By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: G1
O juiz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara Federal Cível do Distrito
Federal, determinou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) que volte a
utilizar radares móveis na fiscalização de rodovias federais. A
determinação suspende portaria do governo federal que proibia o uso dos aparelhos.
O magistrado atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e
deu prazo de 72 horas para que a PRF tome "todas as providências para
restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos
radares estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais".
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O G1 acionou a PRF e, até a última atualização desta reportagem, não havia recebido resposta.
A decisão é temporária e suspende portaria publicada em agosto. À ocasião, o presidente Jair Bolsonaro
(PSL) endereçou ao Ministério da Justiça ordem para que a PRF
suspendesse a utilização dos radares para evitar "desvirtuamento do
caráter educativo" e "a utilização meramente arrecadatória dos
aparelhos".
A decisão restabelece o uso de três tipos de radares móveis:
- Estáticos: instalados em veículo parado ou sobre suporte
- Móveis: instalados em veículo em movimento
- Portáteis: direcionados manualmente para os veículos
Além de suspender a ordem do governo federal, o juiz determina que a
União "se abstenha de praticar atos tendentes a suspender, parcial ou
integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis".
'Desrespeitou competência'
Segundo o juiz Marcelo Monteiro, o despacho do presidente desrespeitou a
competência legal do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de
"aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito".
O magistrado afirma que o ato foi tomado sem embasamento técnico e que a
abstenção estatal de fiscalizar as rodovias "caracteriza proteção
deficiente dos direitos à vida, saúde e segurança no trânsito".
"Ao contrário do que sustentado pela União em sua manifestação, não é a
medida judicial buscada nesta ação que é capaz de importar em violação à
separação dos poderes, mas o próprio ato questionado ao suprimir a
atuação de órgão colegiado cujo funcionamento está disciplinado em ato
proveniente do Poder Legislativo."
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