By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: PARANA PORTAL – Imagem: Divulgação
A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.
Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência, e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação pedindo suspensão da dívida foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
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Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler,
embora a lei não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº
8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o
desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser
interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento
jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação
decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites,
responde pela dívida”, analisou Marga.
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