quinta-feira, 4 de março de 2021

MP/PR nega pedido de liminar para reabertura do comércio em Prudentópolis

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
O Ministério Publico do Paraná através da Comarca de Prudentópolis negou um pedido de mandado de segurança para abrir o comercio no Município.
A ação de negar o pedido foi junto ao juiz Ronney Bruno dos Santos Reis, que teve o pedido impetrado por Móveis Pontarollo.
Prudentópolis optou por seguir o Decreto Estadual ao combate ao coronavírus assinado pelo governador Ratinho Júnior.
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Confira a decisão na integra
Autos nº 431-52.2021.8.16.0139 
Vistos, etc. 
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Móveis Pontarollo – EIRELI em face de ato reputado ilegal que teria sido perpetrado pelo Prefeito Municipal de Prudentópolis, Osnei Stadler, consubstanciado na edição do Decreto Municipal nº 223/2021 que “recepcionou e ratificou o disposto no Decreto nº 6.983, de 26/02/2021, do Governo do Estado do Paraná, determinando o fechamento do comércio considerado não essencial”. 
É o relatório. Decido. 
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objeto de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.  
Com efeito, dispôs o art. 1º do Decreto Municipal nº 223/2021:
Art. 1º. Fica recepcionado e ratificado o disposto no Decreto nº 6.983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná, estabelecendo as medidas restritivas de caráter obrigatório para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, do referido ato, em todo o território do Município de Prudentópolis/PR. 
No preâmbulo do referido ato normativo constam as razões que conduziram a autoridade impetrada a adoção da medida impugnada: 
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis; Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 do Senado Federal; Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Prudentópolis; 
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Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 26 de fevereiro de 2021; e Considerando as medidas estabelecidas no Decreto nº 6.983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná:
Logo, ao menos em juízo de cognição sumária, não há falar em ausência de fundamentação ou consideração às peculiaridades locais, mormente considerando que o ato normativo impugnado foi precedido de reunião pelo Comitê Técnico designado pelo Município que, desde o início da pandemia, vem atuando de forma bastante técnica no enfrentamento da situação de calamidade. 
Outrossim, não se pode olvidar as relevantes razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo Estadual à adoção de medidas restritivas tão rigorosas, consoante se infere do preâmbulo do Decreto Estadual nº 6.983/21: 
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 ;
Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; Considerando a necessidade de atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
Nesse diapasão, ao contrário do deduzido pelo impetrante, não se pode considerar a realidade do Município de Prudentópolis de forma isolada daquela vivida no restante do Estado do Paraná.
Isso porque o Sistema de Saúde, embora opere de forma regionalizada e hierarquizada, constitui um sistema único, conforme dispõe o art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil:  
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
Logo, em vista da iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, conforme registrado no Decreto Estadual nº 6.983/21, exsurge a responsabilidade de todos os Municípios que integram o Estado do Paraná de adotarem as medidas necessárias para se evitar que o sistema de saúde entre em colapso. 
Ora, a não adoção das medidas pelos municípios tornariam os esforços adotados pelo Estado inócuos, posto que os municípios, sobretudo os de pequeno e médio porte, dependem do sistema estadual de saúde para atendimento de seus pacientes, mormente os casos mais graves que dependem de internamento em leitos de UTI.
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É justamente o caso do Município de Prudentópolis que, sabidamente, não possui leitos de UTI e necessita da disponibilidade de vagas em sua regional de saúde, ou mesmo em outras regionais, para o tratamento de seus residentes que, porventura ou desventura, venham a precisar de leitos de UTI.  
Conforme se infere do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual tem acompanhado a disponibilização de leitos e eventual fila de espera, a 5ª Regional de Saúde, com sede em Guarapuava e do qual o Município de Prudentópolis é integrante, contava em 28/02/2021, última data de atualização dos dados, com 90% de ocupação dos leitos de UTI destinados exclusivamente à COVID-19, o que denota a gravidade e iminência do colapso do sistema de saúde regional e local http://site.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php? Acesso nesta data. 
Não bastasse, também se infere que a taxa de ocupação de leitos de UTI para COVID-19 em todo o Estado do Paraná é de 94,70%, o que evidencia, até mesmo, eventual impossibilidade de transferência de pacientes deste Município de Prudentópolis para leitos em outras regionais de saúde.
Aliás, recentemente, foi noticiado pela imprensa a necessidade de transferência de pacientes entre Estados em virtude do colapso do sistema de saúde de algumas unidades da federação, o que o referido Decreto Estadual e o Decreto Municipal também intentam evitar, preservando-se assim a integridade do sistema unitário de saúde (art. 198 da Constituição da República) e o colapso em âmbito nacional. Confira-se, por exemplo, a seguinte nota jornalística constante do site de notícias G1:  https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/03/03/santa-catarina-transferencia-pacientes-covid-19-utis-espirito-santo.ghtml.
