quinta-feira, 23 de abril de 2020

Prefeito Adelmo autoriza a abertura dos bares, academia e do transporte municipal em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
Através do novo Decreto assinado pelo prefeito Adelmo Luiz Klosowski, a prefeitura anunciou a volta dos funcionamento dos bares, academia e volta do transporte municipal já o  intermunicipal e interestadual depende do Estado, como também a rodoviária vai permanecer fechada.
Todos essas liberações poderão funcionar dentro das regras do Decreto Nº 222/2020.
DECRETA
Art. 1º. As medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus – Covid-19, no âmbito do território do Município de Prudentópolis, implementadas pelos decretos 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020, 164/2020 e 181/2020 permanecem em vigor, com as adequações e alterações constantes deste decreto.
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Art. 2º. Fica recomendado o uso massivo de máscara de proteção em espaço público e nos estabelecimentos comerciais, empresariais e financeiros, que estão autorizados a funcionar no Município de Prudentópolis, sem prejuízo das outras medidas de segurança já decretadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 3º. Até que se defina parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre o Governo Federal, Estados e municípios para eventual isolamento social absoluto ou em critérios objetivos específicos, e considerando as condições locais objeto de discussão e orientação pelo Comitê Técnico para o Enfrentamento do COVID-19, fica estendido à atividades adiante elencadas, a autorização para funcionamento constante do decreto
164/2020 a partir de 27 de Abril de 2020, observadas as seguintes exigências técnicas de lotação e higiene a serem observadas por todos os empreendedores que desejarem restabelecer suas atividades neste momento de excepcionalidade, sejam serviços e atividades essenciais ou não:
I. Academias de ginástica;
II. Bares;
III. Linhas regulares do transporte coletivo municipal.
Art. 4º. As academias de ginásticas poderão restabelecer suas atividades a partir de 27 de Abril de 2020, limitado o funcionamento até as 20:00 horas diariamente, desde que observados os seguintes requisitos:
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I. Limitação de público a 1 aluno a cada 20 m2, até o limite máximo de 10 pessoas no ambiente da academia, incluindo-se
neste limite os eventuais instrutores;
II. Disponibilização pelos empreendimentos de cartazes, cujos modelos deverão ser aprovados pelo Departamento de
Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos na atividade dentro da academia de modo a evitar a contaminação;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde e constante do anexo I do presente decreto, o qual deverá ser atendido de modo i1ntegral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Proibição absoluta de atividades por integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Delimitação de área física, com faixas, marcação no chão, ou outra modalidade, de modo que a ocupação de cada aluno quando realizando treinamento possa preservar a distância de afastamento necessária;
VII. Proibição absoluta de atividades por sintomáticos com semelhança à doença;
VIII. Os treinos deverão ser agendados em horários que permitam a limitação da atividade física a no máximo 40 minutos por turma, devendo ser reservado entre uma e outra turma, no mínimo 15 minutos para desinfecção e higienização do local, e 5 minutos para circulação de ar e rodízio de pessoas;
IX. Obrigatoriedade da utilização de toalha higiênica individual por cada aluno, álcool em gel para utilização constante durante a atividade em especial quando da troca entre uma e outra;
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X. Uso obrigatório de máscaras por todos dentro do ambiente da academia.
§ 1º. Fica mantida a suspensão de atividades de artes marciais, natação e esportes coletivos, incluindo as quadras de
futebol society.
§ 2º. Fica autorizado o funcionamento de quadras de tênis ante ao distanciamento entre os praticantes do esporte.
Art. 5º. Os bares poderão restabelecer suas atividades a partir de 27 de Abril de 2020, desde que observados os seguintes
requisitos:
I. Funcionamento em horário  excepcionalmente limitado conforme sugerido pelos próprios empreendedores, qual seja das 13:00 às 20:00 horas de segunda à sexta e das 11:00 às 18:00 horas nos sábados, sem funcionamento nos domingos;
II. Proibição de toda e qualquer espécie de entretenimento tanto para bares quanto para lanchonetes, tais como jogos de sinuca ou baralho, pesca, danças, shows ou qualquer outra forma de entretenimento;
III. No local de funcionamento dos empreendimentos, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de pessoas, por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a regra:
a. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2.
b. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2.
c. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2.
d. De 11 a 25 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2.
e. De 26 a 50 clientes em espaço acima de 1001m2.
f. Não é permitido o atendimento de um número maior do que 50 clientes, independentemente de qual seja a atividade.
