By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: PORTAL BEM PARANA – Imagem: Divulgação
O consumidor possuía a linha de telefone celular há mais de vinte anos. Sempre se utilizou do número para suas atribuições profissionais e pessoais e de uma hora para outra o telefone ficou mudo. Imediatamente, entrou em contato com a central de atendimento da operadora onde foi informado que provavelmente seu chip teria sido “queimado” e foi orientado a se dirigir a uma loja da operadora para apanhar um novo chip com o mesmo número.
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Seu telefone voltou a
funcionar, mas o aplicativo do WhatsApp estava desabilitado e quando o
autor tentava reinstalar, não conseguia, pois o sistema exigia dele uma
senha que havia sido implantada pelos fraudadores. Logo em seguida, o
autor começou a receber ligações de seus amigos questionando-o se ele
estava precisando mesmo de dinheiro. Foi então, finalmente, que
descobriu que seu telefone havia sido clonado. De acordo com o advogado do autor, Halissom Dias do Nascimento, do escritório Cardoso & Nascimento Sociedade de Advogados, os fraudadores se utilizaram do aplicativo WhatsApp do consumidor para aplicar golpes financeiros junto aos seus contatos. “Como o telefone do autor estava mudo, seus contatos não conseguiam falar com ele. Somente o fraudador conseguia se comunicar via WhatsApp e com isso, após fazerem vários contatos, finalmente conseguiram obter êxito, se aproveitando da boa-fé de um dos amigos do autor que caiu no golpe depositando na conta do fraudador a quantia de R$ 6.500,00”, conta o advogado.
De acordo com o juiz relator, Marco Vinícius Schiebel, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, “é patente a negligência da prestadora de serviço, vez que ao deixar de proceder com diligência ao investir financeiramente e tecnicamente em medidas de segurança visando evitar a ocorrência de fraudes como a do presente caso, coloca em risco seus clientes e usuários e se torna, portanto, responsável pelos danos por eles experimentados em virtude da falha na prestação do serviço”.
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“Cabia à operadora telefônica proceder com a solução do
problema, quanto mais quando obtêm lucro em detrimento de serviço não
prestado de forma adequada e contínua, vislumbrando enriquecimento
ilícito, pois se abstém de solucionar os motivos técnicos e humanos que
deram origem à falha e ainda, deixa de investir em medidas de segurança
que evitem a reincidência de casos análogos”, argumenta o juiz relator. Ainda de acordo com o magistrado, sendo o consumidor privado da utilização com regularidade e excelência de serviço essencial de comunicação e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente às empresas de grande porte, resta evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja privado da utilização do serviço sem que a prestadora de serviços tenha tomado as providências necessárias.
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