By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: JORNAL EXTRA – Imagem: Divulgação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar uma indenização de R$ 10 mil de danos morais a um consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.
Segundo
o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a
bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no
interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.
A decisão seguiu a corrente interpretativa do próprio STJ de que a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem
— mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito a indenização por
dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando
há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) protege o cidadão contra produtos que coloquem em risco
sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização
de produto contendo corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.
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"Apesar
da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte, parece ser o
entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que
dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente
presente nos alimentos", afirmou a ministra.
De
forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a
grave risco e, por isso, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento
de R$ 10 mil por danos morais.
Defeito de segurança
Em
primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não
ingestão da bebida. O TJ-RS manteve a sentença, argumentando que os
acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se
materializam quando é colocada em risco a integridade física do
consumidor com a ingestão do alimento impróprio.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, "um produto ou serviço apresenta defeito de
segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a
utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à
de terceiros".
"Ainda que, na espécie, a
potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do
produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor
da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz
presente na hipótese em julgamento", declarou.
De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.
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