segunda-feira, 4 de maio de 2020

Com novo Decreto prefeito autoriza reabertura das igrejas, hotéis, academia com natação e fim toque de recolher em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
A prefeitura através do prefeito Adelmo Luiz Klosowski publicou um novo Decreto que autoriza o funcionamento de demais atividades do comércio de Prudentópolis.
Neste Decreto está o funcionamento das igrejas, academias de natação, hospedagem em hotéis, mas os espaços turísticos permanecem fechados.
Também foi anunciado a reabertura da rodoviária.
O toque de recolher será extinto.
Os estabelecimentos comerciais poderão atender o público até às 23:00 hrs.
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As novas normas começam a valer a partir desta segunda (04).
Confira o Decreto N° 235/2020
Art. 1º. As medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus – Covid-19, no âmbito do território do Município de Prudentópolis, implementadas pelos decretos 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020, 164/2020, 181/2020 e 222/2020 permanecem em vigor, com as adequações e alterações constantes deste decreto.
Art. 2º. Até que se defina parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre o Governo Federal, Estados e Municípios para eventual isolamento social absoluto ou em critérios objetivos específicos, e considerando as condições locais objeto de discussão e orientação pelo Comitê Técnico para o Enfrentamento do COVID-19, fica estendido à atividades adiante elencadas, a autorização para funcionamento constante do decreto
164/2020 a partir de 04 de Maio de 2020, observadas as seguintes exigências técnicas de lotação e higiene a serem observadas por todos os empreendedores que desejarem restabelecer suas atividades neste momento de excepcionalidade, sejam serviços e atividades essenciais ou não:
I. Realização presencial de cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações de práticas religiosas no
âmbito do Município;
II. Hospedagens por hotéis, pousadas e congêneres;
III. Academias de Natação.
Art. 3º. Os templos religiosos, igrejas, paróquias, mitras e comunidades, poderão restabelecer a partir de 04/05/2020
a realização presencial de cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações de práticas religiosas no âmbito do Município, desde que observados os seguintes requisitos:
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I. Recomenda-se não permitir a presença de pessoas do grupo de risco; quais sejam: Pessoas com 60 anos ou mais;
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou
descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
II. Limitar a entrada de pessoas por meio de controle de acesso, desde que fique garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sinalizando bancos e cadeiras para não serem utilizados, mantendo alternância de fileiras;
 III. Manter janelas e portas abertas;
IV. Disponibilizar uma pessoa para dispensar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em cada entrada do templo ou local de celebração, nas mãos de cada pessoa que vier a adentrar;
V. Os fiéis devem permanecer de máscaras, sentados e não compartilhar objetos, tais como caixas de coleta;
VI. Evitar filas que não observem o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa;
VII. Tomar as medidas de higiene necessárias durante a celebração da ceia/ distribuição da eucaristia;
VIII. Recomenda-se que as atividades religiosas tenham duração reduzida em relação ao normalmente praticado, podendo ser realizadas várias celebrações durante o dia, com o objetivo de não aglomerar pessoas, além de mantê-las por meio de redes sociais e atendimentos individualizados, sempre que possível;
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IX. Preferencialmente as celebrações devem ser realizadas em locais abertos, tais como pavilhões de igreja e centros sociais
que tem melhores condições de ventilação;
X. A comunidade religiosa deverá se mobilizar para fornecer estrutura de controle de entradas para observância da limitação de pessoas.
XI. Recomenda-se a substituição dos bancos de madeira por cadeiras plásticas para facilitação da higienização e diminuição das superfícies de contato; o que também facilita demarcar os distanciamentos entre pessoas;
XII. Sugere-se cadastramento prévio para participação das  celebrações para evitar-se excesso de público e constrangimentos pela negativa de entrada; checagem de idade, e exigência de auto declaração de que não é portador das doenças do quadro de risco; fornecendo-se os documentos e materiais obtidos com tais consultas ao Setor de Vigilância em Saúde para acompanhamento.
