quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Confira o resultado do júri do homicídio de Elizeu Budnik, que foi morto no interior de Pato Branco em 2021

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Divulgação
O caso do homicídio de Elizeu Budnik aconteceu no interior de Pato Branco no ano de 2021, mas o julgamento aconteceu no último 27/08/25.
Elizeu na época estava com 28 anos, quando foi assassinado e era natural de Prudentópolis.
Vítima e autor teriam entrado em luta corporal. O autor matou a vítima com golpes de pedra e de machado. (Mais detalhes nos links abaixo).
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A família de Elizeu Budnik, foi defendida por intermédio de suas assistentes de acusação da Drª. Ana Paula Amaral e Drª Laura Lucho Oliveira.
O réu João Paulo Naumets foi condenado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), que vitimou Elizeu Budnik.  
O Conselho de Sentença, de forma soberana, reconheceu a materialidade e a autoria do delito, fixando a pena definitiva em 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja execução já foi determinada. Para a família, esta condenação representa um passo importante na busca por Justiça e na preservação da memória de Elizeu Budnik, um jovem cuja vida foi interrompida de forma trágica e prematura. 
A decisão do Tribunal do Júri reafirma a confiança nas instituições e no compromisso do Poder Judiciário com a verdade e a dignidade da vítima. 
Esses dados foram repassados pelos advogados de Elizeu.
Como não temos acesso ao contato do advogado de João Paulo, deixamos aqui também o espaço para que sua defesa possa se manifestar.
Também foi nos repassado a sentença, que você poderá conferir abaixo
SENTENÇA 
Autos de Ação Penal sob nº 0005697-44.2021.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu João Paulo Naumets   
João Paulo Naumets, brasileiro, filho de Paulo Naumets e Elsa Chimiloski Naumets, nascido em 24 de abril de 1998, natural de Guarapuava/PR, portador da CI.RG. nº ----, inscrito no CPF/MF sob nº ----, foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples contra a vítima Elizeu Budnik, sendo incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.  
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Observando-se os princípios do devido processo legal e do Juiz Natural, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. 
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, deixando de absolver o réu. 
Na sequência, os Srs. Jurados negaram a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal. 
Em razão disso, julgo procedente a pretensão punitiva exposta nestes autos, para condenar o réu João Paulo Naumets como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. 
Passo a dosimetria da pena. 
Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie, até porque seu ato não envolveu premeditação; não possuía antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a análise da sua conduta social e personalidade; o motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos; não há circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal; não pode ser considerado que o comportamento da vítima colaborou para a ocorrência do delito.
Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.  
Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal. 
Inexistem agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento da pena. 
Portanto, fica o réu João Paulo Naumets definitivamente condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão. 
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos ou sua suspensão condicional (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 
Ante a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena, inviável a decretação da prisão preventiva do réu. 
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Por outro lado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, a execução de condenação imposta pelo corpo de jurados deve ser imediata, independentemente do total da pena aplicada. 
Assim, expeça-se, desde logo, guia de recolhimento provisória e formem-se os autos de execução da pena. 
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito.  
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) destruase o machado apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo; e) arquivemse. 
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 
Dou a presente decisão por publicada em plenário do Tribunal do Júri e o Ministério Público, Assistentes de Acusação, Defesa e réu por intimados. 
Registre-se. 
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Pato Branco, 27 de agosto de 2025. 
EDUARDO FAORO 
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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