By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: AGENCIA BRASIL – Imagem: Marcello Casal Jr (Agência Brasil)
Trabalhadores
com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários
com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o
pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias
ou mais de trabalho.
A conclusão está em nota técnica produzida pela Secretaria de
Trabalho do Ministério da Economia que analisa os efeitos dos acordos de
suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e
de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda (BEM).
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O programa foi lançado pelo governo federal como uma
das medidas para enfrentar a crise gerada pela pandemia de covid-19.
Para responder a questionamentos sobre o pagamento de férias e 13°
salário para trabalhadores incluídos no BEM, a secretaria produziu a
nota técnica.
Segundo a nota, trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem
receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve
ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem
praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. De
acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.
Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser
computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para
os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no
mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o
trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito
como se fosse um mês integral.
“A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado
permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa,
o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos
legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa
não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é
considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo
das férias e do 13º”, diz a secretaria.
A nota técnica esclarece que os períodos de suspensão do contrato de
trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a
férias.
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“Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são
computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de
gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a
vigência efetiva do contrato de trabalho”, diz a nota.
Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou
individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de
suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e
conceder férias.
“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador,
não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou
mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou
contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o
período da suspensão contratual temporária e excepcional”, ressalta a
nota técnica.
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