By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: BANDA B – Imagem: Divulgação
Ao Supremo, a Defensoria apresentou os mesmos argumentos que havia feito às outras Cortes, de que ‘nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância’.
“É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”, escreveu.
Gilmar registrou que não houve sequer prejuízo material, uma vez que os objetos foram restituídos à vítima – ‘mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima’, pontuou o ministro.
Para Gilmar, as circunstâncias do caso se enquadram nos parâmetros para aplicação do princípio da bagatela: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
absolveu, um homem que havia sido condenado a um ano nove
meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto por furto de R$ 4,15
em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de
600ml e uma garrafa de pinga 51. O ministro considerou que ‘não é razoável que
o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir
relevância à hipótese de furto’ de R$ 29,15
A decisão de Gilmar atendeu a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo
que recorreu ao Supremo após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.Ao Supremo, a Defensoria apresentou os mesmos argumentos que havia feito às outras Cortes, de que ‘nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância’.
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Ao analisar o caso, Gilmar registrou que as Turmas do STF afastam a
aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de
habitualidade delitiva comprovada, mas indicou que considera ‘equivocado’
afastar a incidência de tal princípio ‘somente pelo fato de o recorrente
possuir antecedentes criminais’.“É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”, escreveu.
Gilmar registrou que não houve sequer prejuízo material, uma vez que os objetos foram restituídos à vítima – ‘mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima’, pontuou o ministro.
Para Gilmar, as circunstâncias do caso se enquadram nos parâmetros para aplicação do princípio da bagatela: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
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