By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
Uma flexibilização em relação ao Decreto do combate ao coronavírus em Prudentópolis foi assinado pelo prefeito Adelmo Luiz Klosowski nesta quarta (04).Recentemente foi excluído o toque de recolher, em uma mudança ao Decreto em relação ao COVID-19.
São várias as mudanças no novo Decreto que você poderá conferir abaixo.
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Também quem fala sobre a flexibilização ao combate ao coronavírus é o secretário de saúde Marcelo Mazurechen, que alerta mesmo com a flexibilização lembra que não podemos deixar de tomar todos os cuidados ao combate ao COVID-19 e como não deixar de usar a máscara.
Ouça
Confira o novo Decreto
DECRETO Nº 550/2020
DECRETA;
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de
qualquer natureza, com aglomeração que exceda ao máximo de 20 (vinte)
pessoas.
§ 1º. Excetuam-se do caput, as atividades expressamente regulamentadas e com diretrizes específicas.
§ 2º. Excetuam-se da regra do caput reuniões organizadas em
estabelecimentos comerciais que disponibilizem serviços a exemplo de
buffets para casamentos, aniversários, entre outros, observando a
lotação de 50% para o local, porém, não ultrapassando o máximo de 120
(cento e vinte) pessoas e cumprindo as regras específicas para essas
atividades comerciais.
Deve ser lavrada lista de presença contando nome e telefone dos participantes do evento e entregue à Vigilância em Saúde.
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§ 3º. Excetuam-se, também, reuniões em locais comunitários, clubes
sociais e propriedades particulares, porém limitando-se ao máximo de 120
(cento e vinte) pessoas, desde que comprovadamente motivadas, à exemplo
de casamentos, aniversários, entre outras de caráter familiar. Devendo
para isto seguir as mesmas regras impostas aos estabelecimentos
comerciais mediante declaração de responsabilidade firmada pelo
responsável do evento bem como ser lavrada lista de presença contendo
nome e telefone dos participantes do evento e entregue juntamente com a
declaração de responsabilidade à Vigilância em Saúde.
Art. 17. SUPRIMIDO
Art. 24. […]
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas
simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 120 (cento e
vinte) pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como
barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
Art. 25. […]
II. Ficam autorizados os bares, lanchonetes e similares a promoverem
formas de entretenimento, sendo que os integrantes da equipe executora
destes, artistas e equipe técnica, deverão contar na lotação máxima
permitida ao estabelecimento.
II – A – Ficam permitidas as atividades de dança com a observação,
além das demais normas vigentes, das seguintes medidas de prevenção:
a. Permitida dança apenas entre pessoas do mesmo grupo social e/ou familiar.
b. Apenas 50% do público presente pode ocupar o Salão simultaneamente.
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d. No caso da prática de dança os estabelecimentos ou responsáveis
pelo evento deverão elaborar lista dos presentes, constando nome e
telefone, que deverá ser entregue ao Setor de Vigilância em Saúde, com
antecedência nos casos que preveem a autorização prévia ou no primeiro
dia útil subsequente ao evento no caso dos estabelecimentos comerciais
com opção de dança como entretenimento.
Parágrafo único. Fica à cargo dos proprietários ou
responsáveis pelo evento a responsabilidade de organização que
possibilite o cumprimento das regras determinadas no caput.
Art. 31. […]
IV. SUPRIMIDO.”
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de novembro de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
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