IV. Proibição absoluta de atendimento a integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes);
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V. Manutenção de todas as portas e janelas totalmente abertas para fluxo de ar;
VI. Limitação a uma hora de tempo para permanência do cliente no interior do estabelecimento;
VII. Manutenção de distanciamento entre as pessoas, preferencialmente com marcas físicas no chão para delimitação e espaço;
VIII. Revezamento de mesas, com manutenção de mesas isoladas como obstáculos entre clientes, e a distância mínima entre mesas ocupadas superior a um metro.
IX. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde e constante do anexo II do presente decreto, o qual deverá ser atendido de modo
integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
X. O empreendedor deverá disponibilizar na porta do estabelecimento a aplicação de álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
XI. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercalamento entre mesas a serem ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para não serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento.
Art. 6º. Fica mantida a suspensão de atividades de casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates, clubes sociais, cinemas e museus.
Art. 7º. As linhas do transporte coletivo municipal poderão ser restabelecidas a partir de 27 de Abril de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Isolamento de duplas de poltronas alternadamente com faixas zebradas, impedindo o acesso às poltronas, permitindo apenas a utilização de uma dupla de poltronas sim e outra não de modo a preservar o distanciamento entre as pessoas;
II. Lotação máxima de 50% do ônibus ou micro-ônibus;
III. Manutenção de observância do protocolo de higienização disponibilizado pela Secretaria de Saúde e constante do anexo III do presente decreto, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;
IV. Manutenção de janelas abertas para circulação do ar;
V. Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior dos ônibus, cujos modelos deverão ser aprovados pelo
Departamento de Epidemiologia e Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro do ônibus de modo a evitar a contaminação;
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VI. Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo
aos passageiros que não tiverem as próprias máscaras;
VII. Proibição absoluta de transporte de integrantes de grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais; cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave,
enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes;
VIII. Proibição de desembarque dentro do perímetro urbano em pontos que não sejam a rodoviária municipal, onde haverá
acompanhamento do desembarque para controle do fluxo de movimentação da população;
IX. Fica autorizado às empresas de transporte coletivo municipal a venda de passagens na rodoviária municipal, desde que o façam pela janela externa, com fila externa, distanciamento entre as pessoas, mediante marcação no chão e observância de todas as regras de higienização.
Art. 8º. Fica mantido o fechamento da rodoviária municipal, contudo, todos os embarques e desembarques de linhas
intermunicipais e interestaduais, autorizadas a critério do Estado do Paraná, detentor das linhas; deverão ser realizados nas plataformas de embarque e desembarque da rodoviária municipal.
I. Fica autorizado às empresas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual a venda de passagens na rodoviária municipal, desde que o façam pela janela externa, com fila externa,  distanciamento entre as pessoas, mediante marcação no chão e observância de todas as regras de higienização.
II. Constitui obrigação das empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal e interestadual, o fornecimento de lista com nome completo, endereço e telefone de todas as pessoas que embarcarem e desembarcarem em Prudentópolis; devendo ainda fornecer antecipadamente os horários de chegada e de partida dos ônibus de modo a permitir a fiscalização pelos agentes públicos municipais.
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Art. 9º. Fica conferido aos membros do comitê técnico instituído pela Portaria 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, posteriormente alterado pelo Decreto 180/2020; bem como aos agentes de segurança municipais e aos agentes de defesa civil; amplos poderes de fiscalização das medidas de enfrentamento da Pandemia estabelecidas pelo município no presente decreto e nos decretos nº 143/2020, 148/2020, 149/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020, 164/2020 e 181/2020.
§ 1º. A aplicação de sanções pecuniárias, bem com o estabelecimento de sanções de funcionamento ficam reservadas aos fiscais de carreira do município, os quais poderão acompanhar ações empreendidas pelos demais fiscalizadores.
§ 2º. O Município pode a qualquer tempo convocar outros servidores de quaisquer setores para ampliar a capacidade de fiscalização, concedendo-lhes poderes constantes do caput deste artigo.
Art. 10. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste e nos demais decretos relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, quais sejam os de número 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, 164/2020 e 181/2020, por parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às seguintes penas:
I. Advertência;
II. Pena de Multa;
III. Interdição cautelar do estabelecimento;
IV. Suspensão da licença de funcionamento;
V. Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único. A pena de multa a ser aplicada será:
I. Para pessoas físicas, equivalente a 5 (cinco) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
II. Para pessoas jurídicas, equivalente a 10 (dez) Unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato irregular;
III. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão provisória da licença de funcionamento.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prudentópolis, 23 de Abril de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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RECOMENDAÇÕES
Orientações: Prevenção de infecção pelo Coronavírus:
Público alvo: Academias de Ginástica.
