By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: Divulgação
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou
a condenação de uma moradora de Juiz de Fora, de 45 anos, pela
tentativa de furto de duas peças de queijo avaliadas em R$ 40 em um
supermercado, em 2012.
Na decisão da última sexta-feira (27), Celso de Mello entendeu que não
houve tipicidade da conduta, ou seja, fato que caracteriza crime e, por
isso, aplicou o princípio da insignificância ao avaliar o pedido de
habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU).
O ministro determinou a expedição de alvará de soltura da mulher, que
tinha sido condenada em julgamento na 3ª Vara Criminal, em Juiz de Fora,
em outubro de 2014. Na ocasião, a sentença dela foi de cinco meses em
regime semiaberto.
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De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap)
de Minas Gerais, a última passagem dela foi entre 7 de junho de 2017 e
21 de abril de 2018, quando esteve presa na Penitenciária Professor
Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora. Não foi informado o motivo
desta prisão.
Princípio da insignificância
Consta dos autos que a defesa solicitou a aplicação do princípio da
insignificância e absolvição da acusada, sob a alegação que o bem em
questão (as duas peças de queijo) foi restituído ao supermercado e
possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a
tutela do direito penal.
Após condenação em primeira instância, o recurso da defesa contra a
sentença foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG). Os advogados recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), onde o recurso especial também foi negado pelo relator e depois
pela Quinta Turma, sob o argumento de que a aplicação do princípio da
insignificância é incompatível com a reincidência.
Por fim, a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus ao Supremo
Tribunal Federal (STF). O ministro Celso de Mello reconheceu que, no
caso, está configurado o fato insignificante. Segundo ele, estão
presentes "mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada", conforme a
sentença.
Ele também destacou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.
“O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40) e as circunstâncias
concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a
restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma
sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de
reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, analisou o
ministro na decisão.
Também conforme Celso de Mello, pelo menos outros três casos
semelhantes já tiveram este argumento acolhidos pela Corte. E nesta
situação específica, o fato de a condenada ser reincidente “não basta,
por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado
‘delito de bagatela".
Primeira instância em Minas Gerais
Conforme a sentença proferida no julgamento em primeira instância, em
2014, o caso foi registrado há quase cinco anos, em 25 de maio de 2012,
em um supermercado na Avenida Rio Branco, no Centro de Juzi de Fora.
Segundo o relato de testemunhas no Boletim de Ocorrência (BO) da
Polícia Militar (PM) e no inquérito policial, a mulher, que tinha 40
anos na época, tentou furtar dois queijos padrão no estabelecimento.
Ela foi vista colocando os produtos dentro da bolsa pelo funcionário,
através das câmeras de monitoramento. Ele alertou ao segurança e os dois
seguiram a mulher até ela deixar o supermercado sem pagar pelos
produtos. Do lado de fora, ela foi abordada e atendeu o pedido para
abrir a bolsa, onde foram encontradas e recuperadas as duas peças de
queijo.
Desde o início do processo, a defesa solicitou a absolvição alegando o
princípio da insignificância e o Ministério Público requereu a
condenação da acusada, pela procedência da denúncia.
De acordo com a sentença de 2014, com base no conjunto de provas
apresentados, ficou comprovada a tentativa de furto, que só não foi
concretizada por "circunstâncias alheias à vontade da acusada", ao ser
abordada pelos funcionários do estabelecimento.
O juiz responsável pelo tribunal no caso, Paulo Tristão, considerou
ainda que a acusada já possuía sentenças condenatórias transitadas em
julgado. Por conta da reincidência, ele a condenou a um ano e três meses
de reclusão e ao pagamento de 15 dias multa. Como o crime não foi
concretizado, sendo qualificado como tentativa, ele diminuiu a pena em
2/3, sentenciando a mulher a cinco meses de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de cinco dias multa.
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