By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TERRA – Imagem: Divulgação
A Corte aceitou o recurso de um candidato ao concurso de soldado da
Polícia Militar (PM) de São Paulo que, em 2008, foi aprovado nas provas
escrita e de condicionamento, mas foi considerado inapto nos exames
médicos por ter uma tatuagem com a imagem de um mago na perna.
Por 7 votos a 1, o STF seguiu voto proferido pelo ministro Luiz Fux,
relator do recurso. Segundo o ministro, o critério de seleção de
candidatos não pode ser arbitrário e deve ser previsto anteriormente em
lei. Para o ministro, as distinções devem ser obedecer a critérios
objetivos, sem discriminar os candidatos.
"O fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser
tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório contra o deferimento à
participação em concurso", disse o ministro.
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra, por entender que o
edital do concurso previa que os candidatos tatuados seriam submetidos à
avaliação preliminar da tatuagem.
Antes de ir ao Supremo, o candidato recorreu à primeira instância e
ganhou o recurso, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo. Na decisão, o tribunal entendeu que a restrição de
candidatos com tatuagem estava expressamente prevista.
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