By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: G1 – Imagem: Divulgação
Uma mulher ingressou na Justiça com uma ação para pedir danos morais ao
ex-noivo por ter rompido o noivado, faltando oito meses para o
casamento.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao analisar o
recurso do ex-noivo que já tinha sido condenado a pagar indenização,
entendeu que o rompimento do noivado não gera direito à reparação de
danos morais.
De acordo com o TJMT, o relacionamento já durava sete anos. "Meses
antes da data que seria a do casamento, por desamor, não constitui ato
ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando,
como na hipótese, representou a formalização do fim de caso por
descontentamento de uma das partes", diz trecho da decisão judicial.
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O ex-noivo argumentou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro
a obrigatoriedade de respeito à promessa de casamento e considerou
exorbitante o valor da condenação em danos morais.
Os argumentos dele foram acolhidos. Segundo a desembargadora Maria
Helena Póvoas, não existe no ordenamento jurídico a figura do noivado
como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral.
“A meu sentir, o que pode é gerar um dano material, porque ele criou
uma expectativa de direito em outra pessoa; e essa expectativa de
direito pode ter causado prejuízo e, neste caso, acredito que essa
despesa material deve ser rateada entre ambos”, disse.
Conforme a magistrada, a situação seria diferente se tivesse havido uma
situação absolutamente vexatória, em que ambos fossem casados.
Para os magistrados da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, "não se
pode condenar, sequer moralmente quanto mais juridicamente, aquela
pessoa que, tendo deixado de amar ou mesmo nunca tendo amado o outro, de
uma hora para outra decide que o melhor para si é deixar; não se pode
sancionar a perda do afeto e o abandono sentimental, mas é possível
condenar e punir aquele que, nesse doloroso processo, protagoniza ações
de violência e humilhação que acaba afetando injustamente a dignidade
humana da pessoa abandonada".
Ainda de acordo com a decisão, não houve golpe traiçoeiro, pois, embora
os preparativos para o casamento, como a contratação de buffet e
escolha do vestido, possam ter gerado grandes expectativas, tudo foi
desfeito em momento bem antecedente à data da ruptura definitiva.
“Terminar um noivado pela perda do afeto não constitui ato ilícito.
Terminá-lo, por qualquer razão ou mesmo por nenhuma, mas sob
circunstâncias em que um dos apaixonados inflige ao outro alguma cota de
violência e humilhação, com ofensa a direitos personalíssimos, daí sim,
pode surgir a pretensão indenizatória, mas, no caso, isto não se
configurou”, avaliou o desembargador João Ferreira Filho.
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