By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Bem Paraná – Imagem: DivulgaCand
O Juízo da 195ª Zona Eleitoral, nesta
terça-feira, 18, em sentenças proferidas em ações de investigação
judicial eleitoral, determinou a cassação do mandato, a inelegibilidade
por 8 anos e a aplicação de multa no valor de R$ 212,8 mil ao prefeito
de Campina Grande do Sul, Luiz Carlos Assunção.
O vice-prefeito, Nilson de Jesus Pires Falavinha, sofreu apenas a cassação do mandato por integrar a chapa, uma vez que não teria praticado os atos ensejadores de inelegibilidade ou passíveis de sanções pecuniárias.
A Drª Adriana Benini, juíza eleitoral, na primeira decisão, concluiu que o Prefeito teria praticado conduta vedada e abuso do poder político no ano eleitoral por ter realizado 1.552 cadastros do programa “Armazém da Família” sem autorização legal e previsão orçamentária específica em 2010 e 2011, bem como reconheceu a gravidade da conduta causada pelo desequilíbrio do pleito em razão da ampla divulgação do programa (Ação de investigação judicial eleitoral 424-69.2012.6.16.0195).
Em outra decisão, a magistrada eleitoral julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a captação ilícita de sufrágio mediante o pagamento de horas extras a servidores; mas reconhecendo o abuso de autoridade e a conduta vedada, ante à realização do Programa Municipal de Alimentação, no ano de 2012, em arrepio ao §10º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral 433-31.2012.6.16.0195).
O vice-prefeito, Nilson de Jesus Pires Falavinha, sofreu apenas a cassação do mandato por integrar a chapa, uma vez que não teria praticado os atos ensejadores de inelegibilidade ou passíveis de sanções pecuniárias.
A Drª Adriana Benini, juíza eleitoral, na primeira decisão, concluiu que o Prefeito teria praticado conduta vedada e abuso do poder político no ano eleitoral por ter realizado 1.552 cadastros do programa “Armazém da Família” sem autorização legal e previsão orçamentária específica em 2010 e 2011, bem como reconheceu a gravidade da conduta causada pelo desequilíbrio do pleito em razão da ampla divulgação do programa (Ação de investigação judicial eleitoral 424-69.2012.6.16.0195).
Em outra decisão, a magistrada eleitoral julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a captação ilícita de sufrágio mediante o pagamento de horas extras a servidores; mas reconhecendo o abuso de autoridade e a conduta vedada, ante à realização do Programa Municipal de Alimentação, no ano de 2012, em arrepio ao §10º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral 433-31.2012.6.16.0195).
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