By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: Divulgação
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26), por 296 votos a
favor e 177 contrários, o texto-base da reforma trabalhista proposta
pelo governo Michel Temer. Para seguir ao Senado, os deputados ainda
precisam votar 17 destaques, com sugestões de mudanças no texto.
A reforma define pontos que podem ser fruto de acordo entre empresários
e representantes dos trabalhadores, passando a ter força de lei. O
relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), porém, incluiu diversas
mudanças no texto enviado pelo Palácio do Planalto.
Além da oposição, que é contra a reforma, os líderes dos partidos SD,
PMB e PSB, que fechou questão contra o texto, orientaram o voto
contrário à proposta.
Durante a sessão desta quarta, a oposição protestou com cartazes e
palavras de ordem em diversos momentos. Deputados subiram à mesa do
plenário, com placas e dizeres contrários à proposta.
Os oposicionistas afirmam que a aprovação do texto irá fragilizar as relações de trabalho, além de gerar demissões.
Veja os detalhes do relatório ao fim desta reportagem
Principais pontos do projeto:
- As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
- Será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
- A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
- Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas;
- Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
- O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
- Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas.
Na Câmara, o projeto precisava apenas ser aprovado na comissão especial
e já poderia ir direto ao Senado. Na última semana, porém, os deputados
aprovaram um requerimento de tramitação em regime de urgência e levaram
a análise do texto ao plenário principal da Casa.
Veja, abaixo, pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo entre empresários e trabalhadores:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego
- Plano de cargos, salários e funções
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- "Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Veja, abaixo, as hipóteses nas quais não será permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
- Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
- Salário-mínimo;
- Valor nominal do décimo terceiro salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Proteção do salário na forma da lei;
- Salário-família;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- Número de dias de férias devidas ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
- Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Aposentadoria;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
- Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
- Direito de greve;
- Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- Tributos e outros créditos de terceiros;
- Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
- Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
- Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
- Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
- Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
- Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
- Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Outras mudanças
Veja outras alterações propostas pelo projeto:
- Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do que 5
dias corridos, cada um. Também fica vedado o início das férias no
período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
- Terceirização
O projeto propõe uma série de salvaguardas para o trabalhador
terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que
permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.
O texto inclui uma espécie de quarentena, na qual o empregador não
poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado
num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que
manter todas as condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe,
como uso de ambulatório, alimentação e segurança.
- Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale
para empregados, sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o
equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for
aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
- Multa
Pela legislação atual, o empregador que mantém empregado não registrado
fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa de R$ 6 mil por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é
de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter
registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
No texto aprovado, foi reduzido o valor da multa para R$ 3 mil para
cada empregado não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, a
multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem informados os registros,
ele reduziu a multa para R$ 600.
- Jornada de trabalho
Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto
pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta para
casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o empregado
usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil
acesso ou onde não há transporte público.
O texto aprovado deixa claro que não será computado na jornada de
trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do posto
de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de
considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no
trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por não
ser tempo à disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que exceder a jornada
normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
- Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação atual, é
proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O projeto aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a
considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de
26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As
horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora
normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
- Regime normal
Em relação ao regime normal de trabalho, o texto mantém a previsão de,
no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras
poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser
estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos,
20% superior à da hora normal. O projeto votado na Câmara aumenta esse
percentual para 50%.
- Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de trabalho,
desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O texto apreciado prevê que o banco de horas poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo
individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde
que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo
mês.
- Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas de
trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas categorias.
Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo
observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da
legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá
descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
- Trabalho remoto ou home office
Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto da reforma inclui o trabalho em casa na legislação e estabelece
regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o
comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as
atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá
fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento
dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão
integrar a remuneração do empregado.
- Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em ambientes com condições insalubres.
O texto apreciado na Câmara prevê que a empregada gestante seja
afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto
durar a gestação. Quando o grau de insalubridade for médio ou mínimo,
ela poderá apresentar atestado de saúde, emitido por um médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento dela durante a
gestação.
No caso da lactação, ela também poderá apresentar atestado de saúde
para ser afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer
grau.
O projeto garante que, durante o afastamento, não haverá prejuízo da
remuneração da mulher, incluindo o valor do adicional de insalubridade.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça
suas atividades em local salubre na empresa, a situação será enquadrada
como gravidez de risco e ela poderá pedir auxílio-doença.
- Dano extrapatrimonial
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão do dano
extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou contra a
empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no caso da pessoa
física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica, quando houver
ofensa à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da
correspondência. Caberá ao juiz fixar a indenização a ser paga.
- Trabalhador autônomo
O texto da reforma deixa claro que a contratação do autônomo, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado.
- Trabalho intermitente
Sobre o contrato individual de trabalho, o texto mantém que ele poderá
ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, mas inclui a previsão para que o trabalho seja prestado
de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem
horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor-horário do salário
mínimo ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função
em contrato intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar
serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de
serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do
salário, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o projeto passou a
definir que trabalho intermitente será proibido em casos de profissões
regidas por legislação específica.
- Sucessão empresarial
O projeto prevê que, no caso de sucessão empresarial ou de
empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de
responsabilidade do sucessor.
- Justiça do Trabalho
No texto, é definido maior rigor para a criação e alteração de súmulas,
interpretações que servem de referência para julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser produzidas. Será
exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal
Superior do Trabalho para que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a mesma matéria já
tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois
terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
- Má-fé
O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante ou o
reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área trabalhista. O
juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da causa, além de
indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos,
usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros.
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