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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TCE/PR – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao
Município de Prudentópolis que realize
concurso público, no prazo de 12 meses, para a contratação de médicos
efetivos, nos termos constitucionais. O prazo passará a contar a partir
do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi tomada no processo em que o
TCE-PR julgou procedente Representação do Ministério Público de Contas
do Paraná (MPC-PR) em face do Poder Executivo municipal de
Prudentópolis. Os conselheiros também determinaram que o município, no
prazo de 30 dias, promova a adequada contabilização de eventuais
despesas decorrentes de contratos firmados com terceiros para a
contratação de serviços médicos em procedimentos futuros, lançando os
gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra nos
serviços de Atenção Básica de Saúde, como plantões médicos de urgência e
emergência, como "Outras Despesas de Pessoal" (elemento de despesa
3.3.90.34).
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O mesmo deve ocorrer em relação às
despesas com pessoal por tempo determinado, referentes às contratações
mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para que os gastos sejam
incluídos nos cálculos de despesa total de pessoal para apuração dos
índices da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF).
O Tribunal recomendou, ainda, que o
município encaminhe ao Poder Legislativo proposta no sentido de
modificar as vagas de profissionais médicos dispostos na Lei Municipal
nº 1976/12, adequando-a às atuais demandas da municipalidade, em
especial para estipular mais cargos para médicos especialistas em Saúde
da Família e Comunidade, bem como médicos de outras especialidades que
atuem na Atenção Básica à Saúde.
Em razão da decisão, o ex-prefeito de
Prudentópolis Adelmo Luiz Klosowski (gestão 2017-2020), recebeu duas
multas de R$ 5.373,60, que somam R$ 10.747,20, em decorrência da prática
reiterada da terceirização dos serviços de saúde e da contratação de
profissionais da saúde mediante PSS.
Instrução do processo
Na Representação, o MPC-PR noticiou que
não constavam em Prudentópolis servidores ativos para o cargo de médico
plantonista, apesar de o quadro de cargos do município prever seis vagas
específicas para essa função.
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O órgão ministerial também apontou que,
apesar de estarem previstas 15 vagas para médico clínico geral, apenas
oito estavam preenchidas; e que, considerando todas a especialidades
médicas, existiam apenas 17 médicos efetivos para atender as demandas da
população do município.
O MPC-PR indicou, ainda, a incorreta
contabilização de despesas com pessoal, pois os gastos decorrentes dos
contratos de terceirização, que representam a substituição de servidores
e empregados públicos, não haviam sido contabilizados em "Outras
Despesas de Pessoal".
Na instrução do processo, a
Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela
procedência da Representação. A unidade técnica concordou com os
apontamentos do MPC-PR e sugeriu a expedição de determinações e a
aplicação de multas ao responsável.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan
Bonilha, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR. Ele frisou
que a terceirização de serviço público de saúde no Município de
Prudentópolis é prática contumaz, realizada por meio de pregão e de
dispensa de licitação em diversas oportunidades.
Bonilha lembrou que a Constituição
Federal permite que o particular, mediante contrato ou convênio, preste
serviços de saúde em caráter meramente complementar. Mas ele destacou
que no caso em questão não houve complementariedade, pois as atividades
que deveriam ser prestadas por servidores efetivos foram reiteradamente
transferidas a empresas privadas.
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O conselheiro também ressaltou que houve
a incorreta contabilização dos gastos com a terceirização de serviços
de saúde, que deveriam constar no cômputo de despesas com pessoal,
conforme as disposições da LRF.
Assim, o conselheiro aplicou ao
ex-prefeito, por duas vezes, a sanção administrativa prevista no artigo
87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº
113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que
valia 134,34 em janeiro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do
relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do
Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. A decisão, contra a
qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 31/24 - Tribunal
Pleno, disponibilizado em 2 de fevereiro, na edição nº 3.144 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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