By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: PARANA PORTAL – Imagem: Divulgação
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Na época, a
Justiça Federal acatou o pedido do MPF (Ministério Público Federal) e
determinou o sequestro judicial de bens de até R$ 13,7 milhões
pertencentes a Lula e Marisa. No valor estão inclusos veículos, ativos
financeiros, apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do
Campo, no interior de São Paulo.Contra a decisão, os advogados de Lula e do espólio de Marisa ajuizaram ação de embargos de terceiro requerendo o levantamento dos bloqueios, com pedido de antecipação de tutela para que os bens fossem liberados até que ocorresse o julgamento da ação. No entanto, o pedido foi indeferido pela 13ª pela Vara Federal de Curitiba.
Os advogados do petista argumentaram que o ex-presidente não foi indiciado em inquérito que investiga a realização de palestras e uma suposta relação com a origem dos bens. Na visão da defesa, isso provocaria a inversão da presunção de ilicitude para a presunção de licitude dos bens.
PARA RELATOR DA LAVA JATO NO TRF4, É NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, disse que é preciso aguardar o julgamento do mérito dos embargos de terceiro que tramita em primeira instância.
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“Vale reprisar que o resguardo da meação carece de comprovação da
licitude dos valores constritos, o que não é possível de ser aferido em
juízo de cognição sumária comum das tutelas recursais, sobretudo quando
pendente de julgamento ação penal em que se apura justamente a licitude
de importâncias auferidas pelo réu”, disse o magistrado.Em seu voto, Gebran também ressaltou que os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração não têm força para reabrir a discussão sobre o bloqueio dos bens.
“Como referido, o não indiciamento pela autoridade policial não vincula o titular da ação penal. Ademais, em face de Luiz Inácio Lula da Silva pende duas condenações em ações penais precedentes e a reconhecida cautelaridade das medidas assecuratórias, associada ao montante a que foi condenado, desautoriza o levantamento da constrição”, completou.
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