By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: Divulgação
O diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), o delegado César Augusto Monteiro Alves Júnior, contestou
que tenha cometido infrações que somariam 120 pontos na carteira. Ele se
manifestou por meio de nota neste sábado (6) e atribui a pontuação a
terceiros, como familiares e motoristas.
A pontuação foi revelada pelo Jornal O Globo
nesta sexta-feira (5). Conforme a reportagem, dos 120 pontos
registrados, 44 são referentes a infrações cometidas em 2016, 30 em
2017, 30 em 2014 e 16 em 2015. O jornal diz também que as multas são por
avanço de sinal, excesso de velocidade e falta de cinto de segurança.
Júnior foi empossado há duas semanas. No comunicado oficial, ele afirma
que tomou conhecimento da pontuação pela imprensa e que tem três
veículos registrados no nome dele, os quais são usados por familiares e
motoristas.
“Esclareço que não recebi nenhuma das notificações de autuação das
infrações a mim atribuídas, o que inviabilizou, além do meu
constitucional direito de defesa, que eu pudesse exercer meu
direito-dever de identificar quem conduzia os veículos no momento das
infrações e possibilitar a correta responsabilização pelas infrações”,
disse.
A reportagem questionou a assessoria sobre a falta de notificação. O
Detran-MG afirmou que a notificação não é feita diretamente pelo
departamento e sim por órgãos ligados às prefeituras e pelo Departamento
de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER-MG).
O novo chefe do Detran-MG afirmou também que vai adotar as medidas
administrativas e judiciais pertinentes para comprovar que não recebeu
as notificações de autuação e que eu não era o condutor dos veículos no
momento das autuações.
Veja na íntegra a nota:
Na
condição de diretor do DETRAN-MG, empossado há duas semanas, e tendo
tomado conhecimento pela imprensa do cômputo de 120 pontos no meu
prontuário de condutor de veículos automotores, tenho a esclarecer o
seguinte:
Em
nenhuma das infrações constantes de meu prontuário fui identificado
como condutor e estou sofrendo a imputação apenas na condição de
proprietário de 3 (três) veículos que são registrados em meu nome e de
uso de diversos familiares, inclusive de motoristas que me prestam
serviço.
Esclareço
que não recebi nenhuma das notificações de autuação das infrações a mim
atribuídas, o que inviabilizou, além do meu constitucional direito de
defesa, que eu pudesse exercer meu direito-dever de identificar quem
conduzia os veículos no momento das infrações e possibilitar a correta
responsabilização pelas infrações.
A
lei e sua regulamentação são claras ao impor aos órgãos de trânsito o
dever de expedir a notificação da autuação para oportunizar a
identificação do real condutor, como determinam o Art. 257, § 7º do CTB e
o Art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016 do CONTRAN,
além do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça na súmula nº 312.
Deste
modo, é necessário compreender que a ausência da notificação de
autuação, que ocorreu neste caso, impede que o proprietário possa
identificar quem de fato estava conduzindo o veículo, imputando a mim,
nesta condição, as responsabilidades pelas infrações de forma indevida.
A
violação destes dispositivos legais pelo próprio Estado importa em
nulidade das autuações e arquivamento do auto de infração nos termos do
Art. 281, parágrafo único, inciso I do CTB, o que será demonstrado por
mim nos autos dos processos judiciais e administrativos que vierem a
discutir o caso.
Cabe
ainda ressaltar que o órgão de trânsito executivo estadual possui prazo
de até 5 (cinco) anos para instaurar o processo administrativo para
suspensão do direito de dirigir nos termos do Art. 22 da Resolução nº
182, de 09 de setembro de 2005 do CONTRAN, não tendo se esgotado tal
prazo. Após notificação de eventual processo administrativo, terei ainda
direito a defender-me e produzir as provas que julgar pertinentes antes
que me seja aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Como
qualquer outro cidadão, tenho direito ao contraditório, à ampla defesa e
ao devido processo legal nos termos do Art. 5º, inciso LV da CR/88, de
modo que exercerei assim o direito de defesa que me compete para
comprovar que a pontuação foi incluída em meu prontuário sem observância
dos preceitos normativos aplicáveis.
Certamente
agora, ciente da pontuação que me foi atribuída em dissonância aos
preceitos legais, adotarei todas as medidas administrativas e judiciais
pertinentes para comprovar que não recebi as notificações de autuação e
que eu não era o condutor dos veículos no momento das autuações.
Após
esclarecidos os fatos e ciente de que ainda haverá um processo com
contraditório e ampla defesa para a imputação de qualquer sanção, renovo
o meu compromisso com a sociedade mineira de atuar à frente do
DETRAN-MG com seriedade, legalidade, justiça e respeito aos direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos, zelando também pela melhoria
constante dos processos de trabalho e do serviço de trânsito, para que
os infratores sejam responsabilizados na medida de sua culpa e não sejam
submetidos a qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2018.
César Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN-MG
Diretor do DETRAN-MG
OS COMENTÁRIOS NÃO SÃO DE
RESPONSABILIDADES DO INTERVALO DA
NOTICIAS. OS COMENTÁRIOS IRÃO PARA ANALISE E SÓ SERÃO PUBLICADOS SE TIVEREM
OS NOMES COMPLETOS.
FOTOS PODERÃO SER USADAS MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO OU CITAR A FONTE


Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.