By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BANDA B – Imagem: Agência Senado
A procuradora-geral Raquel Dodge
arquivou inquérito no qual o senador Aécio Neves (PSDB) era investigado por
supostamente enviar registros bancários falsos à CPMI dos Correios, em 2005 e
2006. “Considerando que não há, no momento, suporte fático e jurídico para dar
continuidade à investigação, ante a falta de elementos mínimos de materialidade
e de autoria delitiva, com base no artigo 231-§4º do Regimento Interno do
Supremo, promovo o arquivamento deste inquérito, ressalvando a possibilidade de
revisão em caso de surgimento de novos elementos.”
O inquérito foi aberto para apurar
se Aécio e outros políticos teriam praticado crime durante os trabalhos da CPMI
dos Correios e se teria havido conivência do então presidente da Comissão, o
então senador Delcídio Amaral, “de modo a beneficiar Aécio Neves e Clésio de
Andrade, governador e vice-governador de Minas, respectivamente, à época”.
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A investigação teve base na delação
premiada de Delcídio na Operação Lava Jato. Ele afirmou que o Banco Rural
“operaria relações financeiras ilícitas entre Marcos Valério e a Assembleia
Legislativa de Minas Gerais”. Aécio e Clésio, segundo Delcídio, temiam que tais
informações fossem repassadas para a CPMI dos Correios.
Delcídio afirmou, ainda, que,
durante a CPMI dos Correios, “foi procurado por Eduardo Paes, então secretário-geral
do PSDB, que, na condição de emissário de Aécio Neves, solicitou-lhe a
prorrogação do prazo concedido ao Banco Rural para que este modificasse as
informações bancárias encaminhadas à CPMI de modo a impedir a vinculação de
empréstimos fraudulentos realizados pelas empresas de Marcos Valério”.
Ao arquivar o inquérito, a
procuradora-geral enfatizou “ausência de justa causa para ação penal e
inexistência de outras diligências úteis”.
“O inquérito não coligiu provas da
autoria e da materialidade dos crimes investigados. A autoridade policial
delineia, no relatório final, suspeitas de ilicitude durante os trabalhos da
CPMI dos Correios. Todavia, a autoridade policial não recolheu provas ou
elementos de convicção suficientes para corroborar as declarações do
colaborador (Delcídio) e permitir a instauração da ação penal.”
No relatório final, a Polícia
Federal afirma que, em meados de 2005, durante os trabalhos da CPMI dos
Correios, Aécio e Clésio, via “pessoa não plenamente identificada”, ofereceram
ou prometeram, ainda que tacitamente, indevida e futura vantagem política para
que Delcídio, na condição de presidente da CPMI, “praticasse ato de oficio
contrário a seu dever legal, para evitar que autoridades públicas e a sociedade
civil tivessem ciência e acesso aos indícios presentes”.
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“A autoridade policial apontou que
não há mais diligências investigatórias possíveis de serem feitas”, assinala
Raquel. “Apurou fatos que não caracterizam crime de corrupção, mas poderia
amoldar-se ao delito do artigo 317, §2º, cuja pena máxima cominada é de um ano
e, por isso, já está prescrito.”
Segundo a procuradora, a PF “não
conseguiu identificar e comprovar a atuação desse ‘emissário’ de Aécio e
Clésio”. “Por isso, não se pode, livre de dúvidas, afirmar que a promessa de
vantagem indevida ocorreu da forma como narrada pelo colaborador Delcídio”,
adverte Raquel. “Em realidade, sem que o inquérito tenha comprovado quem é o
portador da mensagem com oferecimento de vantagem indevida, sequer é possível
afirmar, com o nível de segurança exigido para oferecer denúncia, que tal
oferecimento tenha ocorrido.”
“Além disso, ante o tempo decorrido
desde o ano 2005, quando os fatos teriam ocorrido, a autoridade policial não
vislumbra outras diligências que lhe permitam elucidar os fatos e sua autoria,
além das diversas medidas já adotadas, que eram potencialmente úteis ao avanço
da apuração, mas não desvendaram os fatos em sua inteireza, como assinalado”,
segue a procuradora
“Além das medidas adotadas pela
autoridade policial, todas as diligências requeridas pela Procuradoria Geral da
República e autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal foram cumpridas, não
havendo mais linha investigativa a seguir. Nesse contexto, não há elementos
suficientes para fundamentar a continuidade do inquérito e, por mais forte
razão, a propositura da ação penal. A única providência a ser tomada na
espécie, portanto, é o arquivamento do inquérito.”
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