Dessa forma, evidentemente, o colapso do sistema estadual de saúde também é o colapso do sistema municipal, ainda que a situação do Município fosse aquela descrita pelo impetrante: “o vírus está praticamente controlado (boletins em anexo, demonstrando situação controlada) e por isso o município deveria ter fundamentado seu decreto em questões locais”. 
Conforme já ressaltado, o eminente colapso do sistema de saúde estadual, por si só, já é uma questão local que demanda severa preocupação e reação por parte das autoridades municipais que poderiam, inclusive, responder administrativa, civil e, quiçá, penalmente, por suas omissões. 
Entretanto, a realidade que se extrai dos boletins anexados aos autos não é aquela observada pelo impetrante.  
O primeiro boletim constante dos autos informa que em 17/11/2020 havia, até então, 174 casos confirmados e 04 óbitos. Um mês depois (17/12/2020), antes das festividades de final de ano, houve um salto significativo no número de casos confirmados para 512 casos, ou seja, um aumento de 294%. 
Após as festividades de fim de ano, constatou-se em 18/01/2021 a existência de 804 casos confirmados e 13 óbitos. Percebe-se uma elevação de 157% no números de casos, mas o mais grave foi o aumento considerável no número de óbitos (elevação de 325%).
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O último boletim juntado aos autos, referente a data de 01/03/2021, informa a existência de 1072 casos confirmados e o impressionante número de 22 óbitos.
Ora, considerando que desde o início da pandemia (março de 2020) até o final de 2020 (precisamente o dia 17/11/2020), ou seja, um período de cerca de oito meses, houveram apenas 174 casos confirmados e 04 óbitos, é inegável que nesse último período de menos de quatro meses (meados de novembro a início de março) houve um aumento de 616% no número de casos confirmados e de 550% no número de óbitos.
Dessa forma, não se afigura razoável a afirmativa de que “o vírus está praticamente controlado”, sendo as graves medidas adotas pela municipalidade compatíveis com as pecualiaridades municipais e com o eminente risco de colapso do sistema estadual de saúde.
De outro bordo, não se olvida a grave crise econômica decorrente da pandemia e das medidas necessárias à sua contenção, tais quais muito bem expostas pelo impetrante.
Entretanto, também não pode omitir que, desde antes do final do primeiro semestre de 2020, o Município vinha adotando medidas cada vez mais flexibilizantes e harmonizantes com a livre iniciativa, sem descurar as medidas sanitárias necessárias, conforme mencionado, por exemplo, na decisão liminar proferida por este Juízo nos autos do Mandado de Segurança nº 942-84.2020.8.16.0139, o que denota a grande sensibilidade com que os gestores públicos municipais vem sopesando os seguintes direitos constitucionais: a) o direito à saúde pública (art. 6º, caput, e art. 196, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil); b) consequentemente, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); e c) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil).  
Logo, não se pode atribuir ao ato impugnado a ausência de razoabilidade e suporte fático na realidade municipal e regional (estadual).
Merece destaque, ainda, que não incumbe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa e nas medidas adotadas no combate à pandemia, salvo, evidentemente, quando as medidas confrontarem a ordem jurídica ou perpetradas com evidentes vícios em seus diversos atributos, permitindo o controle jurisdicional dos atos administrativos específicos, conforme abalizada doutrina.  
No caso, as medidas adotadas, se encontram em consonância com o direito à vida e saúde e possuem como finalidade a contenção da taxa de contágio e o afastamento do grave risco iminente de colapso do sistema estadual e municipal de saúde.
Por fim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, o ato reputado ilegal não intenta “punir” o impetrante ou quem quer que seja. Não constam dos autos qualquer elemento que demonstre caráter punitivo nas medidas, mas somente o escopo preventivo em virtude do estado crítico que o sistema de saúde se encontra.
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Ressalte-se, mais uma vez, que mesmo com o aumento progressivo do número de casos confirmados, tanto o Estado do Paraná quanto o Município de Prudentópolis adotaram medidas compatibilizadoras entre o direito à vida e à livre iniciativa, o que denota, sobretudo pelas razões constantes do ato impugnado, que a medida drástica tenha sido tomada em virtude da situação extrema em que o sistema de saúde se encontra, após hercúleo sopesamento de consagrados direitos garantidos constitucionalmente.  
Assim, não se vislumbra qualquer vício ou mácula que autorize o Poder Judiciário a afastar o ato reputado ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que prestem informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09.  
Dê ciência ao órgão de representação judicial do Município de Prudentópolis para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do parquet, venham os autos conclusos para sentença.  
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 03 de março de 2021.
Ronney Bruno dos Santos Reis 
Juiz de Direito

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