By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TCE/PR – Imagem: Divulgação
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná (TCE-PR) julgou procedentes Recursos de Revisão interpostos
pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), pelo prefeito de Imbituva,
Bertoldo Rover (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e pelo ex-presidente da
Câmara de Vereadores local Dirceu José de Camargo. Os recorrentes
questionaram o Acórdão de Parecer Prévio nº 128/15 - Tribunal Pleno, o
qual, por meio de acolhimento de Pedido de Rescisão, reformou o Acórdão
de Parecer Prévio nº 127/14 - Primeira Câmara.
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Enquanto a decisão original havia
desaprovado as contas do último ano do mandato do então prefeito desse
município do Centro-Sul paranaense, José Antônio Pontarolo (gestão
2011-2012), aplicando-lhe duas multas, o acórdão proferido em 2015
passou a considerar as contas regulares, tendo afastado as sanções.
Agora, os conselheiros restauraram o
entendimento adotado no primeiro acórdão emitido sobre o caso, opinando
pela irregularidade das contas em virtude da efetuação de despesas no
valor de R$ 2.556.300,50 sem a suficiente disponibilidade de recursos e
da falta de aportes para o regime próprio de previdência social (RPPS)
do município, os quais totalizam R$ 342.378,59.
As duas multas originalmente imputadas
ao ex-gestor também voltam a prevalecer. As sanções, que somam R$
2.901,96, estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do
TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A quantia deve ser
corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.
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Decisão
Em seu voto, o relator do processo,
conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao MPC-PR e aos demais recorrentes
ao considerar que o ex-prefeito efetivamente deixou para seu sucessor
dívidas expressivas, sem a suficiente disponibilidade em caixa para
quitá-las - o que contraria o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Prejulgado nº 15 do TCE-PR.
Também em concordância com os autores
dos recursos, Linhares considerou que o fato de os débitos
previdenciários terem sido saneados por meio de seu parcelamento em 2013
- já na primeira gestão do atual prefeito - não pode afastar a
irregularidade da situação gerada no ano anterior. Em sua instrução
sobre o caso, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal
adotou o mesmo entendimento em relação aos dois itens.
Os demais membros do Tribunal Pleno do
TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão
virtual nº 3, concluída em 4 de junho. A decisão está contida no Acórdão
de Parecer Prévio nº 147/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 17 do
mesmo mês, na edição nº 2.319 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o
Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de
Imbituva. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a
decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois
terços dos votos dos parlamentares.
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Manual
Com o objetivo de orientar os prefeitos
dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões
em 2020, para que os agentes não incorram, por exemplo, nos mesmos
erros cometidos pela administração municipal de Imbituva em 2012, o
TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.
Os tópicos abordados são: gastos com
pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional;
transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos
agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos
prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao
longo do último ano de mandato.
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