1- O atendimento deve ser limitado a um aluno a cada 20 metros quadrados, até o máximo de 10 pessoas incluindo os instrutores.
2- Não serão permitidos o uso de aparelhos fixos, porosos, de difícil higienização como cordas, tatames, etc.
3 – É proibido o contato físico com o aluno, sendo necessário respeitar a distância mínima de 2 metros.
4 - Após o atendimento de cada turma de alunos, o profissional devidamente paramentado com luva ¾ e máscara deve promover a higienização dos equipamentos com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1 %.
5- Questionar a situação de saúde do aluno, sendo que se o mesmo apresentar febre, sintomas gripais como tosse, dor de garganta, coriza, dor no corpo o estabelecimento deve orientar os clientes sintomáticos que aguardem a melhora do quadro para agendar o atendimento.
6- Fica proibido o atendimento de clientes, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes de alto risco, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a não realização da aula visto que estarão expostos a possível contato com pessoas contaminadas, devendo permanecer nas suas residências.
7 - Disponibilizar pia para lavagem de mãos dos clientes e funcionários, com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis (não
recicladas) e lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual.
8 - O aluno deve ser orientado a levar a garrafa de água e toalha individuais.
Protocolo Prevenção de infecção pelo Coronavírus (Covid19):
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Público alvo: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
1- O limite de clientes por metro quadrado (m2 ) de área de atendimento, observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2 .
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2 .
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2 .
IV. De 11 a 25 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2.
V. De 26 a 50 clientes em espaço acima de 1001m2.
2- O comerciante e funcionários devem utilizar máscara de tecido duplo de confecção caseira, observando as orientações constantes na Resolução SMS 001/2020.
3- Após o atendimento do cliente, deverá ser realizada a higienização dos mobiliários e utensílios (balcão, cadeiras mesas, copos,
etc) com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1 %.
4- Deverão ser intensificados, com periodicidade de uma hora e ao final de cada dia de trabalho, a higienização dos banheiros, e demais espaços físicos do estabelecimento com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1 %.
5- Necessário respeitar a distância mínima de 2 metros entre as pessoas.
6- O responsável pelo estabelecimento deve questionar a situação de saúde do cliente, sendo que se o mesmo apresentar febre,
sintomas gripais como tosse, dor de garganta, coriza, dor no corpo, deve orientar os clientes sintomáticos que aguardem a melhora do quadro para frequentar o estabelecimento.
7- É proibido o atendimento e a permanência no estabelecimento pessoas que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimido, visto que estão expostos a possível contato com pessoas contaminadas, devendo permanecer nas suas residências.
8- Não serão permitidas a entrada de crianças no estabelecimento.
9- Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos com as mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento.
10- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e funcionários, em pontos estratégicos (entrada, balcões de atendimento e caixas). Manter papel toalha, sabonete líquido nos lavatórios de higienização das mãos.
11- Manter os ambientes ventilados.
12- O comerciante e funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal e dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do trabalho por 14 dias e comunicar a Vigilância
Epidemiológica através do 3446-1757.
13- O comerciante, funcionário e clientes devem evitar: Tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado.
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Protocolo Prevenção de infecção pelo Coronavírus (Covid19): Público alvo: Transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal.
1- O motorista e os passageiros devem utilizar máscara de tecido duplo de confecção caseira, observando as orientações constantes na Resolução SMS 001/2020.
2- O transporte será permitido apenas 50% da capacidade de passageiros sentados.
3- Antes da entrada e saída do veículo, os passageiros devem realizar higiene das mãos com álcool gel a 70%.
4- As janelas do ônibus devem permanecer abertas durante a viagem.
5 - É proibido o transporte de pessoas que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes de alto risco, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimido, visto que estão expostos a possível contato com pessoas contaminadas, devendo permanecer nas suas residências.
6 - Após o desembarque dos passageiros, o profissional devidamente paramentado com luva ¾ e máscara deve promover a  higienização do veículo (chão, assentos, janela, corrimões etc), com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1 %.
7- O responsável pelo transporte deverá questionar a situação de saúde dos passageiros, sendo que se o mesmo apresentar febre, sintomas gripais como tosse, dor de garganta, coriza, dor no corpo, deve orientar a não realização da viagem.
8 - O motorista ou funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do trabalho por 14 dias e comunicar a Vigilância Epidemiológica através do 3446-1757.
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9 - Motoristas e passageiros devem evitar: Tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um
lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado.
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