o acesso direto com uso de luvas descartáveis e com a presença de anteparo de vidro o qual é obrigatório, apontará ao funcionário do estabelecimento, que deverá estar devidamente equipado com touca, máscara e avental, os alimentos e a quantidade nas quais quer se servir, cabendo ao funcionário, do estabelecimento fazer a retirada da comida no prato, entregando-o ao consumidor apenas ao final do processo quando o prato estiver completamente servido;
d) O funcionário deve proceder a higienização das mãos com álcool à 70% após o atendimento de cada consumidor;
e) Nos estabelecimentos em que não houver possibilidade de acesso pelo próprio consumidor utilizando as luvas descartáveis próprias para servir, em razão da inexistência dos anteparos sanitário; devem ser mantidos apenas funcionários servindo os pratos e apenas estes deverão ter contato com os talheres e outros instrumentos do Buffet;
f) Deve-se manter distanciamento na fila de acesso ao Buffet de no mínimo 1,5m entre os clientes, com marcações no chão para isto.
VI. Após o uso de cada cliente, o estabelecimento deve promover a higienização das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
VII. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico; bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
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VIII. Os manipuladores dos alimentos deverão portar uniforme completo, incluindo avental e touca, bem como máscara; além da constante higienização das mãos em especial a cada troca de alimento a ser manipulado; sendo obrigatória ainda a observância das demais regras sanitárias vigentes.
Art. 25. Os bares deverão observar para seu funcionamento, os seguintes requisitos, além das demais exigências descritas nas orientações específicas para a atividade do Setor de Vigilância em Saúde:
I. Fica limitado o horário de funcionamento dos bares ao horário máximo previsto para o início do toque de recolher.
II. Proibição de toda e qualquer espécie de entretenimento tanto para bares quanto para lanchonetes e similares, tais como
jogos de sinuca ou baralho, pesca, danças, shows ou qualquer outra forma de entretenimento;
III. No local de funcionamento dos empreendimentos, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas, o limite de pessoas, por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará ao disposto no PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 18;
IV. Proibição absoluta de atendimento a integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes);
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Recomenda-se que o estabelecimento promova a limitação a uma hora de tempo para permanência do cliente no interior do estabelecimento;
VII. Manutenção de distanciamento entre as pessoas, preferencialmente com marcas físicas no chão para delimitação e espaço;
VIII. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercaladamente entre mesas a serem ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para não serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento.
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IX. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas
neste artigo;
X. O empreendedor deverá disponibilizar na porta do estabelecimento a aplicação de álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
Seção III
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E NATAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM ATIVIDADES FÍSICAS
Art. 26. As academias de ginásticas poderão exercer suas atividades até o horário fixado para o início do toque de recolher diariamente, desde que observados os seguintes requisitos e demais exigências:
I. Limitação de público a 1 aluno a cada 20 m2, até o limite máximo de 10 pessoas no ambiente da academia, incluindo-se
neste limite os eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de
Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; crianças; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação no chão, ou outra modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento necessária;
VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam a limitação da atividade física a no máximo 40 minutos por turma, devendo ser reservado entre uma e outra turma, no mínimo 15 minutos para desinfecção e higienização do local, e 5 minutos para circulação de ar e rodízio de pessoas;
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IX. Obrigatoriedade da utilização de toalha higiênica individual por cada aluno, álcool em gel para utilização constante durante a atividade em especial quando da troca entre uma e outra;
X. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da academia, devendo ser utilizadas mascaras confeccionadas em materiais conforme orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Fica mantida a suspensão de atividades de artes marciais e esportes coletivos, incluindo as quadras de futebol society exceto para eventuais situações excepcionais expressamente autorizadas mediante analise técnica individualizada do Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID, nos termos do artigo 38 deste decreto.
§ 2º. Fica autorizado o funcionamento de quadras de tênis ante ao distanciamento entre os praticantes do esporte.
