By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BLOG DO ELOI – Imagem: Divulgação
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e
Contratos) interposta pelo vereador de Turvo Eraldo Mattos de Oliveira. Na
peça, foi apresentado o parecer final de Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) instaurada em 2014 pelo Poder Legislativo desse município da Região
Central do Paraná para apurar possível superfaturamento em licitações
promovidas pela prefeitura à época.O documento concluiu pela ocorrência de pagamentos indevidos
por serviços de coleta e transporte do lixo urbano, bem como de limpeza,
conservação e jardinagem. Esses serviços foram licitados por meio dos pregões
presenciais nº 54/2014 e nº 55/2014.
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Ao comparar os desembolsos feitos pela administração
municipal em função dos contratos provenientes desses certames com aqueles
realizados devido a contratos oriundos de procedimentos licitatórios com os
mesmos objetos realizados no ano anterior, a CPI constatou a ocorrência de sobrepreços
injustificados que variaram de 47,49% a 379,17%.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando
Guimarães, afirmou serem válidos os apontamentos feitos pela comissão da Câmara
Municipal de Turvo. Segundo ele, a prefeitura não foi capaz de demonstrar a
existência de quaisquer alterações na quantidade ou na metodologia dos
referidos serviços contratados e prestados em 2014 que justificassem as
elevadas diferenças de preços observadas em relação àqueles do mesmo tipo
realizados em 2013.
Decisão
Em função disso, o conselheiro manifestou-se pela expedição
de determinação ao então prefeito, Nacir Agostinho Bruger (gestão 2013-2016),
para que ele restitua ao tesouro municipal todos os valores que foram pagos
irregularmente a mais desde o início da vigência dos contratos resultantes dos
referidos pregões. As quantias serão calculadas pela área técnica do TCE-PR
após o trânsito em julgado da decisão, inclusive com a aplicação de correção
monetária.
Guimarães defendeu ainda a aplicação, ao ex-gestor, de multa
proporcional a 30% do dano a ser apurado. A sanção está prevista no artigo 89,
parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº
113/2005).
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Por fim, ele posicionou-se pela emissão de recomendação à
Câmara de Vereadores de Turvo para que, "em apurações de indícios de
irregularidades em licitações ou contratos do Poder Executivo local, a CPI
formada para tal finalidade apure com a maior precisão possível a totalidade
dos indícios conhecidos, preferencialmente com a participação da assessoria
jurídica e do controle interno do órgão legislativo".
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam,
de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2021,
concluída em 15 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº
736/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 26 do mesmo mês, na edição
nº 2.525 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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