By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: A REDE – Imagem: Divulgação
A juíza Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Paraná abriu
falência da empresa Pluma Conforto e Turismo S.A.
Segundo a magistrada, a companhia de ônibus rodoviários não
cumpriu o Plano de Recuperação Judicial.
Em um dos trechos no relatório do despacho, a juíza escreve
que o administrador judicial reportou que os sócios tomaram atitudes que
esvaziaram a empresa e aumentaram os prejuízos.
O Administrador Judicial peticionou novamente nos movs. 2872
e 2934, requerendo a intimação da recuperanda para esclarecer o encerramento
das atividades de 56 (cinquenta e seis) filiais e a realização de contratos de
mútuos, anteriores à recuperação judicial, em benefício dos sócios da
recuperanda e transações feitas com empresas ligadas, alegando que tais atos
trataram de um verdadeiro esvaziamento da empresa, com supressão do capital de
giro e uma transferência disfarçada de lucros.
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O administrador disse ainda que a empresa afirmou que no ano
de 2018 teve prejuízo de R$ 1,8 milhão (R$ 1.802.107,14).
O pedido de recuperação da empresa foi apresentado em 22 de
agosto de 2015, sendo aceito em 02 de setembro de 2015. A Pluma então apresentou
um plano de recuperação em 26 de outubro de 2015.
Ainda de acordo o relatório da decisão, em 18 de abril de
2016 foi apresentada uma objeção ao plano pela União, entretanto, a recuperação
foi homologada em 21 de julho de 2017.
A juíza relatou, com base na comunicação da administração
judicial, que a Pluma não estava pagando desde a homologação os credores como
previa o plano de recuperação, entre as quais, as dívidas trabalhistas.
Ou seja, a empresa recuperanda não iniciou o pagamento dos
créditos conforme o plano homologado, afirmando, reiteradamente, acerca da
suspensão do plano pelo recurso interposto, justificativa essa que somente cabe
a postergar a crise econômica da empresa e aumentar seu endividamento. Ainda
que a empresa recuperanda, nas ultimas manifestações, tenha mencionado sobre
iniciar o pagamento dos créditos trabalhistas, em nenhum momento realizou atos
efetivos para que tal fase se iniciasse, vez que os atos de pagamento devem ser
realizados pela própria empresa, sem necessidade de autorização judicial para
tanto.
Ainda no decorrer do processo, um dos credores da Pluma, o
BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul alegou que não estava
sendo possível alienar os bens relacionados pela empresa, já que estavam com
restrições fiscais e penhoras.
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A Pluma, para escapar da falência, diz a juíza no relatório,
usou o princípio jurídico de preservação da empresa para continuar os negócios,
mas, com base em decisões anteriores de outros casos, a magistrada alegou
que “a preservação de uma empresa que não possui condições de ser mantida
ativa pode causar, ao contrário do que propõe à Lei recuperacional, prejuízos
ainda maiores aos empregados e aos demais credores, com o aumento das dívidas.”
Para a magistrada, as suspeitas de irregularidades que
teriam sido cometidas pela Pluma e que foram relatadas pelos credores, além do
não cumprimento do plano de recuperação, demonstram falta de interesse dos
donos em revitalizar a empresa, que demostra ter inviabilidade econômica.
A inviabilidade econômica da empresa somada à ausência de
cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e outros
fatos apresentados nos autos, demonstram, de forma clara, a ausência de
interesse da empresa em efetivar sua recuperação, o que impossibilita a
continuidade da presente recuperação judicial, não restando outra solução que
não seja a decretação da falência da empresa recuperanda.
Diante das razões analisadas ao curso do processo, a juíza
abriu a falência da Pluma, com prazo retroativo a 90 dias do pedido de
recuperação judicial.
Expostas estas razões, pelas razões acima invocadas e com
fulcro no art. 73, IV da Lei 11.101/2005, JULGO ABERTA, hoje, no horário de
inserção no sistema, a FALÊNCIA de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.530.278/0001-32,
estabelecida na BR 116 KM 108, número 19.941, Pinheirinho, em Curitiba-PR,
cujos sócios são ROGER MANSUR TEIXEIRA, CPF nº 255.936.766-15 e REGINALDO
MANSUR TEIXEIRA, CPF n° 504.509056-91. 2. Fixo o termo legal da falência no 90º
dia anterior ao pedido de recuperação judicial.
Não se trata de fim da empresa mesmo porque a companhia
continua existindo para o pagamento dos credores e eventuais leilões.
A decisão é de primeiro grau, assim, há a possibilidade de a
empresa buscar instâncias superiores. Não cabe recurso, porém, na 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais.
A juíza determinou que a Pluma apresente a relação de
credores até o início da próxima semana.
Intime-se a falida pessoalmente, para em 05 (cinco) dias,
apresentar eventual relação de credores (art.99, inciso III) – indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob
pena de desobediência – e, ainda, para que, no dia 29 de abril de 2019, às
14:30 compareça a este juízo para os fins do art. 104 da LRF.
A empresa vinha apresentando dificuldades operacionais e de
renovação de frota.
Para tentar manter os serviços, foi firmado um contrato de
locação de veículos com a empresa de fretamento e turismo TransIsaak, também do
Paraná, tida como “sucessora” pelo mercado de algumas linhas da Pluma.
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