quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Câmara de Vereadores de Prudentópolis começou a discutir o Projeto de proibição de queima de fogos de artifícios

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Divulgação
Aconteceu nesta quinta (08), uma Audiência Pública na Câmara de Vereadores de Prudentópolis sobre o Projeto de Lei nº 022/2022 que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, em todo Município de Prudentópolis e dá outras providências.”.
Esse Projeto é da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara.
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Como resumo a nova Lei proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, em todo Município de Prudentópolis.
Mais detalhes sobre este Projeto você poderá conferir a abaixo, que não tivemos a confirmação, mas esse Projeto ainda vai passar por duas votações e após se caso aprovado,vai valer após a sua publicação.
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica proibido em todo o Município de Prudentópolis, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais.
§1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos).
§2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§3º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: I – os fogos de vista com estampido; II – os fogos de estampido; III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; IV – os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares; V – os morteiros com tubos de ferro.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida de animais e pessoas portadoras de transtorno de espectro do autismo (TEA) e outras condições, a serem proibidos por esta Lei, são os das classes C e D de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942.
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Parágrafo único: As especificações contidas de quantidade de pólvora contidas no Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, referem-se à quantidade por peça.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 30 (trinta) UFM para Pessoa Física e 200 (duzentos) UFM para Pessoa Jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 90 (noventa) dias consecutivos.
Parágrafo único: Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade do Município de Prudentópolis, através de órgãos determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Prudentópolis poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem estar de pessoas e animais.
Art. 6º - O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município de Prudentópolis nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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