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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: DivulgaçãoO caso do homicídio de Elizeu Budnik aconteceu no interior de Pato Branco no ano de 2021, mas o julgamento aconteceu no último 27/08/25.
Elizeu na época estava com 28 anos, quando foi assassinado e era natural de Prudentópolis.
Vítima e autor teriam entrado em luta corporal. O autor matou a vítima com golpes de pedra e de machado. (Mais detalhes nos links abaixo).
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A família de Elizeu Budnik, foi defendida por intermédio de suas assistentes de acusação da Drª. Ana Paula Amaral e Drª Laura Lucho Oliveira.
O réu João Paulo Naumets foi condenado pela prática
do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), que vitimou Elizeu Budnik.
O Conselho de Sentença, de forma soberana, reconheceu a materialidade
e a autoria do delito, fixando a pena definitiva em 06 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, cuja execução já foi determinada.
Para a família, esta condenação representa um passo importante na busca
por Justiça e na preservação da memória de Elizeu Budnik, um jovem cuja
vida foi interrompida de forma trágica e prematura.
A decisão do Tribunal do Júri reafirma a confiança nas instituições e no compromisso do Poder Judiciário com a verdade e a dignidade da vítima.
Esses dados foram repassados pelos advogados de Elizeu.
Como não temos acesso ao contato do advogado de João Paulo, deixamos aqui também o espaço para que sua defesa possa se manifestar.
Também foi nos repassado a sentença, que você poderá conferir abaixo
SENTENÇA
Autos de Ação Penal sob nº 0005697-44.2021.8.16.0131, em
que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu
João Paulo Naumets
João Paulo Naumets, brasileiro, filho de Paulo
Naumets e Elsa Chimiloski Naumets, nascido em 24 de abril de 1998, natural de
Guarapuava/PR, portador da CI.RG. nº ----, inscrito no CPF/MF sob
nº ----, foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples
contra a vítima Elizeu Budnik, sendo incurso nas sanções do artigo 121, caput, do
Código Penal.
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Observando-se os princípios do devido processo
legal e do Juiz Natural, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do
Júri desta Comarca.
O Conselho de Sentença reconheceu a
materialidade e autoria do delito, deixando de absolver o réu.
Na sequência, os Srs. Jurados negaram a incidência
da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal.
Em razão disso, julgo procedente a pretensão
punitiva exposta nestes autos, para condenar o réu João Paulo Naumets como
incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no
artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade do réu não se mostrou
fora do comum em delitos desta espécie, até porque seu ato não envolveu
premeditação; não possuía antecedentes criminais; não há elementos suficientes
para a análise da sua conduta social e personalidade; o motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos; não há circunstâncias ou consequências
que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas
inerentes ao tipo penal; não pode ser considerado que o comportamento da vítima
colaborou para a ocorrência do delito.
Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no
mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do Código Penal). Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão
da sua fixação no mínimo legal.
Inexistem agravantes, bem como causas de
diminuição ou de aumento da pena.
Portanto, fica o réu João Paulo Naumets
definitivamente condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão.
Fixo o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do
Código Penal.
Incabível a substituição da pena por restritivas de
direitos ou sua suspensão condicional (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).
Ante a imposição do regime semiaberto para o
cumprimento da pena, inviável a decretação da prisão preventiva do réu.
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Por outro lado, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, a execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados deve ser imediata, independentemente
do total da pena aplicada.
Assim, expeça-se, desde logo, guia de
recolhimento provisória e formem-se os autos de execução da pena.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas
processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a
respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao Distribuidor,
Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das
custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) destruase o machado apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo; e) arquivemse.
Cumpram-se as demais determinações do Código
de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dou a presente decisão por publicada em plenário
do Tribunal do Júri e o Ministério Público, Assistentes de Acusação, Defesa e réu
por intimados.
Registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca
de Pato Branco, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO FAORO
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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