By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: UOL – Imagem: Divulgação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5708), ajuizada pelo PPS para que seja afastado entendimento que criminaliza
plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e
adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico, deverá ser
analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A
decisão foi tomada pela ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido
de liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei
9.868/1999. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Com
base inclusive em resultados de investigações científicas sobre o potencial
terapêutico de substâncias presentes na Cannabis, em particular nos campos da
neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, o PPS pede que se
declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas - Lei 11.343/2006
- e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 2.º (caput), 33
(parágrafo 1.º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao
artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o
plantio e o cultivo da planta para fins medicinais e de bem-estar terapêutico.
A
legenda pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) para que "regulamente o uso da planta em tais hipóteses".
Para
o PPS, "a ausência de regulamentação específica da matéria tem voltado à
ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de
saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais
em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados".
Embora
algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos
elaborados a partir de extratos da planta, destaca o PPS, ainda assim são
proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, "veda o uso
do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de
fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a
importação".
Rosa
Weber pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao
Senado, à Câmara e à Anvisa, no prazo comum de dez dias.
Após esse prazo, os autos devem seguir para a
Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, para emissão
de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.
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