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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: METROPOLES – Imagem: Divulgação/IlustraçãoUm homem acusado de furtar quatro peças de picanha junto a um comparsa,
em Brasília, foi condenado a 2 anos de prisão. Segundo o processo
judicial, eles esconderam a carne em suas roupas, no Supermercado Dia a
Dia, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), no dia 18 de dezembro de 2020.
A dupla foi abordada no estacionamento por seguranças do
estabelecimento, mas um dos homens conseguiu fugir e não foi
identificado posteriormente. O outro detido, Adriano Galvão Esteves de
Mattos, foi levado pela Polícia Militar para uma delegacia e acabou
autuado em flagrante. A picanha foi devolvida ao supermercado.
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A defesa de Mattos queria a absolvição do réu por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública do Distrito Federal
(DPDF), responsável pela defesa dele, alegou que o caso é de um furto
de quatro peças de picanha, cujo valor não ultrapassa um salário mínimo,
além de a mercadoria ter sido restituída ao supermercado.
A 8ª Vara Criminal de Brasília não acolheu os argumentos da defesa e
condenou o réu a dois anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Ele
ainda deve pagar 10 dias-multa.
Mattos recorreu, mas a 1ª Turma Criminal manteve a condenação. Em
julgamento no dia 11 de novembro de 2021, os desembargadores entenderam
que o réu tem antecedentes criminais e, por isso, o caso é incompatível
com o princípio da insignificância.
“Afasta-se a incidência do
princípio da insignificância se o furto é qualificado e o réu é
reincidente e possui maus antecedentes, porquanto, tais circunstâncias
interferem negativamente no tocante ao reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do agente”, relata trecho do acórdão.
Após a derrota no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), a defesa do réu entrou com um habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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“São quatro peças de picanha da marca Bassi, e em que pese não haja
avaliação econômica nos autos, sabe-se que tal produto era de pequeno
valor, além disso, os bens foram restituídos, portanto, a lesão
patrimonial é inexpressiva ou até mesmo nula. Ainda, a ofensividade da
conduta da recorrente foi mínima e não gerou perigo social algum.
Frisa-se que não houve emprego de violência ou grave ameaça”, alegou a
DPDF
Segundo a defesa, é, sim, possível aplicar o princípio da
insignificância, mesmo com reincidência criminal, porque houve
“inexpressiva lesividade da conduta do réu”.
O vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido de liminar, no domingo (30/1).
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