By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Cidade news Itaú – Imagem: Divulgação
O
ministro considerou a cautelar é inadmissível, alegando que a
jurisprudência do STF não admite medida liminar “para conferir efeito
suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de
admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.
Nos
autos, a empresa discorda do Ministério Público de que promoveria a
chamada “pirâmide financeira”, disfarçada de venda direta de serviço de
telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível.
Alega que sua atividade econômica principal é “intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a
atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet”.
Barroso
rebateu o argumento da empresa de que recorreu ao STF,
independentemente da realização do juízo de admissibilidade pelo
tribunal de origem, porque “jamais obteria êxito” e “deixaria a
requerente refém dos caprichos do tribunal”.
Justificou
o ministro: - “Além de não encontrar respaldo na jurisprudência, apenas
evidencia a inadmissível pretensão da autora de obter desta Suprema
Corte – prematuramente e com supressão de todas as demais instâncias –
manifestação conclusiva e definitiva sobre questão em relação à qual nem
sequer houve pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de
jurisdição”.
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