sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Ex-prefeito de Tibagi deve restituir R$ 188 mil e é multado em R$ 20 mil



By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: CGN Imagem: A REDE


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de Tibagi (Campos Gerais) Sinval Ferreira da Silva (gestão 2009-2012) devolva R$ 188.085,52 ao cofre municipal, além de pagar duas multas: uma de 10% do valor a ser devolvido e outra de R$ 1.450,98, somando R$ 20.259,53. A contadora do município em 2012, Emanuelle de Almeida, também foi multada em R$ 1.450,98.
As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função de comunicação de irregularidade formulada pela Diretoria de Contas Municipais (DCM) do Tribunal. A unidade técnica apontou a falta de repasses de valores ao regime próprio de previdência social (RPPS) - o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tibagi (Tibagi Prev) - pelo Executivo, além da ausência de empenho do aporte relativo ao déficit atuarial da entidade e da taxa de administração.
Segundo a unidade técnica, o atraso nos repasses da contribuição patronal geraram multas, juros de mora e atualização monetária no valor de R$ 188.085,52. Além disso, o Município deixou de empenhar R$ 481.487,95 para o Tibagi Prev em 2012.
As peças juntadas aos autos pela defesa explicitam que medidas foram adotadas ao longo da gestão municipal em benefício do RPPS, melhorando as condições financeiras e atuariais do Tibagi Prev; e que a falta dos repasses apontados ao longo de 2012 ocorreu em função da queda de arrecadação da entidade.
O ex-prefeito alegou que não havia a necessidade de desaprovar as contas. Segundo ele, o Tribunal deveria propor a reestruturação do sistema de previdência estadual, fazendo as atualizações necessárias para restabelecer o equilíbrio financeiro atuarial.
A DCM, em última análise, destacou que os problemas relativos ao fluxo de caixa do exercício de 2012 não justificam a falta de repasses obrigatórios ao RPPS e que a tentativa de parcelamento dos débitos violou as regras dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). A unidade técnica lembrou que não houve o reconhecimento da despesa sob os enfoques orçamentário e patrimonial, que deveria ter ocorrido por meio de empenhos.
O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM e opinou pelo provimento da tomada de contas, com aplicação de sanções.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou as manifestações da DCM e do MPC. Ele ressaltou que os elementos trazidos pelo interessado não desconstituem as irregularidades e que, ao omitir os lançamentos nos registros contábeis, a contadora violou os princípios da oportunidade e da competência na gestão contábil da entidade.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão da Primeira Câmara de 21 de julho. Além de determinar a devolução e aplicar as multas previstas nos artigos 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005, eles recomendaram ao atual gestor da entidade que observe a necessidade de realizar o empenhamento nos termos expostos pela DCM.
Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3301/15, na edição nº 1.175 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 4 de agosto.

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