By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
Confira o que mudou com o novo Decreto ao combate ao coronavírus em Prudentópolis,O novo Decreto foi assinado pelo prefeito Osnei Stadler nesta quarta (30).
Entre as principais mudanças está que o comercio volta abrir no domingo, volta as atividade esportivas dentro das medidas no Decreto, pode ter reunião até 10 pessoas.
Confira Decreto
DECRETO Nº 472/2021
“Dispõe sobre medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, altera o disposto no Decreto 305/2021 e dá outras providências.”
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O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55,
inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar tais ações, considerando todas as
justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado
de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do
Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o
enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião ordinária realizada em 29 de junho de 2021;
DECRETA
Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º. Permanecem suspensas, as aulas presenciais da rede
pública, a qual deverá seguir orientações do órgão estadual, e
quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação
do Estado do Paraná bem como de Comitê Técnico instituído com
a finalidade de análise a respeito da questão, deverá providenciar
os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar,
inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso,
sábados e férias escolares.
Art. 4º. Revogado.
Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o
TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS,
das 22h00min às 05h00min do dia seguinte.
§ 4º. Revogado.
I - Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 10. Fica proibida a realização de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, que não os compreendidos
nas atividades expressamente regulamentadas neste decreto, a
exemplo de: festas de aniversário, batizados, casamentos, células
religiosas, mesmo as que realizadas em salões de condomínios,
associações, clubes, chácaras ou churrasqueiras de uso coletivo
em recantos ou clubes.
§1º. Excetua-se da previsão do caput, reunião até o limite de
10 (dez) pessoas, realizada em ambiente residencial.
§2º. As celebrações religiosas, a exemplo das cerimônias de
casamentos e batizados, poderão ocorrer em conformidade com a
Resolução SESA nº 440/2021, e demais disposições do artigo 31
do presente decreto, sendo vedada a realização de confraternizações nos termos do caput.
Art. 11. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por
quaisquer estabelecimentos comerciais no território do Município
de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período
que compreende o horário do toque de recolher.
Art. 16. Para o atendimento ao público de portas abertas, os
estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de
50% da capacidade, até o limite total de 100 (cem) pessoas.
Art. 21. [...]
Parágrafo Único:
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II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser
ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido
não ultrapasse 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 23. [...]
I - Fica limitado o horário de funcionamento dos bares, das
11h00min até o limite estabelecido pelo toque de recolher.
II - [...]
a) Revogado.
IV - Será observado o limite de 50% de lotação, até o limite
máximo de 50 pessoas no local;
Art. 24. [...]
I. Limita-se o público a um aluno para cada 10m2 no ambiente
da academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;
§1º. As atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações, que permitam o rastreamento individualizado dos
praticantes, poderá ser realizada, sendo condicionada às seguintes regras:
I. Limite de 12 atletas durante a partida, sendo vedada a presença de plateia, bem como a realização de confraternizações;
II. Realizar lista de presença por dia e horário da partida contendo nome, CPF, telefone e endereço dos participantes, a ser
entregue nas segundas e sextas feiras ao Departamento de
Vigilância Epidemiológica;
III. O limite de utilização de cada grupo será de no máximo 01
(uma) hora, com quarenta minutos para jogos e intervalos de
10 minutos antes da entrada e depois da saída de cada grupo
para fins de higienização do ambiente;
IV. A utilização do vestiário fica condicionada a um grupo por
vez;
V. Fica proibida a presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco tais como pessoas com 60 anos ou mais; crianças;
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas
graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado
(graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes.
VI. Fica proibido o uso de coletes de identificação e o compartilhamento de objetos;
VII. O espaço onde será realizada a prática esportiva, deverá
estar vinculado à Pessoa Jurídica, bem como a sua atividade formal.
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I - A limitação de público seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos para as academias de ginástica.
Art. 30. Fica permitido o funcionamento das escolas técnicas,
profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, os quais
para seu funcionamento, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Limitação máxima de um aluno a cada 3m2 por sala de aula,
limitado ao número máximo de 50 pessoas, incluindo o(s) instrutor(res);
II. A sala deve possuir ventilação adequada;
III. Após cada aula, deverá ser realizada a desinfecção no local,
bem como dos objetos e do mobiliário utilizado;
IV. Deverão ser observadas as demais medidas e orientações realizadas pela Vigilância Sanitária;
Art. 31. A prática de atividades religiosas de qualquer natureza,
deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº 440/2021/
SESA - Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 36. [...]
§ 2º. Para atos públicos solenes e demais eventos promovidos
pelo setor público, incluindo reuniões de trabalho que não possam
ser realizados pela modalidade on-line, recomenda-se a realização preferencialmente em ambiente externo, observando a opção pelo menor número de pessoas possível, preferencialmente
mediante convite e confirmação prévia de presença, bem como
recomendando-se ainda a duração máxima de uma hora, devendo ser observadas as demais medidas orientadas pela Vigilância
Sanitária Municipal;”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Administração, 30 de Junho de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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Prudentópolis seguirá o mesmo Decreto Estadual para o combate ao coronavírus com algumas adaptações. Confira.
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Novo Decreto para o funcionamento dos bares em Prudentópolis a partir deste sábado em Prudentópolis.
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