By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: Divulgação
O presidente Jair Bolsonaro entregou à Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (4), um projeto de lei que altera trechos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). O texto ainda será discutido pela Câmara e pelo Senado. Veja os principais pontos da proposta e o que diz a lei em vigor:
Suspensão do direito de dirigir
O QUE DIZ O PROJETO: A suspensão ocorre quando o condutor atinge 40 pontos em 12 meses ou por transgressões específicas.
O QUE DIZ A LEI: a suspensão ocorre quando o condutor atinge 20 pontos em 12 meses ou por transgressões específicas.
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Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
O QUE DIZ O PROJETO: que o exame de aptidão física e mental será renovável a cada 10 anos.
No caso dos idosos, acima de 65 anos, a renovação será a cada 5 anos.
As carteiras expedidas antes da da data de entrada em vigor da lei
ficariam, automaticamente, com o prazo de validade prorrogado.
O QUE DIZ A LEI: O artigo 147 do CTB diz que o exame é renovável a cada 5 anos ou, no caso de idosos acima de 65 anos, a cada 3 anos.
Transporte de crianças
O QUE DIZ O PROJETO: Inclui
no CTB normas do Contran sobre o transporte de crianças: até 7 anos e
meio, elas devem ser transportadas nos bancos traseiros e com cadeirinha
adaptada ao tamanho e peso. Crianças entre 7 anos e meio e 10 anos
“serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão cinto de
segurança”.
A principal mudança é na punição para o transporte irregular de
crianças. Segundo o projeto, "a violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito.”
Isso quer dizer que a advertência poderá substituir a multa e a medida
administrativa (retenção do veículo) aplicadas até então.
O QUE DIZ A LEI:
O CTB diz que as crianças com idade inferior a 10 anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros. Uma resolução do Contran, de 2008,
trata das regras para isso, como o uso de cadeirinhas ou assento de
elevação para crianças de até 7 anos e meio. Entre sete anos e meio e 10
anos, a criança deve usar o cinto de segurança. O artigo 168 do CTB diz
que a infração é gravíssima e há multa R$ 293,47, além de retenção do
veículo até a regularização da situação.
Luz diurna
O QUE DIZ O PROJETO: O texto diz que o condutor deverá manter a luz baixa acesa à noite e “mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva,
neblina ou cerração”. Outro trecho do projeto diz que “os veículos que
não dispuserem de luzes de rodagem diurna manterão acesos os faróis dos
veículos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples.”
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O projeto afirma ainda que a infração para quem não acender a luz é do tipo leve (3
pontos). No entanto, não haverá multa, apenas "no caso de o
proprietário ser pessoa jurídica e não haver identificação do condutor".
Ou seja, a multa se aplica pela não identificação do condutor, e não pela infração em si.
O QUE DIZ A LEI: Uma norma de 2016 diz que o condutor é obrigado a manter o farol baixo aceso de noite e dia “nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias”. Hoje a infração é média e dá até 4 pontos na carteira.
Exame toxicológico
O QUE DIZ O PROJETO: elimina
o art. 148-A do CTB, que diz que os "condutores das categorias C, D e E
deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e
renovação da Carteira Nacional de Habilitação".
O QUE DIZ A LEI:
o CTB prevê exames para verificar o consumo de substâncias psicoativas
que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. Os condutores
das categorias C, D e E, como caminhoneiros, motoristas de van e
ônibus, com CNH com validade de 5 anos devem fazer o exame no prazo de 2
anos e 6 meses.
Os condutores idosos dessa categoria devem fazer o exame de 1 a 6
meses. A reprovação no exame previsto tem como consequência a suspensão
do direito de dirigir pelo período de 3 meses.
Bicicletas motorizadas
O QUE DIZ O PROJETO:
O Contran deverá especificar quais são as bicicletas motorizadas e
quais veículos equivalentes não são sujeitos ao registro, ao
licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
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O QUE DIZ A LEI:
A norma atual fala de forma genérica sobre "veículo elétrico" ao citar
normas para veículo automotor, mas não cita as "bicicletas motorizadas"
de forma explícita.
Documentos digitais
O QUE DIZ O PROJETO: Dá ao Denatran a competência de expedir documentos digitais, como CNH e licenciamento.
O QUE DIZ A LEI: O CTB delega aos Detrans estaduais e do DF o direito de expedir documentos digitais.
Registro de veículo barrado por defeito de fabricação não corrigido
O QUE DIZ O PROJETO:
O texto acrescenta, no artigo 128 do CTB, uma condição que impede a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo: os casos em que o
motorista atendeu um recall e não consertou um defeito de fábrica ou
trocou o veículo.
O QUE DIZ A LEI: O
CTB impede a expedição do novo certificado enquanto houver débitos
ficais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo. O
texto não faz menção a casos de recalls não atendidos
Competência do Contran
O QUE DIZ O PROJETO:
Amplia uma competência do órgão: estabelecer e normatizar os
procedimentos para o enquadramento das condutas referidas neste Código, a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e penalidades por infrações, a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados.
O QUE DIZ A LEI ATUAL:
O CTB diz que uma das competências do Contran é estabelecer e
normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a
arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
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Câmaras temáticas
O QUE DIZ O PROJETO:
Muda a forma de escolha dos membros das Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao Contran, como a Câmara de Educação para o
Trânsito e a de Formação e Habilitação de Condutores. Diz o projeto: “A
coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do
órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios
representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada
câmara temática”.
O QUE DIZ A LEI: O CTB diz que os coordenadores das Câmaras Temáticas são eleitos pelos respectivos membros.
Ciclomotor
O QUE DIZ O PROJETO: muda
trecho do anexo I do CTB que define o que é CICLOMOTOR - "veículo de
duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h".
O QUE DIZ A LEI: O
anexo do CTB diz o seguinte: "CICLOMOTOR - veículo de duas ou três
rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a 50 km/h."
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