By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: DivulgaçãoO Instituto Água e Terra (IAT), vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, informa que começou nessa
segunda feira (1º de novembro) o período de restrição à pesca de
espécies nativas no Paraná – a Piracema. A determinação deve ser
cumprida até 28 de fevereiro de 2022.
São protegidas todas as espécies nativas do Estado, como bagre,
dourado, jaú, pintado, lambari, mandi-amarelo, mandi-prata e piracanjuva
– pois é durante esse período que a maioria delas se reproduz.
Considerando o comportamento migratório e de reprodução, a pesca é
proibida na bacia hidrográfica do Rio Paraná – que compreende o rio
principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais,
reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de
contribuição do rio.
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A restrição é instruída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela Instrução Normativa nº
25/2009. A restrição anual acontece há mais de 15 anos.
Não entram na restrição as espécies consideradas exóticas, que foram
introduzidas no meio ambiente pelo homem, como bagre-africano, apaiari,
black-bass, carpa, corvina, peixe-rei, sardinha-de-água-doce,
piranha-preta, tilápia, tucunaré e zoiudo. Além de híbridos – organismos
resultantes do cruzamento de duas espécies.
MULTAS
Quem for flagrado pescando em desacordo com as restrições
determinadas pela portaria será enquadrado na lei de crimes ambientais. A
multa é de aproximadamente R$ 700,00 por pescador e mais de R$ 20,00
por quilo de peixe pescado. Além disso, os materiais de pesca, como
varas, redes e embarcações, poderão ser apreendidos. O transporte e a
comercialização também serão fiscalizados.
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Durante o período, são proibidas, também, competições de pesca, como
torneios, campeonatos e gincanas. Somente são permitidas as competições
em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas e híbridos.
Fiscais do IAT e da Polícia Ambiental vão reforçar as ações de
fiscalização em todo o Estado. Aos infratores serão aplicadas às
penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de
25 de novembro de 2003, e demais legislações específicas.
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