sexta-feira, 19 de agosto de 2016

STF derruba lei paranaense de cobrança fracionada em estacionamentos, inclusive shoppings



By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BANDA B Imagem: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos, inclusive em shoppings. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Os ministros entenderam que não cabe ao poder público interferir na livre iniciativa desses empreendimentos de estabelecer como e quanto cobrar pelo serviço.
Hoje, os estacionamentos no Paraná são obrigados a cobrar de forma proporcional ao tempo de permanência do veículo, por períodos de 30 minutos. Além disso, o valor dos períodos subsequentes ao primeiro não poderia exceder 30% do cobrado nos 30 primeiros minutos. Agora, os estacionamentos podem cobrar da forma que quiserem, fazendo valer a livre concorrência.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC), autora da ação e que também representa os shoppings no caso, argumentou que a lei do Paraná trazia insegurança jurídica e inibia novos empreendimentos.
Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.
O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma.
A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADI procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucional.

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