By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BANDA B – Imagem: Ilustração
O 1.º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina,
condenou uma mulher atropelada a pagar R$ 2,8 mil por prejuízo provocado a uma
motorista de carro ao atravessar uma rua fora da faixa de pedestre. “É
importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que
devem ser observados”, destacou o juiz André Alexandre Happke, na sentença.
Emanuelli Vanessa Harter, atropelada em junho de 2017, buscou reparação
judicial pelo acidente, alegando que sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo
e precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos e 20 sessões de fisioterapia.
No pedido, ela requereu R$ 10 mil em danos morais.Segundo a decisão, ela admitiu que “atravessou fora da faixa de pedestres porque no dia não enxergou a faixa de segurança”.
Continua depois da publicidade
A motorista Patrícia Ratt declarou na ação que, para evitar
um acidente ainda maior, desviou o carro o máximo que conseguiu e, com isso,
subiu em uma mureta e chocou-se contra outro automóvel Ela também alegou que
estava grávida na data do acidente e que, em decorrência dos abalos emocionais,
acabou tendo a gravidez interrompida.
Patrícia requereu a condenação de Emanuelli ao pagamento de R$ 3 728 a
título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.A Justiça destacou que não houve indício de que a motorista dirigia com excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou drogas. O juiz André Alexandre Happke não aceitou o pedido de danos morais, mas determinou que a pedestre pague R$ 2,8 mil à motorista pelos danos no veículo.
“Fica demonstrada a existência da gestação, bem como restou demonstrado que a gravidez não evoluiu. Porém, não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo”, apontou o magistrado.
“Houve, por parte da autora (Emanuelli), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, concluiu o juiz.
Continua depois da publicidade
A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que
prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que cometer infrações, mas que ainda não
entrou em vigor no País.Segundo o artigo, pode ser punido o transeunte ‘que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica’.
A legislação que estabelece multa para pedestres e ciclistas
começaria a valer nesta sexta-feira, 1, mas o Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) revogou a resolução e alegou que o assunto exige discussões sobre
engenharia, educação e fiscalização de trânsito.
OS COMENTÁRIOS NÃO SÃO DE
RESPONSABILIDADES DO INTERVALO DA
NOTICIAS. OS COMENTÁRIOS IRÃO PARA ANALISE E SÓ SERÃO PUBLICADOS SE TIVEREM
OS NOMES COMPLETOS.
FOTOS PODERÃO SER USADAS MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO OU CITAR A FONTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.