segunda-feira, 6 de abril de 2020

Confira o novo Decreto para reabrir o comércio em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
Após uma reunião com todas as pessoas envolvidas na área de saúde de Prudentópolis, a prefeitura decidiu abrir outros comércios local que estavam fechados.
O anúncio foi feito pelo  prefeito Adelmo Luiz Klosowski nesta segunda (06).
O Decreto 181/2020 definiu as normas de atendimentos ao público.
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DECRETO Nº 181/2020
Complementa as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município de Prudentópolis para prevenção e
enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgâni-
ca Municipal, e no artigo 30, I e II da Constituição Federal; Considerando as medidas já determinadas por força
dos decretos 143/2020, 148/2020, 149/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020 e 164/2020, e visando complementar as ações já determinadas considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis; Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 do Senado Federal, que reconhece o estado de Calamidade Pública Nacional; e considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 05 de Abril de 2020;
DECRETA
Art. 1º. As medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus – Co-
vid-19, no âmbito do território do Município de Prudentópolis, implementadas pelos decretos 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020 e 164/2020 permanecem em vigor, com as adequações e alterações constantes deste decreto.
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Art. 2º. Até que se defina parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre o Governo Federal, Estados e Municípios para eventual isolamento social absoluto ou em critérios objetivos específicos, e considerando as condições locais objeto de discussão e orientação pelo Comitê Técnico para o Enfrentamento do COVID-19, fica estendido às demais atividades a autorização para funcionamento constante do decreto 164/2020, observadas as seguintes exigências técnicas de lotação e higiene a serem observadas por todos os empreendedores que desejarem restabelecer suas atividades neste momento de excepcionalidade, sejam serviços e atividades essenciais ou não:
§ 1º. Nos locais de funcionamento dos empreendimentos, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de
clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2.
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2.
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2.
IV. De 11 a 25 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2.
V. De 26 a 50 clientes em espaço acima de 1001m2.
VI. Não é permitido o atendimento de um número maior do que 50 clientes, independentemente de qual seja a atividade.
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§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local.
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila.
§4º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento.
§ 6º. Nos termos da recomendação do Ministério da Saúde os atendentes deverão utilizar máscaras, a serem fornecidas
pelo empregador, ainda que de fabricação caseira na ausência de máscaras descartáveis, procedendo a troca das mesmas conforme orientação do fabricante, ou no caso de máscaras caseiras de acordo com o protocolo de medidas sanitárias a ser disponibilizado pela Secretaria de Saúde.
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes de alto risco, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa;
somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra  alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros.
§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada de crianças, e permitir a entrada de apenas uma pessoa da família por vez, de modo a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas.
§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores.
§ 10. A cada atendimento deverá haver desinfecção da bancada ou do local de atendimento com álcool a 70%, bem como
o ambiente deve receber higienização ao final do dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral do mobiliário e utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico; bem
como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
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§11. Todas as medidas elencadas neste artigo são de responsabilidade dos empreendedores interessados na abertura de seus empreendimentos neste momento de pandemia, devendo os mesmos providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de seus colaboradores e disponibilização de
meios para tanto; bem como o custeio das despesas delas advindas.
§ 12. Os empreendedores deverão considerar o afastamento do contato com o público e com os demais colegas de trabalho, de todos os colaboradores que estiverem na faixa de maior risco da incidência da doença, quais sejam: Pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hi-pertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
§ 13. Os empreendedores deverão ainda observar eventuais orientações específicas a determinados ramos de atividade que serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, dependendo da necessidade decorrente da observância do comportamento social frente à oferta de determinados tipos de produtos ou
serviços.
§ 14. Ficam proibidas expressamente campanhas que visem angariar público, feirões e propaganda de promoções ou de
redução de preços com intuito de promover vendas.
§ 15. Devem ser isoladas brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes.
§ 16 . Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais ficam obrigados a afastar os funcionários
que apresentem sintomas compatíveis com a contaminação do COVID-19, por 14 (catorze) dias, bem como, deverão promover de imediato a comunicação à autoridade sanitária competente.
§ 17. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 2º do De-creto 164/2020.
Art. 3º. A prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, e apenas um cliente por vez, sem espera em ambiente interno.
§ 1º. A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I - Escritórios de prestação de serviços;
II - Salões de beleza e estabelecimentos de estética;
III - Barbearias;
IV - Odontologia, fisioterapia e serviços de saúde;
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§ 2º. Os serviços que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a
utilização de luvas e máscaras.
Art. 4º. Permanece inalterada a proibição de atividades em academias, consideradas tecnicamente como de alto risco
de contaminação para os usuários; sendo facultado contudo, aos profissionais desta área, o atendimento na modalidade personal, com um aluno por vez, em horário agendado e em ambiente externo; e observância de absoluto rigor na higienização.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicam-se estas mesmas regras a clubes de prática esportiva, vedadas atividades em grupo, limitado as duplas.
Art. 5º. Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, limitado ao horário estabelecido para o toque de recolher e proibido o consumo no local, inclusive vedada a colocação de me-
sas e cadeiras para o público.
Art. 6º. Os Bancos, e Cooperativas de Crédito além das disposições inseridas no artigo 8º do Decreto 164/2020, devem manter funcionários na área externa, e na área de caixas eletrônicos, ao menos das 8:00 horas às 17:00 horas de modo a permitir a organização dos serviços e a manutenção de ausência de aglomeração em ambiente interno, bem como para promover medidas de higienização constante dos caixas eletrônicos, disponibilização de álcool em gel aos clientes, e organização das filas de atendimento as quais devem ser externas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão disponibilizar e manter a oferta de álcool em gel a
70% e manter constante higienização dos caixas eletrônicos mesmo em finais de semana, e nos horários de funcionamento em que não haja funcionários à disposição.
Art. 7º. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste e nos demais decretos relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, quais sejam os de número 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, e 164/2020 por parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter  complementar ao Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às  seguintes penas:
I. Advertência;
II. Pena de Multa;
III. Interdição cautelar do estabelecimento;
IV. Suspensão da licença de funcionamento;
V. Cassação da licença de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pena de multa a ser aplicada será:
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I. Para pessoas físicas, equivalente a 5 (cinco) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
III. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de funcionamento.
Art. 8º. Fica mantida a necessidade da manutenção das medidas de distanciamento social ampliada, adotadas como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e a disseminação da doença entre a população.
§ 1º. Devem permanecer em casa pessoas com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações pela
doença, tais como pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
§ 2º. Fica autorizado à equipe de fiscalização, defesa civil, e departamento de segurança municipal, com auxílio se necessário da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, promover a orientação de integrantes destes grupos caso encontrados pelas ruas, a retornarem para suas casas.
Art. 9º. Todo o cidadão deverá comunicar às autoridades sanitárias pelos meios de comunicação disponibilizados, a ocorrência do descumprimento da limitação da aglomeração de pessoas, bem como possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
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Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prudentópolis, 06 de Abril de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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