XIII. Proibição absoluta de ingresso nos templos por sintomáticos com semelhança à doença;
XIV. Estabelecimento de rotina rígida de limpeza e desinfecção da área de acesso do público;
PARÁGRAFO ÚNICO. Continua vedada a realização de catequese, escola dominical e similares que impliquem ensalamento
ou reunião de pessoas.
Art. 4º. As academias de natação poderão restabelecer suas atividades a partir de 04 de Maio de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Limitação de público a 1 aluno a cada 20 m2, até o limite máximo de 10 pessoas no ambiente da academia, incluindo-se
neste limite os eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de
Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da academia de modo a evitar a contaminação;
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III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo, especialmente no que concerne a limpeza da piscina, e desinfecção de vestiários;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação, ou outra modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento necessária;
VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam a limitação da atividade física a no máximo 40 minutos por turma, devendo ser reservado entre uma e outra turma, no mínimo 15 minutos para desinfecção e higienização do local, e 5 minutos para circulação de ar e rodízio de pessoas;
IX. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da academia, com exceção para as atividades realizadas dentro da piscina.
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Art. 5º. Fica mantida a suspensão de atividades de artes marciais, e esportes coletivos, incluindo as quadras de futebol society.
Art. 6º. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares, poderão restabelecer suas atividades a
partir de 04 de Maio de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Precisam estar cadastrados no Cadastur;
II. Manter distanciamento social entre hospedes e colaboradores;
III. Observar a lotação máxima de 50 % do número de cômodos/habitações;
IV. Ficam proibidos temporariamente os campings, ante a dificuldade de estrutura de higienização;
V. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde;
VI. À exceção de hospedagens habituais já anteriormente autorizadas para pessoas que trabalham em Prudentópolis e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação para residência nestas hipóteses; somente estarão permitidas hospedagens dentro das pousadas e  hotéis em regime de pensão completa, devendo o empreendedor fornecer toda alimentação, atividades e atrativos, de modo a evitar que o hóspede circule pela cidade;
VII. Permanecem fechados os atrativos turísticos;
VIII. Somente podem ser realizadas hospedagens individuais ou a grupos de pessoas até 6 integrantes.
IX. Fica proibida a propaganda atrativa para angariar hospedagens.
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X. Fica proibida a oferta e comercialização de serviço de guias de turismo;
XI. Fica proibida a hospedagem de sintomáticos; constituindo dever do Empreendedor comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde caso algum de seus hóspedes se torne sintomático durante a permanência nas instalações do hotel, ou congênere.
Art. 7º. Fica permitido o acesso ao interior da Rodoviária Municipal e aos guichês de atendimento, bem como aos sanitários, mediante controle de entrada e higienização rigorosa, sem possibilidade de permanência no interior do prédio.
Art. 8º. Fica revogado o toque de recolher estabelecido no artigo 17 do Decreto 164/2020, contudo, instituída limitação de
horário de atendimento de quaisquer atividades até as 23:00 horas, horário a partir do qual fica vedado qualquer estabelecimento comercial ficar aberto; à exceção de farmácias, postos de combustíveis e estabelecimentos de saúde autorizados a funcionar 24  horas.
Art. 9º. O parágrafo 14 do artigo 2º do Decreto 181/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14. Ficam autorizadas campanhas publicitárias para divulgação simples de preço; restando expressamente vedadas outras espécies de campanhas publicitárias, especialmente as que contenham menção de redução, ou seja, “DE R$ ... POR R$ ....”; ou de situações de venda conjunta com pagamento por numero menor de unidades do que as adquiridas; bem como fica vedada a realização de sorteios presenciais de premiações."
Art. 10. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste e nos demais decretos relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, quais sejam os de número 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, 164/2020, 181/2020 e 222/2020, por parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às seguintes penas:
I. Advertência;
II. Pena de Multa;
III. Interdição cautelar do estabelecimento;
IV. Suspensão da licença de funcionamento;
V. Cassação da licença de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pena de multa a ser aplicada será:
I. Para pessoas físicas, equivalente a 5 (cinco) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
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III. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de funcio-
namento.
Art. 11. As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações do
comitê técnico de enfrentamento à Covid-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 12. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não  forem conflitantes.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prudentópolis, 29 de Abril de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde.
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