Art. 27. As academias de natação poderão funcionar até o horário fixado para o início do toque de recolher, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Limitação de público a 1 aluno a cada 20 m2, até o limite máximo de 10 pessoas no ambiente da academia, incluindo-se
neste limite os eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de
Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo, especialmente no que concerne a limpeza da piscina, e desinfecção de vestiários;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação, ou outra modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento necessária;
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VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam a limitação da atividade física a no máximo 40 minutos por turma, devendo ser reservado entre uma e outra turma, no mínimo 15 minutos para desinfecção e higienização do local, e 5 minutos para circulação de ar e rodízio de pessoas;
IX. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da academia, com exceção para as atividades realizadas dentro da piscina.
Seção IV
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 28. As linhas do transporte coletivo municipal deverão observar os seguintes requisitos:
I. Isolamento de duplas de poltronas alternadamente com faixas zebradas, impedindo o acesso às poltronas, permitindo apenas a utilização de uma dupla de poltronas sim e outra não de modo a preservar o distanciamento entre as pessoas;
II. Lotação máxima de 50% do ônibus ou micro-ônibus;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde do presente decreto, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Manutenção de janelas abertas para circulação do ar;
V. Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior dos ônibus, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro do ônibus de modo a evitar a contaminação;
VI. Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo aos passageiros que não portarem as próprias máscaras;
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VII. Recomenda-se que não seja realizado o transporte de integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais;
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou
descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes; orientando-se os integrantes dos grupos de risco a retornarem para casa, somente procedendo o transporte destas pessoas em caso de real e comprovada necessidade a ser aferida pelo transportador mediante solicitação de comprovação, e na impossibilidade de adoção de outra alternativa.
VIII. Caso ocorra situação excepcional de comprovação de necessidade de utilização do transporte de pessoas pertencentes
ao grupo de risco nos termos do inciso anterior, obrigatoriamente o transportador deverá realizar o preenchimento do formulário próprio constante do modelo disponibilizado pela Secretaria de Saúde, para justificar e/ou comprovar a necessidade excepcional de deslocamento.
Art. 29. Fica permitido o acesso ao interior da Rodoviária Municipal e aos guichês de atendimento, bem como aos sanitários, mediante controle de entrada e higienização rigorosa, sem possibilidade de permanência no interior do prédio; restringindo-se o horário de atendimento ao toque de recolher.
Seção V
HOSPEDAGEM POR HOTÉIS, POUSADAS E
CONGÊNERES
Art. 30. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Precisam estar cadastrados no Cadastur;
II. Manter distanciamento social entre hospedes e colaboradores;
III. Observar a lotação máxima de 50 % do número de cômodos/habitações;
IV. Ficam proibidos temporariamente os campings, ante a dificuldade de estrutura de higienização;
V. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde;
VI. À exceção de hospedagens habituais para pessoas que trabalham em Prudentópolis e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação para
residência nestas hipóteses; somente estarão permitidas hospedagens dentro das pousadas e hotéis em regime de pensão completa, devendo o empreendedor fornecer toda alimentação, atividades e atrativos, de modo a evitar que o hóspede circule pela cidade;
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VII. Permanecem fechados os atrativos turísticos;
VIII. Somente podem ser realizadas hospedagens individuais ou a grupos de pessoas até 10 integrantes.
IX. Fica proibida a propaganda atrativa para angariar hospedagens.
X. Fica proibida a oferta e comercialização de serviço de guias de turismo;
XI. Fica proibida a hospedagem de sintomáticos; constituindo dever do empreendedor comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde caso algum de seus hóspedes se torne sintomático durante a permanência nas instalações do hotel, ou congênere.
Seção VI
DAS ESCOLAS TECNICAS, PROFISSIONALIZANTES E DE IDIOMAS
Art. 31. Fica permitido o funcionamento das escolas técnicas, profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, os quais para seu funcionamento, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Limitação máxima de um aluno a cada 3m2, não excedendo ao número máximo de 10 pessoas por sala de aula incluindo o(s) instrutor(res);
II. A sala deve possuir ventilação adequada;
III. Tempo máximo de duração da aula deverá ser de uma hora;
IV. Resta expressamente vedada a participação de alunos com idade inferior a 12 anos;
V. Após cada aula, deverá ser realizada a desinfecção no local, bem como dos objetos e do mobiliário utilizado;
VI. Deverão ser observadas as demais medidas e orientações realizadas pela Vigilância Sanitária;
Seção VII
DAS PRÁTICAS REGILIOSAS
Art. 32. Recomenda-se que as celebrações de qualquer religião sejam feitas de modo não presencial neste momento de exceção e de preservação da saúde pública.
