By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BANDA B – Imagem: Divulgação
A Justiça paranaense referendou a adoção de um bebê mesmo
após o falecimento da criança no decorrer do processo. Sem condições de criar a
menina, a mãe biológica tomou medicamentos abortivos na tentativa de
interromper a gestação, mas as substâncias aceleraram o parto. Ela desconhecia
a possibilidade de entregar a criança para adoção – procedimento legal, feito
com acompanhamento da Justiça. A entrega foi realizada logo após o nascimento
da criança com vida.
Quatro casais rejeitaram o bebê em razão do grau de prematuridade e da
chance de óbito da recém-nascida. Apesar dos riscos, um casal decidiu adotá-la
e recebeu a guarda provisória da menina, nascida com 23 semanas de gestação.
Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência, sem
a conclusão do processo. Ao todo, o bebê viveu sete dias.
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Mesmo após a morte da criança, o casal quis concretizar a adoção. Porém, a
legislação brasileira trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando
o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do
falecimento do adotando.Relação de afeto
Em 1º grau de Jurisdição, o Magistrado ponderou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação. Tal vínculo, segundo ele, também merece respaldo do Poder Judiciário. A decisão destacou que a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.
“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento
com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como
explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão
curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo
tempo mínimo não pudesse existir”, explicou a sentença.
O Juiz ressaltou que a morte da criança “não excluiu automaticamente a
vontade dos requerentes em adotá-la. Diferentemente disso, terminar o processo
de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e
filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida
intensamente, do modo que lhes foi permitido”.A sentença decretou a adoção da criança falecida pelo casal, sem alterar a posição dos pais na fila de interessados em adotar:
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“Mantenho o casal na posição em que se encontra, ele não
está na primeira posição, seu perfil é restrito, portanto não serão
beneficiados e também não devem ser prejudicados indo para a última posição”.
O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, alegando que a adoção não
seria juridicamente possível nessas circunstâncias devido à perda do objeto do
processo e da falta de previsão legal para sustentar a continuidade da ação.Ao analisar a questão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não acolheu o recurso do MP e manteve as determinações da sentença.
“A manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre
qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém. (…) Não resta
dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela
merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família,
pelo exíguo lapso de sua existência terrena”, afirmou o Desembargador Relator,
no acórdão.
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