By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: JORNAL RAZAO– Imagem: DivulgaçãoContinua depois da publicidade
Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.
A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.
A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. Na mesma ação recursal, a mãe da jovem solicitou a tutela da herança como representante da filha, o que também foi negado.
A genitora requereu, ainda, a realização de exame pericial psiquiátrico na adolescente. “Apenas para argumentar, o art. 1.814 do Código Civil não prevê que a falta de discernimento (distúrbios psíquicos) seria motivo para isenção da exclusão do indigno. Logo, irrelevante a realização de exame pericial para aferição desse aspecto”, definiu o relator. A ação foi ajuizada pelos pais da vítima, que defendem que eles devem ser os herdeiros do filho, diante do ocorrido.
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Sobre isso, a corte entendeu que a questão deve ser debatida em ação de inventário que está em trâmite na comarca de origem. A ação tramita em segredo de justiça e a decisão de manter a sentença foi adotada pelo colegiado de forma unânime.
Fonte: Jornal Razão.
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