Art. 33. Os templos religiosos, igrejas, paróquias, mitras e comunidades, poderão realizar cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações presenciais de práticas religiosas no âmbito do Município, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Recomenda-se não permitir a presença de pessoas do grupo de risco; quais sejam: Pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
II. Limitar a entrada de pessoas por meio de controle de acesso, desde que fique garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sinalizando bancos e cadeiras para não serem utilizados, mantendo alternância de fileiras;
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III. Manter janelas e portas abertas;
IV. Disponibilizar uma pessoa para dispensar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em cada entrada do templo ou local de celebração, nas mãos de cada pessoa que vier a adentrar;
V. Os fiéis devem permanecer de máscaras, sentados e não compartilhar objetos, tais como caixas de coleta;
VI. Evitar filas que não observem o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa;
VII. Tomar as medidas de higiene necessárias durante a celebração da ceia/ distribuição da eucaristia;
VIII. Recomenda-se que as atividades religiosas tenham duração reduzida em relação ao normalmente praticado, podendo ser realizadas várias celebrações durante o dia, com o objetivo de não aglomerar pessoas, além de mantê-las por meio de redes sociais e atendimentos individualizados, sempre que possível;
IX. Preferencialmente as celebrações devem ser realizadas em locais abertos, tais como pavilhões de igreja e centros sociais
que tem melhores condições de ventilação;
X. A comunidade religiosa deverá se mobilizar para fornecer estrutura de controle de entradas para observância da limitação de pessoas.
XI. Recomenda-se a substituição dos bancos de madeira por cadeiras plásticas para facilitação da higienização e diminuição das superfícies de contato; o que também facilita demarcar os distanciamentos entre pessoas;
XII. Sugere-se cadastramento prévio para participação das celebrações para evitar-se excesso de público e constrangimentos pela negativa de entrada; checagem de idade, e exigência de auto declaração de que não é portador das doenças do quadro de risco; fornecendo-se os documentos e materiais obtidos com tais consultas ao Setor de Vigilância em Saúde para acompanhamento.
XIII. Proibição absoluta de ingresso nos templos por sintomáticos com semelhança à doença;
XIV. Estabelecimento de rotina rígida de limpeza e desinfecção da área de acesso do público;
PARÁGRAFO ÚNICO. Continua vedada a realização de catequese, escola dominical e similares que impliquem ensalamento ou reunião de pessoas.
Seção VII
MANEJO DE CORPOS E ATIVIDADES FUNERÁRIAS
Art. 34. Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem como providências para organização do evento neste momento excepcional.
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Art. 35. Fica ratificado o procedimento operacional padrão de manejo de corpos de eventuais falecidos em razão da COVID-19 ou suspeitos da doença, da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos constantes da aprovação pelo Comitê Técnico de Enfrentamento à COVD-19, o qual segue as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; evidenciando-se o caráter normativo dos seguintes pontos:
I. Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, como tanatopraxia, em casos suspeitos ou
confirmados de Coronavírus (COVID-19);
II. Ficam vedados os velórios e funerais cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID-19, devendo o sepultamento ser realizados de forma direta;
III. Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas e o uso obrigatório de máscaras;
IV. Todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e o sepultamento.
V. Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19) devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;
VI. Nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte o Coronavírus (COVID-19) estão autorizados os velórios, a serem realizados preferencialmente em capelas mortuárias, sendo permitidos velórios em residências apenas em situação de absoluta impossibilidade de utilização de capela mortuária; e desde que não ocorra aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, observando-se obrigatoriamente o distanciamento de 1,5 metros entre elas e o uso obrigatório de máscara;
VII. Durante o velório, é obrigatória a manutenção das portas e janelas abertas para ventilação do ar; sendo vedada a disponibilização de alimentos; e o compartilhamento de copos para bebidas.
