By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Divulgação
Este Decreto já foi publicado no dia 16/12/19.
Confira
Artigo 1º - Fica proibida a circulação em toda extensão das estradas rurais municipais, não pavimentadas ou pavimentadas com calçamento de pedras irregulares, independentemente do trajeto ou do tempo de deslocamento, em dias de chuva e no período subsequente, até que ocorra a secagem satisfatória da Estrada, dos seguintes veículos, quando carregados com carga de madeira oriunda de qualquer espécie de floresta com intuito de exploração comercial ou industrial:
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a) Caminhão mais reboque a partir de 4 (quatro) eixos);
b) Caminhões Romeu e Julieta;
c) Bitrem;
d) Tritrem;
e) Rodotrem;
f) Treminhões.
§ 1º. Em caso de descumprimento do presente artigo, fica o infrator sujeito à aplicação de multa prevista no artigo 187, I do Código de Transito Brasileiro, relativa ao descumprimento de trânsito em locais não permitidos, sem prejuízo de embargo administrativo e retenção do veículo até que ocorra o transbordo da carga.
§ 2º. Sobrevindo chuva quando o veículo já estiver em deslocamento, deverá encontrar o primeiro ponto passível de parada sem prejuízo do trafego na estrada, e estacionar para aguardar a secagem satisfatória da estada.
b) Caminhões Romeu e Julieta;
c) Bitrem;
d) Tritrem;
e) Rodotrem;
f) Treminhões.
§ 1º. Em caso de descumprimento do presente artigo, fica o infrator sujeito à aplicação de multa prevista no artigo 187, I do Código de Transito Brasileiro, relativa ao descumprimento de trânsito em locais não permitidos, sem prejuízo de embargo administrativo e retenção do veículo até que ocorra o transbordo da carga.
§ 2º. Sobrevindo chuva quando o veículo já estiver em deslocamento, deverá encontrar o primeiro ponto passível de parada sem prejuízo do trafego na estrada, e estacionar para aguardar a secagem satisfatória da estada.
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