By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: GMAIS NOTICIAS – Imagem: Divulgação
Os conselheiros reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança pela emissão de certidão de antecedentes criminais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O cidadão que denunciou a cobrança da taxa - no valor de R$ 7,82 - alegou que ela afronta o artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal (CF/88), resultando no enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Em sua defesa, o Instituto de Identificação - órgão ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - alegou que a taxa é cobrada por obrigação legal, em razão do disposto na Lei Estadual nº 7.257/1979, atualizada pela Lei Estadual nº 16.944/2011. O órgão também argumentou que a isenção somente poderia ser concedida mediante comprovação da necessidade de defesa dos direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu que a
regra constitucional deve prevalecer, já que a Lei nº 7.257/1979 não foi
recepcionada pela CF/88. Por isso, a unidade técnica opinou pela
procedência da denúncia.O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também considerou a cobrança da taxa inconstitucional; e entendeu que o argumento de que a gratuidade se restringe aos casos de pedido para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal não a justifica, pois no momento da requisição não é sequer questionada a motivação do pedido.
O relator do processo, auditor Tiago Alvarez Pedroso, lembrou que o artigo 5°, XXXIV, b, da CF/88 dispõe que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Pedroso afirmou que a certidão tem conteúdo meramente declaratório, sem manifestação de vontade da administração pública, que se limita a consultar seu banco de dados e expedir a certidão requerida, fiel às informações que constam em seus sistemas. Ele ressaltou que as informações decorrem da própria atividade estatal e que os bancos de dados são públicos por excelência.
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O auditor destacou, ainda, que a Lei n° 7.257/79 não pode servir como
fundamento jurídico para a cobrança, pois ela é anterior à CF/88 e seu
conteúdo não foi recepcionado, já que viola garantia relativa a direitos
individuais. "Não haverá prejuízo ao funcionamento do Estado pela falta
da arrecadação da taxa de R$ 7,82; mas esse valor pode ser
significativo para os cidadãos que necessitam da certidão, que
usualmente é exigida do contratado, muitas vezes em situação de
desemprego e vulnerabilidade social, como requisito para a admissão
profissional", afirmou o relator em sua proposta de voto.Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 23 de agosto. O Acórdão nº 2279/18 - Tribunal Pleno foi publicado na última quarta-feira (5 de setembro), na edição nº 1.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os prazos para eventuais recursos passaram a contar no dia seguinte.
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