VIII. Idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes, crianças, assim como familiares que apresentarem sintomas respiratórios como febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal, não devem participar dos velórios, mantendo o isolamento social;
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IX. Ao entrar e sair das capelas mortuárias ou locais de realização dos velórios, as pessoas devem realizar a higienização das
mãos com álcool gel 70%.
§ 1º. Cabe solidariamente às funerárias que estiverem prestando o serviço a fiscalização e a observância destas normas, bem como providências para organização do evento neste momento excepcional, em especial zelar pela realização da limpeza e desinfecção da capela após cada velório.
§2º. Para garantia da saúde pública pode o Poder Executivo tomar toda e qualquer medida administrativa, judicial ou coercitiva, constante nos atos já expedidos relacionados à pandemia, ou constante da legislação vigente, para assegurar a observância das normas acima estabelecidas, visando a proteção da saúde coletiva.
Capítulo V
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS
Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes medidas excepcionais, com o objetivo de prevenção do contágio e combate a
propagação do coronavírus - Covid-19:
I- Ficam prorrogados por cento e oitenta (180) dias, a contar da data do vencimento, as validades das Licenças Sanitárias
expiradas no período de contingência da COVID-19.
II- As licenças vencidas anteriormente à decretação da referida contingência, cujas inspeções sanitárias estavam programadas e foram suspensas, terão sua validade prorrogada em caráter excepcional e temporário pelo mesmo prazo do caput.
III- Os casos excepcionais deverão ser avaliados pela autoridade sanitária local.
IV- A prorrogação da validade da licença sanitária não isenta o estabelecimento de atender a legislação vigente, sendo passível
de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação.
V- Findas as medidas de contingência da pandemia, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.
VI- Para atos públicos solenes e demais eventos promovidos pelo setor público, recomenda-se a realização preferencialmente
em ambiente externo, observando a opção pelo menor número de pessoas possível mediante convite e confirmação prévia de presença, bem como recomendando-se ainda a duração máxima de uma hora, devendo ser observadas as demais medidas orientadas pela Vigilância Sanitária Municipal;
VII- As medidas dispostas neste artigo ficam válidas pelo período em que permanecer a declaração de emergência em saúde
pública em decorrência da pandemia de COVID-19 e poderão ser renovadas ou revogadas a qualquer tempo.
Capítulo VI
SEÇÃO I
DAS SANSÕES
Art. 37. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste decreto relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, por parte de particulares, estabelecimentos comerciais e empresariais, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às seguintes penas:
I. Advertência;
II. Pena de Multa;
III. Interdição cautelar do estabelecimento, até que comprove-se o cumprimento e correção das medidas desrespeitadas mediante termo de ajuste às medidas sanitárias e inspeção da execução do compromisso;
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IV. Suspensão da licença de funcionamento;
V. Cassação da licença de funcionamento.
§ 1º. A pena de multa a ser aplicada será:
I. Para pessoas físicas, equivalente a 5 (cinco) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
§ 2º. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de funcionamento e da aplicação das demais penas previstas.
Seção II
DAS SANSÕES RELACIONADAS A AGLOMERAÇÀO DE
PESSOAS
Art. 38. O descumprimento da proibição constante no artigo 12 deste decreto, no que diz respeito à aglomeração de pessoas, poderá ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, e responsabilização penal, civil e administrativa do infrator, sem prejuízo da sujeição do infrator às seguintes penas:
I. Pena de Multa:
a. Para pessoas físicas participantes da aglomeração, equivalente a 10 (dez) unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;
b. Para pessoas físicas organizadoras da aglomeração,
equivalente a 100 (cem) unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;
c. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada emdobro, sem prejuízo das demais sanções.
