sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Toque de recolher muda e novas medidas são anunciadas no novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Divulgação
 
Um novo Decreto ao combate ao coronavirus foi assinado  pelo prefeito Adelmo Luiz Klosowski em Prudentópolis nesta sexta (27).
As novas mudanças começa a valer a partir das 00:00 hr, desta segunda (30).
Entre as mudanças está o toque de recolher, que será a partir das 23:00 hrs e como também em relação ao serviços prestados alguns tipos de comércios e como também em aglomerações.
Todos os detalhes você pode conferir abaixo.
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DECRETO Nº 592/2020 
“Altera dispositivos do Decreto nº 368, de 22/07/2020, conforme especifica e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; 
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas no Decreto nº 368/2020 e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 do Senado Federal; 
Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 27 de novembro de 2020; 
DECRETA 
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 23h00min às 06h00min do dia seguinte. 
Art. 12. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, com aglomeração que exceda ao máximo de 10 (dez) pessoas
§2º. SUPRIMIDO
§3º. SUPRIMIDO 
Art. 24. [...]
I- Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 50 (cinquenta) pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
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Art. 25. [...]
II- Fica proibida toda e qualquer espécie de entretenimento em quaisquer estabelecimento, tanto para bares quanto para lanchonetes, que estimule a ida ou permanência estendida de clientes nos estabelecimentos, tais como jogos de sinuca ou baralho, pesca, danças, shows ou qualquer outra forma de entretenimento;” 
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2020. 
Secretaria Municipal de Administração, 27 de novembro de 2020. 
Adelmo Luiz Klosowski 
Prefeito Municipal 
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior 
Secretário Municipal de Administração 
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