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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TST – Imagem: DivulgaçãoA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um
recurso da Raia Drogasil Ltda. contra condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade a profissionais de farmácia que aplicam
testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. Entre outros aspectos,
a decisão considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Testes chegavam a 40 por dia
Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a
empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos
chegavam a fazer 40 testes de detecção de covid por dia, e
farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes.
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Para o
MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas
do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde.
A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os
equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o
risco biológico de eventual contaminação pelo coronavírus (máscaras tipo
PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e
protetor facial tipo face shield).
Procedimento exigia contato direto com clientes
O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como
treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto
ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com
base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte
das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e
exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de
contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de
insalubridade em grau médio.
Atividade se enquadra como insalubre
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus
argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do
perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14
da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade
insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente
com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”,
especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao
pessoal técnico).
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De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o
trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses
casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma
habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de
insalubridade em grau médio.
No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos,
registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada
farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na
unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não
garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas
premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
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