By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Bonde News – Imagem: Ilustração
Os autores disseram ter adquirido o leite condensado com o intuito de fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.
Ambos entraram em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto Nestlé. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.
O Juiz Leigo responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Além disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram impugnadas pela fabricante.
Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um.
Recurso
Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas pelos autores.
Também, de acordo com a relatora, o ocorrido envolve o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O alimento contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos autores da ação, sendo suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de vulnerabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização.
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