II. Interdição cautelar do local da aglomeração, ainda que unicamente privado.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
Art. 39. O Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19, de caráter exclusivamente técnico, instituído pelo Decreto 180/2020, será constituído pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
I. Secretário Municipal de Saúde – Marcelo Hohl Mazurechen;
II. Coordenadora do Setor de Vigilância em Saúde – Médica Veterinária Maira Helena Falkoski;
III. Coordenadora de Atenção Primária – Enfermeira Camila S. T. Siqueira;
IV. Gerente do Departamento de Vigilância Epidemiológica – DVE – Enfermeira Erica Moleta Bini;
V. Médica Auditora – Dra. Karina Teixeira;
VI. Médico – Dr. Paulo Fernando Wuchryn;
VII. Médica – Dra. Soraia Valéria Bubniak;
VIII. Médico – Dr. Fábio Rocha;
IX. Médico – Dr. Carlos Magno F. Ferreira;
X. Médico - Dr. Marcos Vinicios Lara Garcia;
XI. Enfermeira - Ana Paula Strujak;
XII. Enfermeiro - Silvio Cesar Machado - Técnico da Vigilância em Saúde do Trabalhador;
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XIII. Representante do Hospital Santa Casa de Misericórdia – Farmacêutico Bioquímico Lucas Augusto T. Sanches;
XIV. Representante do Hospital Sagrado Coração de Jesus – Assistente Social Caroline Schomberger.
§ 1º. Os casos omissos e as situações especiais, e excepcionais serão analisados tecnicamente e individualmente pelo
Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19.
§ 2º. Concede-se ao Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19 autoridade sanitária apta a orientar e recomendar medidas necessárias ao enfrentamento a pandemia no âmbito municipal, promovendo análise e orientação de medidas relacionadas
ao comercio local e parâmetros de ação epidemiológicas.
§ 3º. As medidas adotadas exclusivamente pelo município, conforme orientação e recomendação do Comitê Técnico
de Enfrentamento à COVID-19, poderão ser sobrepostas por medidas nacionais, estaduais e/ou regionais impostas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. Visando a fiscalização do cumprimento das medidas excepcionais relativas ao combate e enfrentamento da
pandemia, ficam investidos em função extraordinária de fiscalização, com poderes expressos para exigir o cumprimento das normas editadas especificamente para combate à propagação da pandemia, bem como investidos em poderes expressos para promover lavratura de autos de infração, autuar e promover medidas de penalização, embargo, interdição e desinterdição, e quaisquer outras medidas previstas na legislação e nos decretos, os servidores:
I. Hilário Witchemichen Filho;
II. Mônica Mazur;
III. Nilceu José Zaroski;
IV. Geraldo Kloster;
V. Marcos Claudinei Roth;
VI. João Batista Machado;
VII. Silvio Cesar Machado;
VIII. Selmo Andrei Bobato;
IX. Darlei Marcos Grando;
X. José Carlos Natel.
XI. Efraim Koss.
§ 1º. O Município pode a qualquer tempo convocar outros servidores de quaisquer setores para ampliar a capacidade
de fiscalização, concedendo-lhes poderes constantes do caput deste artigo.
§ 2º. Autoriza-se excepcionalmente a utilização e permanência de veículos públicos sob a guarda dos servidores designados no caput deste artigo.
§ 3º. Fica designada como chefe da equipe de fiscalização designada pelo caput, a Gerente do Departamento de Vigi-
lância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador – DEVISAT,
Maira Helena Falkoski, investida nos mesmos poderes de fiscalização e para lavratura de atos concedidos aos demais fiscais que integram a referida equipe.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Todo o cidadão deverá comunicar às autoridades sanitárias pelos canais de comunicação disponibilizados, a ocorrência do descumprimento das normas de enfrentamento à COVID-19; especialmente aglomeração de pessoas, bem como possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
§ 1º. Denuncias do descumprimento das normas de enfrentamento à COVID-19 deverão ser realizadas por meio do aplicativo whats’app pelo número (42) 9.9103-2073.
§2º. Orientações e informações técnicas relacionadas à doença deverão ser realizadas por meio do aplicativo whats’app pelo número (42) 9.9104-8161 ou pelo telefone (42) 3446-1757.
Art. 42. Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene e etiqueta respiratória, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
Art. 43. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Prudentópolis, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou conforme orientação promovida pelo Comitê Técnico de Enfrentamento à COVID-19.
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Art. 44. Este decreto compila o conteúdo dos decretos já existentes, revogando neles apenas o que eventualmente se contrapor ao conteúdo do presente decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 22/07/2020.
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